Portaria Pacto pelo Ensino Médio

Portaria Pacto pelo Ensino Médio

PORTARIA Nº 1.140, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 25/11/2013 (nº 228, Seção 1, pág. 24)

Institui o Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio e define suas diretrizes gerais, forma, condições e critérios para a concessão de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do ensino médio público, nas redes estaduais e distrital de educação.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como no art. 2º do Decreto nº 6.755 de 29 de janeiro de 2009, resolve:

Art. 1º - Fica instituído o Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio - Pacto, pelo qual o Ministério da Educação - MEC e as secretarias estaduais e distrital de educação assumem o compromisso com a valorização da formação continuada dos professores e coordenadores pedagógicos que atuam no ensino médio público, nas áreas rurais e urbanas, em consonância com a Lei nº 9.394, de 1996, e com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio, instituídas na Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012.

Parágrafo único - A adesão e a pactuação com cada secretaria estadual e distrital de educação e com as instituições de educação superior - IES públicas serão formalizadas por meio de módulo específico a ser disponibilizado eletronicamente pelo MEC, no simec.mec.gov.br.

Art. 2º - O MEC prestará apoio técnico e financeiro aos Estados e ao Distrito Federal no âmbito do Pacto, o qual será realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e ocorrerá por meio de suporte à formação continuada dos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio.

§ 1º - O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará a concessão de bolsas de estudos e pesquisa para profissionais da educação, na forma estabelecida no art. 3º, § 7º, da Lei nº 5.537, de 1968, e o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos, entre outras medidas.

§ 2º - A formação a que se refere o caput ocorrerá em cursos de aperfeiçoamento ou extensão nas IES públicas participantes do Pacto.

Art. 3º - As ações do Pacto têm por objetivos:

I - contribuir para o aperfeiçoamento da formação dos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio;

II - promover a valorização pela formação dos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio; e

III - rediscutir e atualizar as práticas docentes em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio - DCNEM.

Art. 4º - A formação continuada de professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio caracteriza-se por:

I - formação dos professores do ensino médio e coordenadores pedagógicos do ensino médio das escolas das redes de ensino participantes das ações do Pacto;

II - formação de orientadores de estudo; e

III - formação de formadores regionais.

Art. 5º - A gestão, o controle e a mobilização social da formação caracterizam-se por:

I - definição e disponibilização, pelo MEC, de um sistema de monitoramento; e

II - constituição de um arranjo institucional para gestão da formação, organizado na forma abaixo:

a) Comitê Gestor Nacional: responsável pela coordenação e avaliação das ações de formação em âmbito nacional, com participação de titulares e suplentes da Secretaria de Educação Básica - SEB, do MEC, representantes das IES e do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação - Consed, além de representantes de outros órgãos e entidades que o Comitê julgar conveniente;

b) Coordenação Estadual: responsável pela mobilização e proposição de soluções para temas estratégicos, composta, em cada Estado, por representante da Secretaria de Estado da Educação, da(s) IES formadora(s) em atuação no Estado e de outras entidades que a Coordenação julgar conveniente; e

c) Coordenação da Formação: a cargo da IES formadora e dos articuladores da Secretaria de Estado da Educação, que serão responsáveis pela gestão, pela supervisão e pelo monitoramento da formação no âmbito da rede estadual e distrital e pelo apoio à implementação das ações de formação continuada nas escolas de ensino médio.

Art. 6º - Caberá ao MEC:

I - promover, em parceria com as IES, a formação dos formadores regionais, dos orientadores de estudo, dos professores e dos coordenadores pedagógicos de ensino médio nas redes de ensino que aderirem ao Pacto;

II - conceder, por meio do FNDE, bolsas de estudo para incentivar a participação dos formadores regionais, dos orientadores de estudo, dos professores e dos coordenadores pedagógicos de ensino médio nas atividades de formação nas redes de ensino que aderirem ao Pacto;

III - conceder, por meio do FNDE, bolsas de estudo e pesquisa para formadores, supervisores, coordenadores adjuntos e coordenadores gerais das IES e secretarias estaduais e distrital participantes do Pacto; e

IV - fornecer digitalmente os materiais de formação às redes de ensino que aderirem ao Pacto.

Art. 7º - Caberá às IES:

I - realizar a gestão acadêmica e pedagógica do curso de formação;

II - selecionar os formadores que ministrarão o curso de formação aos formadores regionais;

III - assegurar espaço físico e material de apoio adequados para os encontros presenciais da formação;

IV - certificar os formadores regionais, os orientadores de estudos, os professores e os coordenadores pedagógicos de ensino médio que tenham concluído o curso de formação; e

V - apresentar relatórios parciais e finais sobre a execução da formação, no modelo e dentro dos prazos estipulados pelo MEC.

