Reflexões sobre o PNE

Reflexões sobre o PNE

"Permitir, portanto, o financiamento público apenas às instituições públicas vai de encontro à própria obrigação do Estado de garantir o direito fundamental à Educação", afirma Alexandre Mellão Hadad

Fonte: Correio Braziliense (DF)   05 de maio de 2014

Após mais de três anos tramitando no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 8.035/10, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE), foi aprovado, em 23 de abril, na comissão especial da Câmara dos Deputados e seguirá agora para o plenário da Casa, antes de ir para a sanção presidencial. Trata-se de um plano plurianual para vigorar por 10 anos, com 10 diretrizes objetivas e 20 metas, seguidas de estratégias específicas de concretização. Entre as diretrizes, a erradicação do Analfabetismo e a universalização do atendimento Escolar.

Além de prever a destinação de 10% do PIB para a Educação, estão contemplados a oferta de matrículas gratuitas em entidades particulares de Ensino e o financiamento estudantil, o investimento na expansão e na reestruturação das redes físicas e em equipamentos educacionais, transporte, laboratórios, internet de alta velocidade e novas tecnologias.
A comissão especial também decidiu sobre um dos pontos mais polêmicos do PNE: permitir que as instituições privadas, tal como as públicas, sejam beneficiadas pelo investimento governamental de 10% do PIB que serão destinados à Educação. Restringir o financiamento público às instituições públicas seria grande golpe na caminhada do Brasil para o aumento do nível de Escolaridade de nossos jovens, além de flagrantemente inconstitucional.

O direito à Educação, apesar de encontrar-se regulado nas Constituições republicanas, só a partir da Carta Magna de 1937, em plena ditadura do Estado Novo, passou a ser obrigação primordial do Estado. A Constituição Federal de 1988 deu maior relevância ao direito à Educação, que passou a ser considerado direito social, conforme previsto no artigo 6º.

Todavia, não é possível tratá-lo de forma isolada, razão pela qual os fundamentos constitucionais previstos no artigo 1º da Carta Magna (a cidadania e a dignidade humana), bem como dos objetivos fundamentais previstos no artigo 3º (I — construir uma sociedade livre, justa e solidária; II — garantir o desenvolvimento nacional; III — erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV — promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação), tão somente poderão ser alcançados se garantido pelo Estado o direito à Educação.

Com efeito, não é possível alcançar a cidadania plena sem acesso à Educação de forma isonômica. Entretanto, a efetivação do direito à Educação depende não só da sua previsão normativa abstrata, mas de instrumentos jurídicos que obriguem especialmente o Estado à sua materialização. A efetividade do direito à Educação nos níveis mais elevados do Ensino, ou seja, ao Ensino superior, requer a imprescindível colaboração do setor privado, tendo como contrapartida o financiamento público desse setor, de forma direta ou indireta.

O artigo 213 da CF regula uma das condições do financiamento público ao Ensino privado, especialmente no parágrafo 2º, ao permitir o financiamento público às atividades universitárias de pesquisa e extensão (forma direta). Como forma indireta do financiamento público às instituições privadas, programas de financiamento educacional, como o Fies, e de concessão de bolsas, o Prouni, permitem inclusão de estudantes de menor poder econômico.

Atualmente, apenas 15% dos brasileiros entre 18 e 25 anos estão no Ensino superior, sendo que 75% dessas matrículas são em instituições privadas. E parcela substancial decorre de programas como o Fies e o Prouni, seriamente ameaçados caso o PNE viesse a ser aprovado na forma originalmente proposta pela Câmara de Deputados, ou seja, restringindo o financiamento público às instituições públicas.

A CF de 1988 inseriu o direito à Educação no chamado núcleo imutável, intangível. O poder constituinte reformador não poderá suprimir ou restringir o núcleo desse direito, consagrando, assim, o Princípio da Proibição do Retrocesso para os Direitos Sociais, que decorre da imposição constitucional de ampliação dos direitos fundamentais sociais, com a redução das desigualdades e da construção de uma sociedade mais justa e digna.

Permitir, portanto, o financiamento público apenas às instituições públicas vai de encontro à própria obrigação do Estado de garantir o direito fundamental à Educação. A consequência imediata seria a redução do investimento das instituições privadas de Ensino superior e a diminuição ou até mesmo a extinção de vagas e bolsas de estudo para brasileiros de menor renda. 




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