Decisão liminar sobre a lei do 1/3

Decisão liminar sobre a lei do 1/3

Despacho emitido pelo juiz José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, determina o cumprimento na rede estadual de ensino de decisão liminar sobre a lei do 1/3 de hora-atividade, a partir do início do presente ano letivo.

O Estado será formalmente intimado desta decisão em breve. A assessoria jurídica do CPERS/Sindicato já solicitou ao cartório responsável máxima urgência na intimação.

De acordo com o despacho, a lei deve considerar a hora-aula e não a hora relógio. Portanto, as escolas deverão organizar suas grades com 13 períodos, considerando a hora-aula, para uma jornada de 20 horas semanais.

O despacho do juiz José Antônio Coitinho reafirma liminar obtida pelo CPERS/Sindicato no final de 2012, mas que a Secretariada Educação (Seduc) não vinha respeitando.

Para a presidente do CPERS/Sindicato, Rejane de Oliveira, o governo não tem mais justificativas para continuar descumprindo a lei. “Foi quase preciso o juiz desenhar como deve se dar o cumprimento da lei para que o governo pudesse entender”, observa Rejane.

Veja o despacho:

Julgador: José Antônio Coitinho
Despacho: Vistos. Intime-se a parte autora da manifestação e documentos de fls. 118/195. No entanto, consigno desde já, face a urgência da demanda e que breve é o início do ano letivo de 2014, que deverá ser considerado, para cumprimento da tutela antecipada deferida, a hora-aula, não a hora relógio. Intimem-se. Diligências legais.

Cpers

Leia também:

 - Desobediência civil: 33% de hora-atividade

 - Portaria 123/13 e Parecer 18/2012

 - A ilegalidade da Portaria 123/2013

» Liminar do 1/3 de hora atividade proferida em 18/10/2012 -processo 11201829276

» Parecer CNE/CEB N.º18/2012 - trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.

» PORTARIA Nº 123/2013 - hora-atividade 

» DECRETO N.º 49.448, DOE 08/08/2012 - regulamenta o regime de trabalho e as jornadas de trabalho dos profissionais do Magistério Público Estadual. Comparativo entre os decretos e Parecer do Jurídico

 




ONLINE
5