Art. 8º - Caberá aos Estados e ao Distrito Federal:

I - aderir ao PAC;

II - promover a participação das escolas públicas, urbanas e rurais, de sua rede de ensino;

III - instituir e viabilizar o funcionamento do Comitê Estadual no âmbito do Estado ou Distrito Federal;

IV - gerenciar e monitorar a implementação das ações do Pacto em sua rede;

V - selecionar supervisor(es) para se dedicar(em) às ações do Pacto e alocar equipe necessária para a sua gestão, inclusive em suas unidades regionais;

VI - selecionar formadores regionais para a sua rede de ensino e garantir a participação nos eventos de formação;

VII - assegurar espaço físico e material de apoio adequados para os encontros presenciais da formação dos orientadores de estudo pelos formadores regionais;

VIII - selecionar orientadores de estudo de sua rede de ensino e garantir sua participação nos eventos de formação, quando necessário;

IX - fomentar e garantir a participação dos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio de sua rede de ensino nas atividades de formação, sem prejuízo da carga horária em sala de aula; e

X - disponibilizar assistência técnica às escolas públicas na implementação do Pacto.

Art. 9º - A formação continuada no âmbito do Pacto será ofertada por IES formadoras definidas pelo MEC, ouvidas as secretarias estaduais e distrital de educação.

§ 1º - Os recursos para realização da formação serão alocados diretamente no orçamento das IES ou transferidos por meio de descentralizações, termos de compromisso ou outras formas de transferência.

§ 2º - As IES utilizarão os recursos referidos no parágrafo anterior exclusivamente para a implementação das atividades necessárias à formação, podendo aplicá-los, dentre outras, nas seguintes finalidades: material de consumo, contratação de serviços, pagamento de diárias, passagens e apoio técnico.

Art. 10 - O PAC utilizará material próprio a ser fornecido digitalmente pelo MEC a todos os formadores regionais, orientadores de estudo, coordenadores pedagógicos e professores de ensino médio cursistas e será ofertado de forma presencial, com duração de:

I - noventa e seis horas anuais de formação para os formadores regionais, que coordenarão noventa e seis horas anuais de formação aos orientadores de estudo;

II - noventa e seis horas anuais de formação para os orientadores de estudos, que coordenarão duzentas horas anuais de formação aos professores do ensino médio e coordenadores pedagógicos; e

III - duzentas horas anuais de formação para os professores do ensino médio e coordenadores pedagógicos, incluindo atividades coletivas e individuais.

Parágrafo único - As IES formadoras, juntamente com as secretarias estaduais e distrital de educação, poderão utilizar material complementar para a formação no âmbito do Pacto, ouvida a Coordenação Estadual.

Art. 11 - O Pacto contemplará o pagamento de bolsas para as seguintes funções:

I - coordenador-geral da IES;

II - coordenador adjunto junto à IES;

III - supervisor da formação;

IV - formador junto à IES;

V - formador regional;

VI - orientador de estudo; e

VII - professor/coordenador pedagógico do ensino médio.

§ 1º - Caso já seja bolsista de outro programa de formação para a educação básica gerido pelo FNDE, o profissional selecionado, ainda que não possa acumular o recebimento de bolsa em mais do que um deles, poderá assumir quaisquer das funções acima, desde que não haja prejuízo ao desempenho de suas responsabilidades e atribuições regulares na Instituição, seja em termos de sua jornada de trabalho, seja em termos de dedicação e comprometimento.

§ 2º - Os profissionais da educação de que trata o caput, enquanto atuarem na Formação Continuada de Professores do Ensino Médio, poderão receber bolsas, que terão forma e valores definidos em Resolução específica a ser publicada pelo FNDE, conforme estabelecido pelo art. 3º, § 7º, da Lei nº 5.537, de 1968.

Art. 12 - O Coordenador-Geral do Pacto deverá ser selecionado pelo dirigente máximo da IES, dentre aqueles que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:

I - ser professor efetivo da IES;

II - ter experiência na área de formação continuada de profissionais da educação básica; e

III - possuir titulação de mestrado ou doutorado.

Parágrafo único - O Coordenador-Geral deverá encaminhar à Secretaria de Educação Básica, por intermédio dos sistemas disponibilizados pelo MEC, cópia do Termo de Compromisso de Bolsista, devidamente assinado e homologado pelo dirigente máximo da IES, e do instrumento comprobatório da sua designação.

Art. 13 - O coordenador adjunto será selecionado pelo Coordenador-Geral do Pacto, devendo ser selecionado dentre os que reúnem, no mínimo, os seguintes requisitos cumulativos:

I - ser professor efetivo de instituição de ensino superior;

II - ter experiência na área de formação de profissionais da educação básica; e

III - possuir titulação de mestrado ou doutorado.

Parágrafo único - O coordenador adjunto deverá encaminhar à Secretaria de Educação Básica, por intermédio dos sistemas disponibilizados pelo MEC, cópia do Termo de Compromisso de Bolsista, devidamente assinado e homologado pelo dirigente máximo da IES, e do instrumento comprobatório da sua designação.

