Parecer 16.195/13 Regime e Jornada de Trabalho

Parecer 16.195/13 Regime e Jornada de Trabalho

PARECER  16.195/13

 

REGIME E JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CHANCELA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À INDEPENDÊNCIA DO ESTADO PARA A ORGANIZAÇÃO DE SUA ADMINISTRAÇÃO E DA FORMA PELA QUAL SEUS AGENTES PRESTARÃO O SERVIÇO PÚBLICO. LIVRE ADOÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL 11.738/2008 E SUA HARMONIZAÇÃO COM AS REGRAS FIXADAS NOS DISPOSITIVOS POSTOS NOS ARTIGOS 116, 117, 118 E 119 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO POR VIA DO DECRETO 49.448/2012, CUJAS PRESCRIÇÕES SE MOSTRAM CONSENTÂNEAS COM A NORMATIZAÇÃO VIGENTE. 

                                   A Secretaria da Educação traz ao exame desta Consultoria a questão relativa ao atendimento, no âmbito estadual, da regra posta no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008, quanto à determinação das atividades que compõem a jornada de trabalho dos profissionais do magistério.

                                   Narra que o Estado editou, sob a inspiração do modelo federal, o Decreto 49.448, em 8 de agosto de 2012, para regulamentação conforme dos artigos 116, 117, 118 e 119 da Lei Estadual 6.672, de 22 de abril de 1974, mediante o qual são delineadas as modalidades de composição das atividades do magistério no bojo das respectivas jornadas de trabalho a que estão sujeitos os servidores. A Secretaria, a seu turno, para organizar os procedimentos das escolas e secções regionais editou a Portaria 123/2012, de 12 de junho de 2012.

                                   Noticia, também, a existência de ação ordinária promovida pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul –CPERS/Sindicato, na qual exarou-se decisão, em antecipação de tutela, meramente direcionada à observância da limitação de jornada dos professores, na forma das estipulações previstas na Lei Federal 11.738/2008.

                                   Assevera que a situação indefinida está a afetar a atividade administrativa, já havendo casos concretos que reclamam a orientação ora demandada desta Casa.

                                   Me foi solicitado urgência e nessa condição examino a matéria.

                                   É o relatório.

                        Já de início reafirmo meu entendimento de que as  competências no Estado federal correspondem à faculdade de exercício do poder sob as diversas modalidades de que dispõem seus entes para realizar suas funções constitucionais. Entendo eu que o cerne do federalismo concentra-se exatamente no sistema de repartição de competências, de organização e exercício de funções e de poder entre os entes da federação. Para mim, ainda que muito relevantes sejam as suas demais características, é principalmente dessa complexa distribuição de poder que emerge o Estado federal autêntico.

                        A federação, a rigor, é um grande e intrincado sistema de repartição de competências.  E o constituinte de 1988 adotou para o Brasil o modelo cooperativo, reconhecidamente eficiente, caracterizado por uma profunda inter-relação concorrente das atribuições estatais que preserva suas prerrogativas próprias e estimula a cooperação mútua. No Brasil, porém, a marcante e acentuada interferência do poder central nas ordens parcelares, vem impedindo o desenvolvimento do sistema, que seria plenamente virtuoso caso bem implementado.

                        E os Estados podem, na forma do artigo 25 da Constituição Federal,

observando seus princípios, organizar-se por suas próprias constituições e por regras que adotem, usando amplamente das competências que não lhe sejam vedadas pela Carta. Mais, detêm competência concorrente de legislar, inclusive sobre educação, como lhes autoriza, pelo inciso IX do artigo 24, a ordem constitucional vigente.

