Portaria Serviço de Informações ao Cidadão

Portaria Serviço de Informações ao Cidadão

PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.405 DE 13.09.2013

D.O.U.: 16.09.2013
Cria no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, vinculado à  Ouvidoria-Geral, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/MTE, em  cumprimento ao disposto no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

Resolve:

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 1º  Fica criado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, vinculado à  Ouvidoria-Geral, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/MTE, em  cumprimento ao disposto no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º O SIC/MTE terá a seguinte composição:

I - Unidades Organizacionais;

II - Unidades Regionais;

III - Unidades Técnicas;

IV - Representantes;

V - Autoridades Hierarquicamente Superiores; e

VI - Autoridade de Monitoramento.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria consideram-se:

I - Unidades Organizacionais:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria Executiva;

c) Consultoria Jurídica;

d) Ouvidoria-Geral;

e) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego;

f) Secretaria de Inspeção do Trabalho;

g) Secretaria de Relações do Trabalho; e

h) Secretaria Nacional de Economia Solidária;

II - Unidades Regionais são as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;

III - Unidades Técnicas:

a) unidades de nível gerencial chefiadas por servidores ocupantes de cargo de direção; e

b) coordenação e chefia que compõem as Unidades Organizacionais e Regionais;

IV - Representantes, os servidores indicados para atuarem como  responsáveis pelo processamento dos requerimentos de acesso à informação no âmbito de suas unidades;

V - Autoridades Hierarquicamente Superiores, os titulares das Unidades  Organizacionais e Regionais, de acordo com o previsto nos incisos I e II deste parágrafo;

VI - Autoridade de Monitoramento é o Ouvidor-Geral.

Art. 3º Para fins de resposta aos requerimentos de acesso à informação consideram-se instâncias decisórias:

I - do pedido, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/MTE;

II - da reclamação, o Ouvidor-Geral;

III - dos Recursos em 1ª instância, as Autoridades Hierarquicamente Superiores previstas no artigo 2º, inciso V;

IV - dos Recursos em 2ª instância, o Ministro do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Os Dirigentes das Unidades Técnicas designarão no  mínimo dois servidores para atuarem como Representante da respectiva  unidade junto ao SIC/MTE.

Art. 4º Os  procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser executados conforme  os princípios básicos da Administração Pública previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:

I - observar a publicidade como preceito geral e sigilo como exceção;

II - divulgar informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e

IV - fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência e do controle social na Administração Pública.

Art. 5º O MTE deverá  garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em  linguagem de fácil compreensão.

Capítulo II - Das Competências

Art. 6º Compete ao SIC/MTE:

I - atender e orientar ao público quanto aos requerimentos de acesso à informação;

II - receber os requerimentos de acesso à informação;

III - avaliar o juízo de admissibilidade dos requerimentos de acesso à informação;

IV - registrar e protocolizar os requerimentos de acesso à informação no e-SIC e no SisOuvidor, nas situações disciplinadas por esta Portaria;

V - informar sobre a tramitação de requerimentos de acesso à informação;

VI - verificar a disponibilidade imediata da informação, de modo a  concedê-la ao requerente seu acesso no momento da solicitação;

VII - encaminhar os requerimentos de acesso à informação às Unidades Organizacionais ou Regionais, quando for o caso;

VIII - encaminhar alerta aos Representantes e às Autoridades  Hierarquicamente Superiores acerca de vencimento de prazos de respostas  dos requerimentos de acesso à informação, e orientá-los sobre a  possibilidade de sua prorrogação;

IX - analisar e validar as respostas recebidas dos Representantes e orientá-los no caso de resposta não satisfatória;

X - responder aos requerimentos de acesso à informação ao cidadão, após serem revisadas;

XI - responder aos requerimentos de acesso à informação genérica ou pertencente a outros órgãos;

XII - informar aos requerentes quando houver pedido de dilação de prazo para a resposta; e

XIII - orientar os requerentes a respeito da possibilidade de recursos,  em casos de negativa ou ausência de resposta, informando o prazo e  indicando a autoridade responsável pela resposta.

§ 1º Havendo proposta de redação alternativa, com alteração  significativa do texto recebido, a nova redação será submetida ao  Representante para aprovação final.

