Quadro Geral redistribuído

Quadro Geral redistribuído

PROJETO DE LEI Nº 155

 

O CPERS/Sindicato, desde a formulação da Lei 11.407/2000, que instituiu o Quadro de Servidores de Escola, trava uma grande luta para incluir neste novo quadro os funcionários de escola pertencentes ao Quadro Geral. Em virtude disso, em 2001 foi criada a Lei n º 11.672/2001,  que reorganizou o Quadro de Servidores de Escola e criou um novo Plano de Carreira para estes servidores.

 Mas nem todos os funcionários do Quadro Geral foram redistribuídos para este quadro, gerando diferenças salariais entre os que desempenhavam as mesmas atividades e deixando de fora diversos servidores.

Em 2010, antes de se eleger, o governador do Estado se comprometeu a incluir no Plano de Carreira dos Funcionários de Escola, ainda em 2011, os servidores que foram excluídos. Passadas as eleições, o governo não cumpriu com a palavra e o CPERS/Sindicato passou a realizar uma luta permanente para que os funcionários fossem incluídos no Plano de Carreira de Servidores de Escola.

Como resultado desta luta, o governo apresentou na Assembleia Legislativa, no final do ano passado, o Projeto de Lei nº 297/2013, que redistribui os servidores de escola pertencentes ao Quadro Geral para o Plano de Carreira dos Funcionários de Escola. Tal projeto somente foi aprovado por conta da grande pressão que o Sindicato fez durante a discussão no Legislativo.

Com a aprovação do projeto, este entrou em vigor, tornando-se a Lei nº 14.440 , que redistribui os servidores do Quadro Geral dos funcionários públicos para o quadro de servidores de escola, assegurando a remuneração, os direitos adquiridos e as vantagens pecuniárias decorrentes da categoria funcional a que pertenciam anteriormente.

A partir da publicação deste dispositivo legal, todavia, a administração pública manteve-se inerte, o que foi denunciado pelo Sindicato. Somente este ano, ao fim deste mandato, o governo Tarso apresenta o Projeto de Lei nº 155, que traz o direito à opção ao enquadramento. Saliente-se que tal medida foi efetuada somente porque a falta de direito à opção tornaria ilegal aLei nº 14.440 /2014, anteriormente aprovada.

Analisando o Projeto identifica-se claramente que governo não apresentou uma nova matriz salarial para os servidores redistribuídos. Ora, tal conduta prejudica os servidores, caso façam a opção, pois não há qualquer garantia de igualdade de salários com os servidores de escola que desempenham as mesmas atividades.

Tome-se como exemplo o caso dos agentes educacionais I – infraestrutura, grau D, nível I, cujo básico é de R$ 650,07, e os auxiliares de serviços complementares, grau D, nível I, cujo básico é de R$ 514,05. O artigo 6º da Lei nº 14.440/2014 deixa claro que eventual diferença entre o total da remuneração que percebiam no Quadro Geral em relação ao novo quadro será paga por meio de completivo salarial.

Ora, com isso, todo o aumento que for concedido aos servidores será abatido do completivo, o que irá acarretar estagnação nos vencimentos destes servidores. Neste contexto, o CPERS/Sindicato alerta para a necessidade de se alterar o Projeto de Lei nº 155, a fim de garantir aos trabalhadores que irão optar pelo Plano de Carreira dos Funcionários de Escola a igualdade dos valores a serem percebidos no vencimento básico, bem como as mesmas vantagens e a mesma matriz salarial dos que já estão no referido plano dos funcionários de escola, sem prejuízo algum.

O projeto deve garantir que o salário básico e demais vantagens dos trabalhadores que optarem pelo plano proposto seja isonômico em relação ao dos servidores que já pertencem ao mesmo para que os trabalhadores tenham garantido este direito antes da referida opção pelo Plano de Carreira dos Funcionários de Escola, evitando prejuízos futuros nos seus vencimentos. 

Encarte da Sineta do CPERS  clique aqui

» LEI Nº 13.958DE 26 DE MARÇO DE 2012.(publicada no DOE n.º 60, de 27 de março de 2012) - Dispõe sobre o aumento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola e da Gratificação de Apoio aos Serviços Educacionais – GASED –, instituída pela Lei n.º13.734, de 1.º de junho de 2011, e dá outras providências.

» LEI  14.234 de 24/04/2013  - Reestrutura o Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, de que trata a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, reorganizado pela Lei n.º 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, cria e extingue categorias funcionais e cargos, fixa os valores de vencimento básico e parcela autônoma especial. 

 

 

 

 




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