Acumulação legal de dois cargos públicos

Acumulação legal de dois cargos públicos

 Procedimento administrativo não pode restringir a acumulação legal de dois cargos públicos

 

A possibilidade de acumulação de cargos públicos fica condicionada à  compatibilidade de horários, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal.  Com esse fundamento, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de  primeira instância que garantiu a um enfermeiro do Hospital das Forças Armadas  (HFA), com jornada de 24 horas semanais, o direito de tomar posse no cargo de  Técnico em Saúde – Auxiliar de Enfermagem, com jornada de 40 horas  semanais.

Consta dos autos que ato do diretor do  HFA havia impedido o enfermeiro de tomar posse no citado cargo ao fundamento de  que “a soma das jornadas de trabalho dos cargos que o impetrante pretende acumular  ultrapassa 60 horas semanais”. Por essa razão, o profissional  da área de saúde impetrou mandado de  segurança  requerendo o direito de tomar posse no outro cargo público.

Em  primeira instância, o pedido foi julgado procedente, razão pela qual a União  apelou ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que “a Constituição Federal  não alude expressamente à duração máxima de jornada de trabalho, contudo,  mostra-se razoável e proporcional que se vislumbre do atual sistema de normas de  proteção ao trabalho, o limite de 60 horas semanais como divisor de águas para a  possibilidade de acumulação de cargos públicos”.

As razões do ente  público não foram aceitas pelo Colegiado. “Procedimento administrativo em que se  busca restringir a cumulação de cargos públicos, limitando a jornada de trabalho  a 60 horas semanais, não se mostra legítimo”, afirmou o relator, juiz federal  convocado Cleberson Rocha, em seu voto. “No caso dos autos pretende-se a  acumulação de dois cargos de saúde, um com jornada de 40 horas semanais, sem  dedicação exclusiva, e outro anteriormente ocupado de 24 horas semanais, pelo  que demonstra haver compatibilidade de horários”, completou.

O juiz  federal Cleberson Rocha também rechaçou o argumento da União de que a jornada de  trabalho superior a 60 horas semanais comprometeria o desempenho do servidor. O  magistrado observou que uma “eventual inaptidão ou deficiência” só deve ser  constatada no efetivo exercício das atribuições, não podendo ser apenas  presumida.
 
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois  integrantes da 2.ª Turma do Tribunal.

Fonte: TRF1

Notícia retirada do Portal do Servidor Federal:

http://www.servidorfederal.com/2014/09/procedimento-administrativo-nao-pode.html#ixzz3D0HPfhCH




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