                        Segundo Anna Cândida da Cunha Ferraz[i] o elemento caracterizador do Estado-membro de um Estado Federal é a sua autonomia, verdadeiramente o traço distintivo dos Estados federados. Segundo a estudiosa, consiste a autonomia federativa na capacidade que têm as partes de um mesmo povo de organizar a sua vida própria política e administrativa dentro dos princípios constitucionais da União. E quatro aspectos essenciais a caracterizam: a capacidade de auto-organização, a capacidade de autogoverno, a capacidade de autolegislação e a capacidade de autoadministração. Desfigura-se, assim o entendo, o ente federado, diante da ausência de algum desses pressupostos de autonomia. Ao Estado compete o que não estiver no rol das competências da União, que devem ser expressas objetivamente no texto constitucional e restritivamente interpretadas. Registro que com relação aos Estados, vale a regra tradicional do constitucionalismo brasileiro, no sentido de se demarcar, por exclusão, o seu campo de competências privativas. Tudo o que não se enquadre expressa e restritivamente dentre as competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, nem incida no campo das vedações constitucionais que limitam a atuação das entidades federadas, caberá ao Estado.

                        A União, diz Geraldo Ataliba, é pessoa parificada aos Estados, como criatura do pacto federativo, detendo patamar central e não total, e nessa condição não se confundindo com o Estado federal do qual é parte e não cabeça. Os atos normativos de um e de outros não encerram lógica hierárquica, mas diversidade de matéria e campos sobre os quais incidem. Pois,

     o exercício dos poderes de Estado é atribuído mediante o ato constitucional, pela Constituinte, aos  órgãos que ela designar, pela forma que o desejar. Não há partilha de poderes, mas repartição de competências para o exercício de atos de poder. Quer dizer: embora a ideia da Federação autorize supor qualquer partilha, na verdade, o que se tem é a Constituinte repartindo os atos expressivos de poder.[ii]

                           Na Constituição que adotou invocando sua autonomia política e administrativa posta já no preâmbulo como elevados valores da tradição gaúcha, o Estado do Rio Grande do Sul organizou sua Administração e estabeleceu as condições pelas quais seus agentes prestam o serviço público.

                            Não desconheço a controvérsia, inclusive aportada na Suprema Corte, mas tenho claro serem constitucionalmente restritas as hipóteses de interferência federal na independência administrativa do Estado acerca da estipulação das jornadas de trabalho de seus servidores.

                            Portanto, no Estado, estabeleço como premissa que com relação à carga horária e a disposição das atividades dos professores, vigoram os artigos 116, 117, 118 e 119 da Lei 6.672/1974, dispositivos que, por livre opção administrativa interna foram regulamentados sob a inspiração do que estabelece a Lei Federal 11.738/2008, a cuja observância estrita não estava, firmemente acredito, vinculada a ordem administrativa gaúcha.

                               Aliás, cabe referir, outra não foi – nem poderia ser – a orientação exarada pelo Supremo Tribunal Federal quando do exame da ADI 4167. Ainda que julgada constitucional a inserção do dispositivo nas organizações federadas, aduziu com clareza o Ministro Relator Joaquim Barbosa no texto do acórdão:

     Nos tempos atuais, penso que a preservação do campo de autonomia local em matéria constitucional tem legítimo lugar no modelo de pacto federativo que se constrói desde a promulgação da Constituição de 1988, desde que ponderada à luz do fundamento que anima a adoção de normas gerais na federação.

     Porém, a fixação em exame é adequada e proporcional à luz da situação atual.

     Em especial, a existência de normas gerais não impede os entes federados de, no exercício de sua competência, estabelecer programas, meios de controle, aconselhamento e supervisão da carga horária que não é cumprida estritamente durante a convivência com o aluno.

                                   Então, tem o Estado reconhecida atribuição de, no exercício de sua competência constitucional, estabelecer os critérios para a definição da modalidade de distribuição dos dois terços de que trata o dispositivo sob exame. E o fez, mediante o Decreto 49.448/2012, ao regulamentar, à luz da Lei Federal 11.738/2008, os regimes e as jornadas de trabalho dos profissionais do magistério público.

                                   O Estado atende a estipulação geral e regulamenta as especificidades que lhe são constitucionalmente outorgadas. Pelo Decreto, são reservadas sete, das vinte horas de trabalho a que o profissional do magistério está sujeito a prestar o serviço público e por todas as quais é remunerado pelos gaúchos.

                                    No seu bojo, estabelece a forma de prestação do trabalho, repartido em períodos para a atividade letiva, para estudos, planejamento e avaliação, e prescreve os parâmetros que devem presidir a função de magistério.