§ 2º A resposta oferecida que, a juízo do SIC/MTE, seja de difícil  compreensão para o requerente, será devolvida ao Representante para  revisão, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Os Representantes serão orientados quanto ao padrão de resposta a  ser utilizado, visando à adequação do texto de acordo com o disposto no  artigo 5º.

§ 4º A informação com disponibilidade imediata é aquela publicada no sítio do MTE.

§ 5º Caso não seja possível a disponibilização imediata da resposta ao  requerimento de acesso a informação, o SIC/MTE enviará os requerimentos  aos Representantes das Unidades Organizacionais ou Regionais  competentes, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para  manifestação.

§ 6º Quando o requerimento envolver mais de uma Unidade Organizacional  ou Regional, o SIC/MTE cadastrará no SisOuvidor, individualmente, e  encaminhará às áreas competentes, consolidando as informações que  servirão de resposta ao requerente.

Art. 7º Compete aos Representantes:

I - analisar e responder os requerimentos de acesso à informação, submetidos pelo SIC/MTE;

II - encaminhar os requerimentos de acesso à informação às áreas  responsáveis pela resposta, no âmbito de sua estrutura organizacional,  quando for o caso;

III - analisar as respostas recebidas, orientando as Unidades  Organizacionais ou Regionais, no caso da resposta não atender ao  requerido;

III - manter canais de comunicação com as Unidades as quais estejam subordinados;

IV - atender aos prazos estabelecidos para resposta ao SIC/MTE, observando o disposto no artigo 6º, § 5º;

V - enviar, antecipadamente, e-mail institucional ao SIC/MTE com pedidos de dilação do prazo de resposta aos requerimentos de acesso à  informação sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Os Representantes, a critério dos Dirigentes das  Unidades Organizacionais e Regionais, poderão contar com uma equipe de  apoio para atendimento aos requerimentos de acesso à informação no  âmbito de suas unidades.

Art. 8º Compete à Ouvidoria-Geral:

I - assessorar o Ministro do Trabalho e Emprego na análise das respostas dos recursos a ele dirigidos; e

II - estabelecer padrões de respostas, de acordo com o artigo 5º.

Art. 9º Compete aos Dirigentes das Unidades Técnicas, das Unidades Organizacionais e das Unidades Regionais:

I - adotar todos os procedimentos no âmbito de sua unidade para  atendimento tempestivo aos requerimentos de acesso à informação,  controlar o prazo e orientar a execução da resposta;

II - prestar informações para subsidiar eventuais respostas aos recursos sobre decisões da sua área de atuação; e

III - apresentar justificativas, quando necessário, para o não cumprimento dos prazos e para pedidos de dilação destes.

Parágrafo único. Os dirigentes das Unidades Técnicas poderão designar  servidor responsável pela interação com os Representantes das Unidades  Organizacionais e Regionais.

Art. 10. Compete às Unidades Regionais:

I - prestar orientação ao público a respeito da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - atender ao disposto no artigo 10 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, devendo ser feita a instalação do SIC/MTE em unidade física  identificada com a logomarca do Acesso à Informação, em local aberto ao  público e de fácil visualização, com informações de horários de  atendimento e nome dos Representantes da unidade; e

III - receber e registrar no e-SIC os requerimentos de acesso à  informação a elas dirigidos, observando o disposto o artigo 12º, § 1º,  fornecendo ao requerente o número do protocolo e a data estabelecida  para o prazo de resposta.

§ 1º O horário de atendimento será definido por ato normativo do Dirigente da Unidade Regional.

§ 2º Os órgãos subordinados às Unidades Regionais onde não houver  disponibilização do SIC/MTE deverão receber, protocolizar e enviar os  requerimentos de acesso à informação ao Representante da Unidade  Regional respectiva.

Art. 11. Compete aos  Dirigentes das Unidades Organizacionais analisar e responder ao SIC/MTE, no prazo de 5 (cinco) dias, os recursos impetrados pelos solicitantes  em 1ª instância, sob responsabilidade de sua unidade.

