Estudo da Lei do PISO

Estudo da Lei do PISO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÃMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

 

ESTUDO SOBRE A LEI DO PISO SALARIAL


O Parecer CNE/CEB nº 9/2009, que estabelece as Diretrizes para os Planos de Carreira e Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, enfatiza que a valorização profissional se dá na articulação de três elementos constitutivos: carreira, jornada e piso.

Esse entendimento tem por objetivo garantir a educação como direito inalienável de todas as crianças, jovens e adultos, universalizando o acesso e a permanência com efetiva  aprendizagem na escola. Caracteriza um grande desafio para a educação brasileira a tão almejada qualidade social da Educação (Parecer CNE/CEB nº 7/2010, de Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica.

Nessa perspectiva, e com base na Constituição Federal e na LDB, apresentamos o presente estudo.

Sobre a implantação da lei do piso salarial profissional nacional (Lei nº 11.738/2008)

Um dos grandes desafios da educação brasileira é alcançar a universalização do acesso e garantir a permanência dos estudantes na escola, assegurando a qualidade em todos os níveis e modalidades da educação básica.

O direito à educação está consagrado no art. 6º da Constituição Federal sob o título dos direitos e garantias fundamentais e seus princípios fundamentais estão inscritos nos artigos 205 e 206 da Carta Magna. Diz o texto constitucional:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

Ao inscrever a educação como direito universal e subjetivo, o Brasil avançou na direção da garantia de acesso à educação e, nos últimos anos, temos avançado também na questão da qualidade de ensino, mas há ainda um longo caminho a percorrer para que alcancemos a garantia do padrão de qualidade também inscrito entre os princípios constitucionais da educação nacional. Vivemos, contudo, uma época ainda mais favorável para aprofundarmos os avanços em direção a este objetivo. Em seu discurso de posse, a Presidenta Dilma Rousseff foi enfática ao declarar que “somente com avanço na qualidade de ensino poderemos formar jovens preparados, de fato, para nos conduzir à sociedade da tecnologia e do conhecimento.

A Presidenta da República também se referiu à valorização do magistério como uma das condições para a busca desta qualidade, afirmando que "só existirá ensino de qualidade se o professor e a professora forem tratados como as verdadeiras autoridades da educação, com formação continuada, remuneração adequada e sólido compromisso com a educação das crianças e jovens.” De fato, não podemos pensar em qualidade da educação sem a adequada formação inicial e continuada, condições de trabalho, remuneração e adequada jornada de trabalho do professor.

Também o Ministro Cézar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), pronunciou-se sobre a questão da função social do magistério e sua valorização, ao participar em 2008 dos debates durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, contra a lei federal 11.301/2006, que estende o benefício da aposentadoria especial aos professores ocupantes de cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Disse o magistrado naquela ocasião que “(Trata-se) de valorizar uma função importante, como diz o Art. 205 (da Constituição Federal), de uma atividade que faz parte da dignidade humana porque é condição necessária para o desenvolvimento das virtualidades da pessoa. Isto é, uma pessoa que não recebe educação, não se desenvolve como pessoa e, portanto, não adquire toda a dignidade a que tem direito, e a educação é, portanto, nesse nível, tão importante, que quem se dedique a ela como professor recebe do ordenamento jurídico um benefício correspondente.

Destaquemos, aqui, a necessidade da garantia de condições de trabalho para o professor, como fator necessário para assegurar a qualidade do ensino. De um lado, devem ser garantidos salários dignos e compatíveis com a importância de sua função social e sua formação, de tal modo que ele possa se dedicar com tranqüilidade e segurança à sua profissão, sem necessidade de desdobrar-se em muitas classes e escolas, com excessivo número de alunos, ou até mesmo acumular outras atividades, o que evidentemente prejudica a qualidade de seu trabalho.

Por outro lado, devem ser garantidas estrutura física e condições ambientais satisfatórias nas escolas, equipamentos, materiais pedagógicos, organização dos tempos e espaços escolares e a correta composição de sua jornada de trabalho, sem sobrecarregá-lo com excessivo trabalho em sala de aula, diretamente com os alunos. Isto resultará em profissionais mais motivados e mais preparados para ministrar aulas e participar de todo o processo educativo em sua unidade escolar e no sistema de ensino.

Outro aspecto a ser considerado é adoecimento dos professores em razão das condições de trabalho e inadequada composição da jornada, o que acarreta um custo crescente para os sistemas de ensino com a concessão de licenças e com substituições.

O estudo “Identidade Expropriada – Retrato do Educador Brasileiro” realizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), em 2004, mostra que distúrbios vocais, stress, dor nas costas e esgotamento mental e físico são as principais causas de afastamentos de cerca 22,6% dos professores por licenças médicas em todo o Brasil. Ao mesmo tempo, de acordo com dados oficiais publicados pelo jornal Folha de S. Paulo, somente de janeiro a julho de 2010 foram concedidas na rede estadual de ensino paulista 92 licenças médicas por dia, resultando em 19.000 professores afastados da sala de aula por motivo de saúde, sobretudo problemas emocionais e nada indica que este índice tenha se reduzido. A rede conta com cerca de 220 mil professores.