                                   Não há dúvida de que a regulamentação atende, como expressamente estabelece seus considerandos, a sistemática do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008. E sete, sobre vinte, pela matemática, corresponde a mais de dois terços.

                                    Plenamente atendida no regulamento pois – ainda que entenda eu invada a disposição federal a esfera de competência e as prerrogativas federadas do Rio Grande - a prescrição da lei da União.

                                   Nesse sentido, sujeitos a prestar serviço público por vinte horas semanais por cargo titulado, os profissionais do magistério podem dedicar sete horas a cada vinte para atividades extraclasse – mas sempre vinculadas à docência – ficando, nas outras treze horas, por cargo, compromissados com o exercício nas salas de aula, de funções tão ou mais relevantes do que as extraclasse, relacionadas ao exercício pleno e realizador da docência, à qual os mestres, de regra são tão vocacionados.

                                   Não se pode deixar de referir que no sistema administrativo gaúcho os servidores são investidos em cargos para exercerem suas atribuições em períodos

determinados de horas, tempo pelo qual são remunerados com recursos públicos. Não há espaço, portanto, para a criação de padrões virtuais que não reflitam a hora em seu conceito mais evidente, o equivalente a sessenta minutos. Não há hora ficta; quando se trata de horário, fala-se no padrão mundial, a menos que a lei – lembre-se da legalidade a que está sujeita a Administração – preveja alguma espécie de compensação, como ocorre, por exemplo, no trabalho noturno expressa e detalhadamente tipificado na lei trabalhista.  

                                   Afora isso, ferirá a isonomia – também alçada a princípio constitucional, lembro – e dentro dos próprios quadros do magistério, como faz boa referência a informação do Jurídico da Secretaria de Educação, a utilização de outro critério para considerar-se a hora, na medida em que titulares de mesmo cargo, com idênticas atribuições em escolas diferentes poderiam estar sujeitos a situações diversas – não isonômicas – o que não teria qualquer lógica. O sistema adotado pelo Estado, além de compatibilizar-se com a regra da Lei Federal, também racionaliza no âmbito da prestação efetiva do serviço, as equações que emanam da realidade própria do Estado, especialmente com relação à jornada de trabalho dos cargos de magistério disposta na Lei 6.672/1974, situação local que é contemplada, convém referir, na orientação do julgado da Suprema Corte, no sentido de ser lícito aos entes federados, no exercício de suas competências, regular as suas peculiaridades.

                                   Não está no objetivo da norma federal – que agride a prerrogativa do Estado de autodeterminar o modo pelo qual presta o serviço público, a meu ver – diminuir a presença do professor em sala de aula. Para isso, basta conhecer as razões baixo das quais se nortearam os ministros do Supremo Tribunal Federal quando do exame da constitucionalidade dos dispositivos que impõem obrigações e compromissos aos Estados, em franca e clara oposição ao sistema federativo que o Brasil perfilhou, muito mais focalizadas na ideia da implantação de “mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional” do que na questão técnico-federativa. Outra linha adotasse eu, estaria caminhando de encontro às razões e fundamentos teóricos e doutrinários que exatamente justificaram a valorização da atividade do magistério e a importância da docência, que se dá precipuamente em sala de aula e não fora dela, a julgar pelos percentuais referenciados. Ao contrário do que se pode pensar, alguma interpretação restritiva sempre terá como destino o período extraclasse; o de sala de aula é sagrado e deve ser preservado.

                                   Sem dúvida, como extraio do Parecer CNE/CEB  9/2012, que trata da implantação da Lei Federal 11.738/200, “as horas de atividade extraclasse são essenciais para que o trabalho do professor tenha a qualidade necessária e produza resultados benéficos para a aprendizagem dos estudantes”. Como bem assinalado “estes momentos incluem o trabalho que o professor realiza fora da escola, normalmente em sua própria residência, incluindo leituras e atualização; pesquisas sobre temas de sua disciplina e temas transversais; elaboração e correção de provas e trabalhos e outras tarefas pedagógicas”. Essas noções, todavia, não bastam por si próprias; integram um conceito amplo e integral de educação que não se resume à questão tempo do tempo fora de aula, mas envolve o estímulo à dedicação e ao aperfeiçoamento do docente como educador. 

