Como funciona o auxílio-reclusão

Como funciona o auxílio-reclusão

Saiba como de fato funciona o auxílio-reclusão no Brasil



Por Erick da Silva

Seguramente você já deve ter recebido inúmeras mensagens por e-mails ou em redes sociais "denunciando" o auxílio-reclusão. Usando informações fragmentadas, estas mensagens em tom de denuncia costumam carregar uma boa dose de desinformação, confusão nos fatos e um mal disfarçado preconceito social, servindo apenas para desinformar e alimentar toda a sorte de discursos de ódio.
Mas, como de fato funciona o auxílio-reclusão no Brasil?
 Para responder esta pergunta e tentar auxiliar para diminuir a desinformação espalhada na rede, seguem algumas informações sobre como o auxílio-reclusão funciona de verdade.


O que é o auxílio-reclusão?
É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em liberdade condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.

Todos os presidiários recebem o auxílio-reclusão?
Não, ao contrário do que afirma muitas correntes na internet, somente os familiares de presos que contribuíam para a Previdência Social tem direito ao benefício.

Esse benefício é pago ao preso?
O preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor. Dessa forma, o auxílio-reclusão nada mais é do que a garantia de que a família de um indivíduo recolhido à prisão não será ela também “penalizada”.

Qual o valor do auxílio-reclusão?
Ao contrário das correntes online, que afirmam ser o auxílio-reclusão um benefício no valor de R$915,05, esta é apenas a renda limite para a concessão do benefício.
O auxílio-reclusão terá valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, que, por sua vez, é a média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. Dessa forma, o valor do auxílio-reclusão não é fixo e vai variar de acordo com as contribuições de cada segurado, sendo o valor de R$915,05 o valore máximo que uma família pode receber.


O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes? 
Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.

O "povo" esta "pagando salários para presidiários"?
Está é uma das confusões que circulam na rede com grande frequência. O benefício é pago com orçamento da Previdência Social. O orçamento, por sua vez, é obtido através das contribuições dos filiados ao INSS. Ou seja, quem paga o auxílio-reclusão são os contribuintes do INSS, através das contribuições previdenciárias, e não todos os brasileiros, através de impostos, taxas, etc.
O INSS funciona como um seguro de automóvel, por exemplo. Todos os segurados contribuem e o seguro presta a assistência aos que necessitam. Há prazos de carência para alguns benefícios. Mas não é o caso do auxílio-reclusão. A partir da primeira contribuição previdenciária e enquanto o segurado mantiver esta qualidade, seus dependentes terão direito ao benefício.
Os contribuintes do INSS não pagam a conta apenas dos beneficiários presos. Pagam também a conta dos aposentados, dos enfermos, das viúvas, etc. Pela lógica, protestar contra o INSS financiar o auxílio-reclusão em nada se diferencia de protestar por financiar as aposentadorias dos idosos, por exemplo.

Que princípios norteiam a criação do auxílio?
O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.

Desde quando ele existe?
O auxílio não foi criado pelo PT, na verdade ele foi instituído já faz mais de 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988, o consolidando como um direito dentro dos marcos republicanos.

A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?
Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime  aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.

Quantos benefícios de auxílio-reclusão são pagos atualmente no país?
De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 33.544 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2012, em um total de R$ 22.872.321. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 681,86.


Se ainda ficou alguma dúvida, consulte o site da Previdência Social.

http://www.aldeiagaulesa.net/2013/05/saiba-como-de-fato-funciona-o-auxilio.html#.U2VJOlc7ebQ

PEC acaba com auxílio-reclusão e cria benefícios para vítimas de crimes

Novo benefício será pago à pessoa vítima de crime que ficar afastada da atividade que garanta seu sustento

Fonte | Agência Câmara - Segunda Feira, 05 de Maio de 2014

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 304/13, da deputada Antônia Lúcia (PSC-AC), que acaba com o auxílio-reclusão e cria um benefício mensal no valor de um salário mínimo para amparar vítimas de crimes e suas famílias.

Pelo texto, o novo benefício será pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ela ficar afastada da atividade que garanta seu sustento. Em caso de morte, o benefício será convertido em pensão ao cônjuge ou companheiro e a dependentes da vítima, conforme regulamentação posterior.

A PEC deixa claro que o benefício não poderá ser acumulado por vítimas que já estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.


Vítimas sem amparo

Para a autora, é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso. “Hoje não há previsão de amparo para vítimas do criminoso e suas famílias”, afirma. Além disso, segundo ela, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar na decisão em cometer um crime.

“Por outro lado, quando o crime implica sequelas à vítima, impedindo que ela desempenhe a atividade que garante seu sustento, ela enfrenta hoje um total desamparo”, argumenta a deputada.


Auxílio aos dependentes de criminosos

Em vigor atualmente, o auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. É pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto e não receba qualquer remuneração.

O cálculo do benefício é feito com base na média dos salários-de-contribuição do preso, e só é concedido quando esse salário for igual ou inferior a R$ 971,78, em atendimento ao preceito constitucional de assegurar o benefício apenas para quem tiver baixa renda.

Conforme a autora, o objetivo é destinar os recursos hoje usados para o pagamento do auxílio-reclusão à vítima do crime, quando sobreviver, ou para a família, no caso de morte.


Tramitação

Inicialmente, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será encaminhada para comissão especial criada especialmente para sua análise. Depois será votada em dois turnos pelo Plenário.

 




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