Uma pesquisa desenvolvida pela Universidade de Brasília (UnB) na região centro oeste do país e divulgada em 2008 revela que 15 em cada 100 professores da rede pública básica sofrem de uma doença denominada Síndrome de burnout, que provoca cansaço, esgotamento e falta de motivação.

O estudo foi realizado ouvindo 8 mil professores da região e identificou três sintomas mais citados pelos entrevistados: baixa realização profissional, alto grau de esgotamento emocional e distanciamento dos alunos.

Outra pesquisa da UNB, realizada para a CNTE em 1999, a primeira sobre o tema no Brasil, ouviu 52 mil professores, em 1440 escolas nos 27 estados brasileiros. Naquele momento os dados revelaram que, em nível nacional, 48% dos educadores sofriam algum tipo de sintoma do burnout.

Diversos outros estudos, estaduais, regionais ou de âmbito nacional corroboram esses dados sobre a saúde dos professores, sobretudo no que se refere às principais doenças que acometem estes profissionais e as razões mais citadas para esta situação, entre elas a superlotação das salas de aula, barulho, número excessivo de aulas, entre outras.

A composição correta e equilibrada da jornada de trabalho e a melhoria das condições gerais de trabalho do magistério têm, certamente, repercussão também nas contas públicas, transformando despesas que corroem os recursos destinados à educação em investimento na qualidade de ensino, beneficiando, sobretudo, as crianças e jovens usuários da escola pública

A Lei nº 11.738/2008 e sua implantação

O advento da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi um importantíssimo passo no sentido da superação da atual situação.

Além de determinar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais com valor abaixo do piso salarial profissional nacional, a lei 11.738/2008 determina também, em seu artigo 2º, § 4º, que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com alunos. Desta forma, no mínimo 1/3 da jornada de trabalho deve ser destinado às chamadas atividades extraclasse.

Contudo, a lei foi contestada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) impetrada pelos governos estaduais de Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Paraná, Ceará e Santa Catarina, ainda no ano de 2008. Esta ADIN já foi superada por decisão definitiva daquela Corte, que declarou plenamente constitucional a Lei 11.738/2008. Com tal decisão, a lei já deveria ter sido aplicada por todos os entes federados, em todos os sistemas de ensino do país, mas não é o que ocorre.

A tabela abaixo, publicada pelo jornal Folha de S. Paulo em 16/11/2011, mostra a situação de implantação da lei 11.738/2008:

TABELATal situação tem ensejado enfrentamos entre os integrantes do magistério da educação pública e os governos estaduais, seja por meio de ações judiciais, caso dos estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Pará, seja por meio de greves e outros movimentos, que atingiram todos os estados que ainda não cumprem a lei.

Valorização profissional e qualidade do ensino

Como vimos, a Constituição Federal assegura que:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN - Lei n.º 9.394/96 discorre em seus artigos 62 e 67 sobre a formação do magistério. O art. 67 determina que os sistemas de ensino promovam a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, os seguintes direitos:

I. Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II. Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim;

III. Piso salarial profissional.;

IV. Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V. Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI. Condições adequadas de trabalho.

Como vimos, é princípio constitucional a valorização dos profissionais da educação escolar e, como princípio específico, a necessidade de piso salarial nacional.

Vê-se, então, que a tônica dos dois incisos constitucionais citados acima é a da valorização do magistério, cujos docentes estão incluídos entre os profissionais da educação básica.

Ressaltamos que o eixo da valorização dos profissionais da educação, como suporte para uma educação de qualidade, é que deu respaldo às diretrizes políticas e legais definidas pela Lei Federal nº 11.738/08, que regulamentou o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.

No espaço de tempo entre a aprovação da Constituição de 1988 e a LDB, o Brasil vivenciou, também, a aprovação do Plano Decenal de Educação para Todos (1993-2003), que definiu como meta de valorização salarial, o seguinte: “Aumentar progressivamente a remuneração do magistério público, através de plano de carreira que assegure seu compromisso com a produtividade do sistema, ganhos reais de salários e a recuperação de sua dignidade profissional e do reconhecimento público de sua função social.” (BRASIL, 1993, p. 43).

De acordo com o documento acima citado, a implementação de uma política de longo alcance para o magistério era condição precípua para que se atingisse os objetivos de elevação dos padrões de qualidade educacional. Apontava, enquanto política de financiamento, a criação de Fundos, Programas e Projetos, no sentido de promover a equalização social de oportunidades para todas as regiões.

É nesse contexto que foram criados os Fundos – FUNDEF e depois FUNDEB - e se publicou a Lei Federal nº 11.738/2008.