                                   Cabe ao Estado, a seu turno, estabelecer as modalidades da prestação dessas atividades, no uso das competências que lhe foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo descurar, em nenhum momento, quanto ao controle e fiscalização da realização efetiva desses períodos extraclasse, que devem ser comprovados por aqueles que deles usufruem, inclusive por meios eletrônicos, a fim de que se resguardem os princípios que regem a Administração Pública.

                                   Anda bem o Estado, pois, na regulamentação posta no Decreto 49.448/2012, que a par de consagrar a previsão federal mantém e resguarda a atividade docente, no sentido de ser praticada nos limites mínimos necessários à melhor prestação do serviço público, por cuja atividade, já disse, são seus agentes remunerados pela coletividade.

                                   Vejo que a matéria, já foi objeto de exame em casos análogos ao presente. Colho, para ilustrar o julgado proferido na Apelação 0003632-84.2012.8.26.0302, pela 11ª Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 23 de julho de 2013, do qual foi extraída a ementa que transcrevo:                             

     Professor da Rede Estadual de Ensino -  Jornada de trabalho - Aplicação, pela autoridade coatora, da Resolução SE 8/2012 - Pleito de reorganização da jornada de trabalho de acordo com o disposto no §4º do art. 2º  da Lei Federal 11.738/08 - Ilegalidade não configurada, vez que a Resolução SE 8/2012 foi editada em consonância com a Lei Federal no 11.738/08 - Precedentes deste Egrégio Tribunal -  Sentença denegatória de segurança confirmada. Recurso desprovido.

                                    No texto do acórdão:

     O cerne da questão versada nos autos diz respeito à adequação da jornada de trabalho dos professores da rede pública estadual de ensino aos contornos trazidos no art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/08, que a reboque da regulamentação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, trouxe regras acerca da forma de cumprimento da jornada de trabalho imposta a tais professores: (...) Após, no entanto, a confirmação da constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/08 pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI no 4167/DF, o Sindicato dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP impetrou mandado de segurança coletivo visando que a Secretaria Estadual de Educação fosse compelida a dar cumprimento à referida norma, adequando a jornada de trabalho dos professores da rede pública estadual de ensino às suas diretrizes. Em razão do deferimento da medida liminar postulada naquela ação constitucional, a Secretaria Estadual de Educação se viu obrigada a implementar a limitação legal e, para tanto, editou a Resolução SE 8, de 19 de janeiro de 2012, (...) Assim, verificando-se as disposições trazidas no art. 1º  da Resolução SE 8, de 19 de janeiro de 2012, impõe-se o reconhecimento de que os limites trazidos pelo art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/08 estão sendo estritamente observados pelo Estado de São Paulo, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida no presente mandado de segurança. Isto porque a Secretaria Estadual de Educação calculou o tempo máximo das atividades de interação com alunos à proporção de 2/3 (dois terços) da duração total de cada uma das jornadas de trabalho docente previstas na Lei Complementar Estadual no 836/97 (...) Repise-se, não há qualquer contrariedade à Lei  11.738/08,  já que para a jornada de trabalho docente integral (40 horas), básica (30 horas), inicial (24 horas) e reduzida (12 horas) foram previstas a obrigatoriedade de 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 19 (dezenove) e 09 (nove) aulas, respectivamente, as quais, somadas, correspondem a 1600 (mil e seiscentos) minutos, 1.200 (mil e duzentos minutos), 960 (novecentos e sessenta) minutos e 480 (quatrocentos e oitenta) minutos (...), exatamente 2/3 (dois terços) do total da carga horária prevista para cada uma das jornadas existentes. Aliás, assim como apontado pela 10ª  Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, no julgamento dos agravos de instrumento no 0013546-11.2012.8.26.0000 e no 0020832-40.2012.8.26.0000, os fundamentos do inconformismo da impetrante se assentam na confusão entre as horas que integram a jornada de trabalho dos professores e as aulas que lhes são atribuídas. De fato, conforme se depreende da petição inicial, a impetrante elabora o cálculo da parcela de tempo destinado às atividades de interação com os alunos partindo da premissa de que a sua jornada de trabalho corresponde a 40 (quarenta) aulas, e não a 40 (quarenta) horas. (...) Assim, a impetrante pretende sustentar, (...) que o limite trazido pelo art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/08 deve ser apurado com base na quantidade de aulas por ela ministradas (e não com base na duração total da sua jornada de trabalho), considerando a duração reduzida destas aulas e, portanto, cumulando a limitação inaugurada por esta lei federal com a que já estava prevista naquela norma estadual. Tal raciocínio, no entanto, não pode ser imposto judicialmente ao Poder Público e o acolhimento da pretensão da impetrante acabaria por distorcer a garantia trazida no art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/08, chegando-se ao cúmulo de possibilitar que o professor passasse pouco mais da metade de sua jornada de trabalho em atividades com os educandos. (...) Vale dizer, a decisão apelada apresenta-se como solução correta e adequada ao caso trazido nos presentes autos, razão pela qual deve ser mantida, principalmente porque proferida de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que reconhece a legalidade da Resolução SE 8/12, conforme se verifica nos seguintes julgados: (...)

Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Decisão que concedeu liminar para determinar à autoridade coatora que limite a jornada de trabalho do impetrante, relativa à atividade de interação com os educandos, em 2/3 de sua carga horária. Resolução SE 8/2012 que estabelece a composição da jornada de trabalho. Observância da proporção da carga horária estabelecida na Lei 11.738/08 e da duração da aula de 50 minutos definida no art. 10 § 1º, da LC 836/97. Ilegalidade manifesta não caracterizada. Presunção de legitimidade do ato administrativo não elidida. Agravo de instrumento provido. (TJSP, Rel. Antônio Carlos Villen, Agravo de Instrumento 0098494-80.2012.8.26.0000, J. 20.08.2012).

                                   Em idêntico sentido, o acórdão prolatado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, exarado nos autos da Apelação 0004648-03.2012.8.26.0196, julgado em 12 de agosto de 2013:

     Apelação em Ação Ordinária. Jornada de trabalho de professor da rede pública estadual.  Inexiste incompatibilidade entre a Resolução SE 08/2012 e a Lei Federal 11.738/2008. A referida legislação federal vem sendo cumprida por meio da resolução que tem por objetivo adaptar a jornada de trabalho dos docentes às novas diretrizes. Inocorrência de irregularidade na conduta da Administração Pública Recurso desprovido.

     No acórdão:

     O autor pleiteia que a Fazenda do Estado de São Paulo reorganize as suas jornadas de trabalho como professor da rede pública estadual nos termos do disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738/08 que fixou o limite de 2/3 da carga horária para desempenho das atividades de interação com os educandos, reservando 1/3 para atividades diversas. Toda a controvérsia dos autos se restringe em saber se a carga horária estabelecida pela Lei do Piso Salarial está sendo cumprida ou não, e se a Resolução SE 08/12 é ilegal, conforme argumenta o autor.        A Lei do Piso Salarial foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas ao ser julgada improcedente em 27/04/2011 houve o reconhecimento da constitucionalidade da norma. (...)  A lei em análise vem sendo cumprida por meio da Resolução SE 08/2012 que tem por objetivo adaptar a jornada de trabalho dos docentes às novas diretrizes, conforme os termos dos seus artigos 1º e 2º (...) Dessa forma, extrai-se que a lei fixou jornada de 40 (quarenta) horas semanais e não 40 (quarenta) aulas semanais, como quer fazer crer o autor. E sendo a hora-aula considerada de 50 (cinquenta) minutos, ao multiplicar por 48 (Quarenta e oito) aulas obtém-se 2.400 (dois mil e quatrocentos) minutos. Dividindo-se o resultado por 60 (sessenta) minutos (equivalente a uma hora), resulta em 40 (quarenta) horas-aula, nos exatos termos da jornada estipulada por semana. Assim sendo, como 2/3 do total da carga horária destina-se ao desempenho de atividades com interação com os educandos, 1600 minutos, restam 800 minutos para atividades extraclasses. Portanto, resta caracterizado que a Resolução SE  08/2012 está em consonância com os ditames da Lei Federal 11.738/2008.

