Exoneração em estágio probatório

Exoneração em estágio probatório

Exoneração de servidora em estágio probatório por questão de saúde é ilegal

Enfermeira receberá R$ 10 mil a título de indenização por danos morais

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ determinou o pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, e confirmou a reintegração, em 30 dias, de servidora municipal de Joinville (enfermeira) que, admitida no serviço público por meio de concurso, foi demitida durante estágio probatório.

Na decisão que reformou parcialmente sentença da comarca de Joinville, a câmara reconheceu a ilegalidade da exoneração porque esta baseou-se em doença adquirida pela servidora após sua admissão, quando exame de saúde lhe considerou apta ao trabalho. A demandante, desta forma, assumiu em maio de 2004 para, um ano depois, precisar afastar-se do serviço por problemas de saúde. Diante de sequência de atestados médicos,  acabou dispensada do cargo.


Recorreram da decisão a servidora, com pedido de indenização por danos morais, e o município, que alegou fundamentar-se a exoneração em decreto que aponta a incapacidade física como impeditivo de aprovação em estágio probatório. O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, observou que o Executivo exonerou a enfermeira com base em decreto que estipulava, além da avaliação de desempenho já prevista na legislação ordinária, nova avaliação médica a qual, em caso de reprovação do servidor, justificaria sua exoneração.


"Esta inovação mostra-se absolutamente ilegal”, ponderou Abreu, ao esclarecer que a Administração Pública, no exercício de seu poder regulamentar, não pode estabelecer normas contra ou além do estabelecido na lei, nem inovar a ordem jurídica e criar direitos, obrigações, proibições ou medidas punitivas.


“Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme o artigo 5º, II, da Constituição; ele [o poder público] tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração", ressaltou o relator. No caso de eventual doença incapacitante para o trabalho, explicou, o correto seria a administração tratar de aposentar a servidora, com a discussão em torno dos proventos – se proporcionais ou integrais.

  
Apelação Cível nº 2013.065450-4

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