Capítulo III - Dos requerimentos de acesso à informação
Seção I - Da Apresentação de Requerimento pelo Cidadão

Art. 12. Para o cumprimento das determinações desta Portaria são considerados requerimentos:

I - pedidos de acesso a informações;

II - recursos a indeferimento de pedidos de acesso a informações;

III - pedidos de desclassificação e reclassificação de informações; e

IV - reclamações contra omissões no regular processamento dos requerimentos elencados nos incisos I a III deste artigo.

§ 1º Somente os requerimentos relativos à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e ao Decreto regulamentador, poderão ser registrados no SIC/MTE, e  deverão conter, no mínimo, a identificação do requerente e a  especificação do requerimento de acesso à informação, de forma clara e  precisa.

§ 2º Os requerimentos de acesso à informação em que não seja expressa a  forma de recebimento de resposta serão disponibilizado no e-SIC para  fins de consulta pelo cidadão.

§ 3º Caberá ao SIC/MTE a adequação para o padrão oficial dos  requerimentos de acesso à informação submetidos pelo cidadão, por meio  eletrônico ou impresso, antes do registro no e-SIC, mantendo cópia ou  transcrição do original, devendo ser apensada ao padrão, se for o caso.

Seção II - Dos Procedimentos Internos

Art. 13. O atendimento e orientação ao público deverão ser realizados por meio  eletrônico pelo e-SIC, via postal ou presencialmente na sede do MTE, em  Brasília, na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo A, Sala 15-TA -  CEP 70.056-900.

Parágrafo único. O horário de funcionamento do SIC/MTE, em Brasília, será de 8h a 18h, ininterruptamente.

Art. 14. Todos os requerimentos relativos à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, recebidos na Sede ou nas Unidades Regionais do MTE, deverão ser registrados no e-SIC, pelos servidores cadastrados no Sistema.

§ 1º Efetuado o registro do requerimento de acesso à informação no  e-SIC, deverá ser informado ao requerente, por meio do canal de  comunicação indicado, o número de protocolo (NUP) para acompanhamento e o prazo para a resposta.

§ 2º O prazo para resposta aos requerimentos de acesso à informação terá início a partir da data de seu cadastramento no e- SIC.

§ 3º Caso a data do recebimento do requerimento de acesso à informação  ocorra em dia não útil, contar-se-á o prazo a partir do primeiro dia  útil subsequente.

Art. 15. Nas  hipóteses em que for solicitada, pelo cidadão, a entrega pessoal da  resposta ao requerimento, serão fornecidos a data, hora e local da  disponibilização da informação.

§ 1º No caso mencionado no caput o prazo para retirada ou consulta à  informação solicitada será de 30 dias, a contar da data de resposta.

§ 2º O não comparecimento do cidadão no prazo estabelecido no § 1º  ensejará em uma nova solicitação de informação por parte do requerente.

Art. 16. Caso seja  solicitada cópia impressa, as taxas de reprodução e envios deverão ser  recolhidas à União, nos termos da Portaria SE/MTE nº 1.161, de 22 de  novembro de 2001.

§ 1º O envio eletrônico de resposta não ensejará em cobrança de taxas.

§ 2º Caso seja necessário a entrega da informação através de mídia eletrônica:

I - o solicitante poderá fornecer o meio de armazenamento; ou

II - no caso de não fornecimento do meio de armazenamento pelo  solicitante, será disponibilizado e tarifado conforme o valor de  aquisição apurado pela Coordenação Geral de Recursos Logísticos.

Seção III - Dos prazos

Art. 17. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o envio de resposta  aos requerimentos de acesso à informação, encaminhadas por meio do  SisOuvidor.

§ 1º No prazo determinado no caput deste artigo o Representante deverá:

I - verificar a disponibilidade imediata da informação requerida e encaminhá-la ao SIC/MTE; e

II - caso a unidade não detenha a informação requerida, informará:

a) as razões de fato e de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

b) se for do seu conhecimento, indicará o órgão ou a entidade detentora da informação.

§ 2º Os Representantes poderão, ainda, informar ao SIC/MTE a necessidade de prorrogação do prazo, com justificativa expressa, da qual será  cientificado o solicitante.

§ 3º Caso os Representantes não cumpram o prazo estabelecido no caput, poderão sofrer as sanções previstas no artigo 65 do Decreto nº 7.724, de 16 de março de 2012.

§ 4º A prorrogação a que se refere o § 2º não poderá ultrapassar 10  (dez) dias corridos, contados da data estipulada para o encaminhamento  da resposta ao solicitante.

