Limite para sequestro em RPV

Limite para sequestro em RPV

Reconhecida inconstitucionalidade de dispositivo legal que estabelece limite para sequestro em RPV

O Órgão Especial do TJRS reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade de parte de lei que estabelece limite para sequestro de valores em processos de execução de Requisição de Pequeno Valor no qual o Estado do RS, suas autarquias ou fundações são partes executadas. O julgamento ocorreu em sessão realizada na última segunda-feira, 02/06.

Caso

Em execução de sentença de número 001/1.09.0274802-9, que tramita perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, o julgador negado pedido de sequestro de valores formulado contra o Estado do Rio Grande do Sul, baseado na Lei Estadual 13.756/2011. A parte exequente interpôs recurso contra a decisão, que foi julgado na 25ª Câmara Cível, sob o número 70054253497.

O recurso foi inicialmente provido, determinando o bloqueio de valores, mas o Estado recorreu ao Supremo Tribunal Federal. Este, ao julgar a Reclamação Constitucional 17.002-RS, cassou a decisão da 25ª Câmara Cível e ordenou que a Câmara submetesse a Arguição de Inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 5º da Lei Estadual 13.756/2011 ao Órgão Especial do TJRS - que é a ação em questão.

Determina o dispositivo questionado:

Art. 5º Para saldar as requisições de pequeno valor, o Estado, suas Autarquias e Fundações depositarão, mensalmente, em conta especialmente criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida anual, nos termos do art. 97, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, apurada no segundo mês anterior ao do pagamento.

§ 3º Com exceção dos casos de preterição do direito de precedência disposto no § 6.º do art. 100 da Constituição Federal, somente poderá haver sequestro de quantia nas contas do Estado, suas Autarquias e Fundações, em caso de não liberação tempestiva dos recursos de que trata o ¿caput¿ deste artigo, até o limite do valor não depositado.

Julgamento

O relator do processo, o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, votou por acolher o incidente e reconhecer a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 5º da Lei Estadual 13.756/11.

Em suas razões, o magistrado sustentou que o referido dispositivo não só apresenta vício formal, pois a matéria, legislada pelo Governador do Estado, é de privativa competência da União Federal, como também fere diretamente a Constituição Federal, porque cria uma sistemática própria que permite ao Executivo definir o que pretende pagar a título de RPV, tal como redunda na definição de receita líquida.

A respeito do vício de competência, afirmou o julgador que a lei, ao estabelecer limite de valor submisso a sequestro, regrou, nitidamente, sobre direito processual civil, matéria de privativa competência da União Federal, de acordo com o inciso I do artigo 22 da Constituição Federal, que estabelece:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Destacou o Relator que o Supremo Tribunal Federal afirmou, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 343.428-PR, ter natureza processual lei que trata de prazo de pagamento da RPV e, como no caso, de sequestro.

Sobre a inconstitucionalidade da lei por afronta à Constituição Federal, argumentou o Desembargador que ocorre porque a norma atacada, ao estabelecer dependência de previsão orçamentária e consequente possibilidade de pagamento não imediato a Requisições de Pequeno Valor, cria regime de pagamento de sentença judicial diferente do previsto na Carta Magna, visto que tais regras são vinculadas ao regime dos Precatórios, e não se aplicam ao das Requisições de Pequeno valor, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 100, o qual dispõe:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Esclareceu o Desembargador Arminio: Como se sabe, a Constituição Federal estabelece dupla ordem de mecanismos para o pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública.

Regra geral está no pagamento via precatório, observada sua ordem cronológica, repercutindo seu pagamento nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais (art. 100 e § 5º, CF/88).

A exceção está nas requisições de pagamento das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, cuja quantificação aceita fixação diversa, conforme a capacidade econômica das diferentes entidades de direito público (§§ 3º e 4º do art. 100, CF/88).

No que especialmente interessa ao deslinde do presente incidente, parece ser fundamental que a sistemática constitucional vincula recursos destinados ao pagamento dos precatórios à previsão orçamentária, como se infere dos §§ 5º e 6º do art. 100.

Quanto às requisições de pequeno valor, todavia, a sistemática é diversa. A própria não inclusão orçamentária deriva exatamente de, quanto a elas, o pagamento ser imediato.

A limitação do caixa disponível para pagamento das RPVs implica em arredar a mora quanto àquelas que já encontrarem esgotados os recursos para tal destinados, o que elimina a fluência de juros de mora.

Ou seja, em outros termos, a lei local implica em o devedor estabelecer quanto pagará, relativamente a título executivo que a Constituição não circunscreveu qualquer limitação orçamentária ou financeira, e, mais, define se e quando estará em mora.

A decisão, devido à natureza da Arguição de Inconstitucionalidade, tem efeito somente para o caso específico, o Agravo de Instrumento número 70054253497, que tramita na 25ª Câmara Cível do TJRS.

Processo nº 70059530246

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=241540




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