                                   O entendimento jurisprudencial aponta, portanto, na mesma linha que ora procuro expor e que se posta no sentido da possibilidade e dever da unidade federada, no exercício de sua competência de organização de seus serviços públicos e da sua Administração, definir a forma pela qual as atividades de magistério serão prestadas, fixando as jornadas de trabalho, como no caso do Rio Grande, em horas de relógio, base sob a qual serão fixados os períodos em que o professor ministrará seu ofício em sala de aula e aqueles em que exercerá atividades extraclasse, observada a proporção prescrita no § 4º do artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008, o que se encontra muito bem disposto no Decreto 49.448/2012.

                                   Percebo que a linha de abordagem por mim ora trilhada reflete a inquietação do magistrado prolator da decisão antecipatória de tutela nos autos da ação judicial a que se fez referência, ligada à garantia do padrão de qualidade da educação rio-grandense, a valorização do professor e o exercício pleno e qualificado de suas funções, para o que entende se mostrar necessária maior injeção de recursos orçamentários. É precisamente nesse contexto lógico-estrutural que se deve compreender o decisum, que guarda o comprometimento do profissional do magistério com suas relevantes funções.

                                   A determinação judicial que trata da observância pelo Estado da estipulação das jornadas sob a inspiração da lei federal, se anima no valor do sistema educacional e oferece, não tenho a menor dúvida, o respaldo aos parâmetros adotados pelo Estado no Decreto 49.448/2012, exatamente o instrumento pelo qual a Administração faz o resguardo dos dois terços em sala de aula e do um terço em atividade extraclasse, calculados, como é óbvio, em função da jornada de trabalho do cargo, por cujas horas prestadas percebe o professor a sua remuneração. Alinho em favor da minha tese  –  a meu sentir espelhada na decisão judicial – que o regulamento não teve sequer tangido o seu conteúdo, certamente por não só resguardar as horas de atividade extraclasse como também por tratar de forma realista e responsável os recursos públicos tão zelosamente encarados pelo magistrado, que não serão utilizados para remunerar horas virtuais ou fictas. Incontestada, até agora, a higidez do Decreto; traçando seus lindes nas jornadas legais de trabalho dos cargos, em horas, e fazendo a proporcionalização conforme a lei federal dada por constitucional, é instrumento que serve à racionalidade e à justiça, adequando o aperfeiçoamento do sistema educativo com os compromissos, do erário, em remunerar; dos professores, em prestar a carga horária prevista em lei para os seus cargos.

                                   E tudo, como deve ser, sem que se perca o foco nos princípios gerais da Administração, dentre os quais desponta o da moralidade. Não tenho, pois, sentindo-me em perfeita sintonia com o pensamento do magistrado, o menor receio em considerar o Decreto como o instrumento válido para a implantação eficaz e eficiente da distribuição das horas de trabalho prestadas pelo educador público gaúcho, certamente, como já referi, também muito preocupado com a valorização do ensino e com a utilização racional dos recursos públicos.

                                    No caso concreto relatado no feito que tenho a examinar, tenho para mim que a questão se resolverá na esfera administrativo-disciplinar, na medida em que insista o servidor em descumprir suas obrigações funcionais.

                                   É o Parecer                      

                                   Porto Alegre, 21 de novembro de 2013.

 

                        LEANDRO AUGUSTO NICOLA DE SAMPAIO,

                                      PROCURADOR DO ESTADO.

 

Processo Administrativo nº. 074937-19.00-13.9

Processo nº 74937-19.00/13-9

Acolho as conclusões do Parecer n.º 16.195/13, da Procuradoria de Pessoal, de autoria do Procurador do Estado Doutor LEANDRO AUGUSTO NICOLA DE SAMPAIO.

Em 26 de novembro de 2013.

Bruno de Castro Winkler,

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.

De acordo.

Restitua-se o expediente à Secretaria da Educação.

Em 26 de novembro de 2013.

Carlos Henrique Kaipper,

Procurador-Geral do Estado.

 


[i][i] FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Poder Constituinte do Estado-membro. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1979, p. 53.

 

[ii] ATALIBA, Geraldo. Regime Constitucional e Leis Nacionais e Federais. Revista de Direito Público. São Paulo. v. 53, p. 58-76.




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