Sobre a proposta de pagamento das promoções

Sobre a proposta de pagamento das promoções

PARECER PROMOÇÕES DO MAGISTÉRIO
( Atualizado em 21-11-13)


No dia 04 de novembro o governador anunciou a publicação das promoções do Magistério envolvendo o periodo de 2002 a 2012. Quanto aos funcionários o processo será analisado no processo de construção do concurso.

O cronograma de todos atrasados atingirá 21.537 professores e especialistas até o final de 2014. Pelo calendário, além dos 8.341 que deverão ter os nomes publicados no Diário Oficial de terça-feira, dia 5, 9.752 subirão de cargo em abril e 3.444 em novembro de 2014. A mudança é referente ao período entre 2003 e 2012, das classes A, B, C, D e E.

Novembro de 2013 -  8.341 promoções relativas a avaliação do ano de 2003, publicadas no DO de 05/11/13

Abril de 2014 - 9.752  promoções relativas a avaliação de 2004, 2005 e 2006

Novembro de 2014 - 3.444  promoções referentes ao ano de 2007 a 2012


Tendo em vista o documento do governo respondendo as reivindicações dos trabalhadores em Educação, no caso específico das promoções, cabe comentário  e socialização das preocupações. 

Confira a 1ª resposta à pauta de reivindicação da categoria

Documento 2 encaminhado ao CPERS

 - Promoção de membro do magistério  ( clique aqui)

Relação de professores promovidos

Governo anuncia calendário de promoções

 - Promoção de 8,3 mil professores

 


 

DE: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PARA: O COMANDO DE GREVE – CPERS-SINDICATO entregue em 06-09-2013

PROMOÇÕES PARA PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS.

- Publicar o primeiro bloco de promoções dos membros do magistério (2003-2010) até final do mês de outubro de 2013.

- Publicar o segundo bloco de promoções (2011-2013) dos membros do magistério no primeiro semestre de 2014.

- Manifestar-se sobre as promoções de funcionários de escola no decorrer dos procedimentos para o concurso público.


O Parecer da PGE nº 16.058 de 17/04/2013, amparado em pareceres, normas e decisões judiciais diz que: a publicação das promoções, não pode ter efeito retroativo, os aposentados não tem mais direito a promoção  e a avaliação deverá contemplar todo tempo, desde a ultima avaliação, realizada até a atual, para fins de pontuação. (Veja abaixo o parecer e a justificativa da PGE)

- A publicação das promoções resultará em ganhos financeiros para alguns professores com a possibilidade de até 3 acessos. Como não tem sido publicado desde 2003, a média de troca de A para B é de 8 anos e as demais de 3 anos, isso se média aritmética da pontuação tiver sido mantida ou aumentada. Portanto de 2003-2010  quem tem a perspectiva de alteração de classe em 2003 poderá alterá-la ainda mais 2 vezes. Se continua em atividade, não se aposentou.

- A alteração também possibilitará que no período de 2011-2013 os colegas que ainda não se aposentaram, avancem pelo menos 3 vezes, reforço que a disputa por vagas no critério merecimento depende da pontuação alcançada no período e o número de vagas estabelecidas que não foi divulgado. Provavelmente este será o período das nomeações do último concurso.

- O DECRETO nº 48.743, de 28/12/2011 que regulamenta procedimentos para as Promoções dos Membros do Magistério Público Estadual, previstas na Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, já está em vigor desde 2012, alterou os critérios e pontuações. Como a apuração  recomeça sempre a contar do ingresso na nova classe a PGE determinou que sejam feitos os cálculos desde 2003. E é isso que o governo tem divulgado – que farão a promoção (digo cálculo), só agora que falam da publicação e em resposta a nossa greve. Como ser promovido é um direito subjetivo e de oportunidade e conveniência do gestor, a publicação depende da nossa mobilização e pressão. PISO era promessa e não esta sendo cumprida, Publicação das promoções poderá também ser apenas promessa.

- Sem garantir se os dados são corretos, uma informação divulgada de que seriam 23 mil professores promovidos, sem o número de colegas aposentados e que não foram divulgadas as vagas existentes em cada classe durante este período, faço uma simulação:

- Dividindo de forma uniforme,  durante os 10 anos seriam 2300 vagas por ano distribuídas entre as classes A a F ( 5 classes).  Os cargos deverão ser distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final, nos seguintes percentuais, sendo metade para merecimento e os outros 50% para antiguidade:
Classe F - 2%  - Classe E - 6% - Classe D - 9%  - Classe C - 17%  - Classe B - 28%  - Classe A - 38%
Obs.: como o governo não publica anualmente conforme determina a lei o número de vagas nas classes e o demonstrativo não tem sido mais distribuído é possível que utilize uma distribuição diferente em razão da necessidade de abrir vagas na classe A pelas novas nomeações.


PROMOÇÕES DE 2000 -  O  Boletim 116 D.O - 18-10-04, publicou  a lista de promoções relativa ao ano 2000, a contar de 15 de outubro de 2000, por Antigüidade e Merecimento, totalizando 11110 professores que trocaram de classe.

O DOE de 14/09/2011, publicou as promoções de 2002.  Do total de 9.606 promoções, 50% decorrem de merecimento (4.803 professores) e 50% de antiguidade (4.803). Em cada classe os números são os seguintes: A-B – 1.349; B-C – 1.434; C-D – 1.112; D-E – 577; E-F – 331, totalizando 4.803.

