Risco controlado

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Julgamento de aposentadoria especial para quem usa EPI é suspenso

Após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso (foto), o Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento que discute se a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) — capaz de eliminar ou reduzir a níveis aceitáveis os efeitos nocivos de um agente insalubre — descaracteriza o direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria.

O Recurso Extraordinário com Agravo 664.335 começou a ser julgado nesta quarta-feira (4/9). Após o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a redução do risco afasta a possibilidade da contagem de tempo especial, Barroso apresentou seu pedido de vista.

O tema teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual e a decisão afetará pelo menos outros 1.646 processos que estão suspensos até a decisão do STF.

Em seu voto, Fux afirmou que o risco potencial não pode ser fator de concessão de benefício. Segundo ele, com base neste raciocínio, bastaria a possibilidade de ocorrência de risco para se conceder um benefício. No entanto, diz o ministro, os órgãos competentes podem aferir as informações prestadas pela empresa sobre a utilização dos equipamentos de proteção no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. 

Fux disse também que a contagem de tempo especial para aposentadoria é um direito previsto na Constituição Federal aos segurados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, mas que a utilização de EPI comprovada mediante PPP, na forma da legislação previdenciária, não caracteriza tempo de serviço especial.

No entender do relator, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a premissa deve ser a de reconhecimento da aposentadoria especial. No caso concreto, porém, não houve comprovação de que o equipamento utilizado não estivesse de acordo com as normas de segurança do trabalho.

No pedido de vista, Barroso afirmou que, embora concorde com a tese central apresentada pelo relator, de que a utilização de EPI de forma adequada descaracteriza a contagem de tempo especial, ficou em dúvida no caso concreto e pretende examinar os autos para formar opinião própria em relação à questão específica do ruído.

Veja também:

03-09-2014 - STF julga o uso de EPIs

Usinagem

No caso analisado, um homem que exercia a função de auxiliar de proteção no setor de usinagem durante quatro anos obteve, na Justiça Federal, o direito de contagem de tempo especial para fins de aposentadoria sob o entendimento de que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade em casos de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

O procurador-geral do INSS argumentou que, comprovada a eliminação dos riscos, a concessão da aposentadoria especial viola o artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, com exceção dos que trabalham em atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência.

O advogado do segurado alegou que a mera probabilidade do risco justifica contagem de tempo como especial, e que não há provas de que o EPI elimine a nocividade, especialmente no caso concreto em que, além do ruído, há também a vibração.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

http://www.conjur.com.br/2014-set-04/julgamento-aposentadoria-especial-quem-usa-epi-suspenso




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