Art. 14 - Os supervisores da formação, responsáveis pela articulação entre as IES e as secretarias estaduais e distrital de educação, serão selecionados pelo dirigente da secretaria estadual ou distrital de educação e pelo Coordenador-Geral das IES, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, entre candidatos que reúnem, no mínimo, as seguintes características cumulativas:

I - ter Licenciatura ou Complementação Pedagógica;

II - ser professor/coordenador pedagógico efetivo da rede de ensino, se supervisor selecionado pela secretaria estadual ou distrital;

III - ser professor de instituição de ensino superior, ou estar cursando mestrado e/ou doutorado na área educacional, se supervisor selecionado pelo Coordenador-Geral da IES;

IV - possuir titulação de especialização, mestrado ou doutorado; e

V - ter disponibilidade de 20 horas semanais para dedicar-se à função, podendo ser cedido pela secretaria estadual ou distrital.

Parágrafo único - Os requisitos previstos no caput deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) supervisor(a) no ato da inscrição na IES responsável pela formação.

Art. 15 - Os formadores junto às IES serão selecionados pelo Coordenador-Geral da IES, em processo de seleção público e transparente, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, dentre candidatos que reúnem, no mínimo, as seguintes características cumulativas:

I - ter experiência na educação básica durante, pelo menos, quatro anos;

II - ser formado em Pedagogia ou Licenciatura; e

III - possuir titulação de mestrado ou doutorado ou estar cursando pós-graduação na área de Educação ou áreas afins.

Parágrafo único - Os requisitos previstos no caput deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) formador(a) no ato da inscrição na IES responsável pela formação.

Art. 16 - Os formadores regionais das ações do Pacto no Distrito Federal e nos Estados, responsáveis por ministrar a formação aos orientadores de estudo, serão selecionados pela secretaria estadual ou distrital de educação, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, dentre os profissionais da educação da rede de ensino que reúnem, no mínimo, as seguintes características cumulativas:

I - ter experiência como professor ou coordenador pedagógico do ensino médio ou ter atuado em formação continuada de profissionais da educação básica durante, pelo menos, dois anos;

II - ser profissional efetivo da rede pública de ensino;

III - ter titulação de especialização, mestrado ou doutorado ou estar cursando pós-graduação na área de Educação; e

IV - ter disponibilidade para dedicar-se ao curso de formação e encontros com os formadores de módulo regional e ao trabalho de formação na região, correspondente a 20 horas semanais, com orientadores de estudo.

§ 1º - Caso a secretaria estadual ou distrital não indique número suficiente de profissionais para a formação, a IES poderá selecionar professores de IES ou alunos de pós-graduação como formadores.

§ 2º - Os requisitos previstos no caput deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) formador(a) regional no ato da matrícula na IES responsável pela formação.

Art. 17 - Os orientadores de estudo, responsáveis por ministrar a formação aos professores/coordenadores pedagógicos do ensino médio nas escolas, serão escolhidos em processo público nas suas respectivas escolas, dentre aqueles que atendem, no mínimo, os seguintes requisitos cumulativos:

I - ser professor do ensino médio ou ser coordenador pedagógico ou equivalente na rede pública de ensino a que esteja vinculado;

II - ser formado em Pedagogia ou em Licenciatura;

III - atuar, no mínimo, há três anos no ensino médio, como professor ou coordenador pedagógico, ou possuir experiência comprovada na formação de professores de ensino médio;

IV - ter disponibilidade para dedicar-se 20 horas semanais ao curso de formação e encontros com o formador regional e ao trabalho de formação com professores/coordenadores do ensino médio, na escola; e

V - constar do Censo Escolar de 2013 da respectiva rede a que esteja vinculado.

§ 1º - No caso dos coordenadores pedagógicos que não tenham sido registrados como docentes de turmas e identificados por CPF no Censo Escolar 2013, o respectivo registro será realizado pelo Formador Regional, devidamente validado pela Secretaria de Estado da Educação, em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC.

§ 2º - Os requisitos previstos no caput e no § 1º deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) professor(a) ou coordenador(a) no ato da inscrição e validados pelo supervisor responsável pela formação na rede.

Art. 18 - O orientador de estudo deverá permanecer como professor ou coordenador pedagógico do quadro efetivo do magistério da rede pública de ensino que o indicou durante toda a realização do Pacto, sob pena de exclusão do curso e devolução do valor relativo às bolsas recebidas.

§ 1º - Em caso de substituição de orientador de estudo, o formador regional do Pacto no Estado ou Distrito Federal deverá encaminhar documento que a justifique à IES formadora.

§ 2º - Em caso de substituição do orientador de estudo, a IES formadora realizará a formação necessária para o seu substituto, visando compensar a ausência nos encontros formativos anteriores.

Art. 19 - Os professores/coordenadores do ensino médio que participarem do processo de formação deverão atender aos seguintes requisitos:

I - atuar como docente em sala de aula ou coordenador pedagógico no ensino médio em escola da rede estadual, em efetivo exercício em 2014; e

II - constar no Censo Escolar de 2013 da respectiva rede a que esteja vinculado.

§ 1º - No caso dos coordenadores pedagógicos que não tenham sido registrados como docentes de turmas e identificados por CPF no Censo Escolar 2013, o seu registro será realizado pelo Formador Regional, devidamente validado pela Secretaria de Estado da Educação, em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC.

§ 2º - Os requisitos previstos no caput e no § 1º deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) professor(a) ou coordenador(a) no ato da inscrição e validados pelo supervisor responsável pela formação na rede.

Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA




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