No concurso de 2012 estavam previstas 10 mil nomeações, portanto deviam existir no mínimo 10 mil vagas, como passaram pouco mais de 5000 e se todos estes assumiram sobraram quase 5 mil vagas na classe A. No concurso de 2013 foram mais 10.000 (dez mil) vagas. Isso significa que existiam pelo menos10 mil vagas na classe A. Quantos vão assumir ainda não sabemos.

Precisamos exigir que o governo informe o número de cargos do magistério nomeados, quantos estão em cada classe e nível e o número de contratos emergenciais e ou temporários. De ativos e aposentados.

Parecer PGE nº 16058    acesse aqui o parecer completo
 
Data Aprovação 17/04/2013

Responde questionamentos da SEDUC:

a) os membros do magistério estadual possuem direito subjetivo à promoção anual, ou isso consiste em poder discricionário do administrador? 

b) o texto do parágrafo único do artigo 32 da Lei Estadual 6.672/74 possibilita/determina a promoção de professores inativos, ou possui incompatibilidade com a Constituição Federal?

c) nas próximas promoções por merecimento, as avaliações devem compreender todo o período pretérito?

d) ante a alteração dos critérios utilizados (resolução, decreto...) pode ser realizada uma avaliação única, segundo os critérios anteriores e uma nova avaliação, após a vigência dos novos critérios, somando-se as notas e dividindo-se pela fração de dois? Ou seja, avalia-se todo o período antigo, segundo critérios antigos, extraindo-se daí uma nota (p.ex., de 1 a 100), que será somada à nota relativa à avaliação do período de vigência dos novos critérios (de 1 a 100), dividindo-se a soma por dois, de forma a obter-se o resultado final? Caso negativo, quais seriam os traços gerais do formato mais adequado, do ponto de vista jurídico, ao que se pretende?

Relatório

“ A promoção é forma de investidura derivada que somente ocorre com a publicação do ato de promoção, a partir de quando nasce o direito e o dever do servidor de exercer os ofícios de seu cargo e o direito e o dever da Administração de exigir e remunerar o exercício das funções a ele inerentes.”

I - Os membros do magistério estadual, ativos ou inativos, não possuem direito subjetivo à promoção anual.
Justificativas:

- Não há direito subjetivo à promoção, mas simples expectativa justificada e condicionada pelo interesse público  e seu juízo de oportunidade e conveniência.

- inexiste direito de exigir que a Administração proceda as promoções, salvo quando texto legal, expressamente, proclamar que o servidor tem o direito de exigir a promoção, ou, ainda, se verificado abuso de direito na conduta omissiva da Administração;

- tem o poder público a faculdade de alterar o regime jurídico das promoções, deixando de promover, dilatando até indefinidamente o provimento, alterando por lei os requisitos e os processos do provimento, depois de surgida a vaga e, finalmente, até suprimir o cargo de acesso, depois de vago.

- a regra do artigo 32 da Lei 6.672/74 não tem a eficácia ordinatória de atos de promoção, devendo ser interpretada apenas e tão somente como norma de programação para a atividade administrativa.

II - Os membros do magistério que se encontrem aposentados não podem ser promovidos.
Justificativas:

- para que promoções ocorram é imprescindível que o servidor ocupe um cargo de nível hierarquicamente inferior para que possa ascender ao superior.

- a promoção em data posterior àquela prevista na legislação não implica pagamento de parcelas anteriores, pois a tal ato não se deve atribuir efeito retroativo, não se pode então conferir à promoção efeitos pecuniários retroativos.

- O direito apenas nascerá depois de validamente publicado o resultado.

- Não se concebe promoção de servidor inativo, pois não ascenderá a nenhum cargo, e o seu está vago pela jubilação, pois a aposentadoria traz como consequência a vacância do cargo público;

- Somente estará habilitado a prover cargo superior na carreira aquele servidor que no momento da promoção se encontre em exercício, sob as suas diversas modalidades, ocupando o cargo a partir do qual galgará o que lhe é superior.

- Admitir-se a promoção de servidor aposentado equivaleria a também aceitar-se a promoção de exonerado, ou de demitido, o que repugna a qualquer intérprete.

III - As avaliações para as promoções por merecimento e a apuração da antiguidade devem ser contemporâneas ao processo e atender ao que prescrevem a lei e o regulamento em vigor.

Justificativas:
- Critérios para aferição da antiguidade e do merecimento. A avaliação deve ser contemporânea à promoção

- a aferição da antiguidade na classe deverá compreender todo o período entre a última promoção do servidor e aquela que se pretende implementar, o mesmo devendo ocorrer com o mérito, utilizando-se como critério a consideração de todas as avaliações para promoção efetivadas desde a última promoção havida. Tais critérios contemplarão apenas os servidores em atividade, pois somente esses são candidatos à promoção que, como se disse, é provimento de cargo público, não estando acessível a quem não seja servidor da carreira em atividade.

- de forma que serão consideradas todas as avaliações para promoção efetivadas desde a última promoção havida

 

A possibilidade de questionar na justiça esta decisão do governo e do Parecer pode ser discutida


Deixo 2 reflexões:

“ Você é aquilo que reinvidica, o que consegue gerar através da sua verdade e da sua luta, você é os direitos que tem, os deveres que se obriga, você é a estrada por onde corre atrás, serpenteia, atalha, busca, você é o que você pleiteia,” .
Martha Medeiros

"Existem duas escolhas primordiais na vida: aceitar as condições como elas existem, ou aceitar a responsabilidade de mudá-las."
Denis Waitley

 

 

Marli H.K.da Silva




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