Art. 18. Fica  estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para resposta aos recursos  impetrados em 1ª e 2ª instâncias, a contar da data de entrada no e-SIC.

Seção IV - Dos Recursos

Art. 19. No caso de indeferimento ao requerimento de acesso à informação ou do  não fornecimento das razões da negativa do acesso, o solicitante poderá  interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, procedendo da seguinte forma:

I - acessar o e-SIC, utilizar o mesmo número de protocolo, selecionar a opção recorrer em 1ª instância; e

II - preencher corretamente o requerimento no qual deverá expor os  fundamentos do pedido de reexame, e juntar os documentos que julgar  convenientes, nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Caso o recurso em 1ª instância não seja coerente ao  pedido inicial, caberá ao Ouvidor-Geral orientar o requerente quanto ao  cadastramento de novo requerimento.

Art. 20. Os recursos nas Unidades Organizacionais e Regionais terão o seguinte trâmite:

I - Os recursos referentes às Unidades Organizacionais, recebidos pelo  SIC/MTE, serão encaminhados à autoridade indicada, via CPRODWEB -  Controle de Processos e Documentos, informando o prazo para resposta;

II - Os recursos referentes às Unidades Regionais, recebidos pelo  SIC/MTE, serão cadastrados no SisOuvidor e encaminhados a respectiva  autoridade, com cópia à chefia de gabinete e ao Representante da unidade junto ao sistema, informando o prazo para resposta;

III - Os recursos referentes às solicitações respondidas diretamente  pelo SIC/MTE, serão encaminhados à Ouvidoria-Geral, via CPRODWEB -  Controle de Processos e Documentos, informando o prazo para resposta.

Art. 21. Em casos de  omissão de resposta aos recursos, o requerente poderá apresentar  reclamação à Autoridade de Monitoramento do MTE, o Ouvidor-Geral, no  prazo de 10 (dez) dias, a contar do trigésimo dia da apresentação do  pedido de acesso à informação, por meio do e-SIC, na forma do caput do artigo 22 do Decreto nº 7.724, de 16 de março de 2012.

Parágrafo único. Recebida a reclamação, o SIC/MTE deverá proceder conforme o inciso III do artigo anterior.

Art. 22. Indeferido o recurso nos termos do artigo 18, ou não atendido no prazo estipulado  para resposta, o requerente poderá interpor recurso em 2ª instância, ao  Ministro do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da  ciência da resposta ou no transcurso do prazo, conforme parágrafo único  do artigo 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de março de 2012.

Parágrafo único. Interposto recurso em 2ª instância, o SIC/MTE tramitará ao Gabinete do Ministro por meio do CPRODWEB - Controle de Processos e  Documentos, informando o prazo para resposta.

Art. 23. Indeferido o recurso de que trata o artigo 22 ou infrutífera a reclamação, o requerente procederá conforme o caput do artigo 23 do Decreto nº 7.724, de 16 de março de 2012.

Art. 24. Em casos de  indeferimento de pedido de solicitação de desclassificação ou  reclassificação de informação, poderá o solicitante interpor recurso ao  Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 (dez) dias, o  qual será respondido no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único: Interposto o recurso mencionado no caput, o SIC/MTE  encaminhará ao Gabinete do Ministro, via CPRODWEB - Controle de  Processos e Documentos, informando o prazo para resposta.

Capítulo IV - Disposições finais

Art. 25. Fica designado o Ouvidor-Geral como Autoridade de Monitoramento do MTE, prevista no artigo 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de março de 2012, que será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares pelo Ouvidor-Geral substituto.

Art. 26. Cabe à  Autoridade mencionada no caput do artigo 25 o monitoramento das  atividades relativas ao cumprimento desta Portaria, e em especial:

I - apresentar ao Ministro do Trabalho e Emprego, relatórios periódicos sobre o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - elaborar propostas de medidas indispensáveis à implementação e ao  aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto  cumprimento do disposto nesta Portaria, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e seus demais normativos;

III - orientar os servidores e as chefias das Unidades Organizacionais e Regionais do MTE no que se refere ao cumprimento desta Portaria e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

IV - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de resposta ao pedido de acesso à informação.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS




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