Cabe esclarecer que o Projeto de Lei do Piso Salarial, que foi aprovado em caráter definitivo, resultou de amplo debate envolvendo a sociedade, os gestores das três esferas de governo e o congresso nacional. É fruto, também, de dois Projetos de Lei: um oriundo do Executivo (PL 619/07), em que são coautores o Ministério da Educação (MEC), Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e a União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), no texto do Senado Federal (PL 7.431/06). Assim, regulamentou-se o Piso Nacional Salarial, Lei n.º 11.738/08.

Os conceitos de Piso e de Profissionais do Magistério dispostos no art. 2.º da Lei n.º 11. 738/08 possuem abrangência nacional. O seu objetivo é propiciar maior isonomia profissional no país, e sua incidência se dá sobre os profissionais habilitados em nível superior ou nível médio, na modalidade Normal, atuantes nas redes públicas de educação básica da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Esse artigo fixa, também, a composição da jornada de trabalho sobre a qual se aplicará o Piso Salarial Nacional. Três pilares da carreira profissional encontram-se contemplados nesse conceito: salário, formação e jornada.

A implementação imediata da lei é urgente e necessária

A Lei 11.738/2008 é bem simples, tem poucos artigos; fixando o Piso Salarial Nacional dos Professores, afirmando que este piso é pago por determinada jornada e disciplinando como se compõe esta mesma jornada.

A definição do que é o piso salarial nacional está contida no parágrafo 1º do artigo 2º da lei, assim redigido:

§ 1º- O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Continuando, a mesma lei mais adiante (§ 4º do mesmo artigo 2º) trata da composição da jornada de trabalho:

§ 4º- Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Logo, quando se afirma que vai se pagar certa quantia por determinado trabalho, há que se explicitar qual é a quantia e qual é o trabalho. O trabalho é tanto a quantidade de horas que se trabalha como é também a descrição dessas mesmas horas, ou seja, a descrição de como elas se dividem, dentro ou fora da sala de aula.

Não há sentido e nem possibilidade lógica em se afirmar que será pago determinado valor a um profissional sem que se diga a que se refere este valor.

O que a lei afirmou é que o Piso Salarial Nacional é igual a R$ 950,00 mensais (valor da época da publicação da lei), pago como vencimento (ou seja, sem que se leve em conta as gratificações e demais verbas acessórias), por uma jornada de 40 horas semanais (proporcional nos demais casos), sendo que essa jornada deve ser cumprida de modo que, no máximo, 2/3 sejam exercidos em atividades de interação entre professores e alunos.

A despeito de tamanha simplicidade, ainda assim, como já foi dito, cinco governadores ingressaram com a ADI n° 4167/DF para discutir a lei, porém, como também já foi dito, referida Corte julgou a lei constitucional, conforme disposto no artigo 97 da Constituição Federal.

A Lei do Piso, como também é conhecida a Lei nº 11.738/08, definiu que o período para atividade extraclasse deve corresponder a 1/3 da jornada, determinação essa que foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4167.

Em relação à constitucionalidade do § 4º do artigo 2º da Lei Federal n° 11.738/2008, transcrevemos parte do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, quando fala da importância de um terço da jornada ser destinado para atividades extra-aula:

Eu ousaria, acompanhando agora a divergência iniciada pelo Ministro Luiz Fux, entender que o § 4º também não fere a Constituição pelos motivos que acabei de enunciar, pois a União tem uma competência bastante abrangente no que diz respeito à educação.

Eu entendo que a fixação de um limite máximo de 2/3 (dois terços) para as atividades de interação com os alunos, ou, na verdade, para a atividade didática, direta, em sala de aula, mostra-se perfeitamente razoável, porque sobrará apenas 1/3 (um terço) para as atividades extra-aula.

Quem é professor sabe muito bem que essas atividades extra-aula são muito importantes. No que consistem elas? Consistem naqueles horários dedicados à preparação de aulas, encontros com pais, com colegas, com alunos, reuniões pedagógicas, didáticas; portanto, a meu ver, esse mínimo faz-se necessário para a melhoria da qualidade do ensino e também para a redução das desigualdades regionais.

O julgamento ocorreu em 27/04/2011 e, portanto, desde então, todo ente da federação deveria organizar as jornadas de trabalho docentes de acordo com o disposto no § 4º do artigo 2º.

Consagrou-se a tese jurídica, portanto, que dá lastro aos dizeres da Lei do Piso, formando-se a proporcionalidade de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasses, que, por força de lei, deve cumprir a finalidade prevista no artigo 67, inciso V, da Lei Federal nº 9394/96 – LDB, ou seja, deve ser destinada para estudos,  planejamento e avaliação.

Assim, de acordo com a legislação, a jornada de trabalho de 40 horas semanais de trabalho deve ser composta da seguinte forma, independente do tempo de duração de cada aula, definido pelos sistemas de ensino:

Duração total da jornada

Horas com alunos

Horas para atividades Extraclasse

40 horas semanais

26 horas semanais

14 horas semanais

Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/08, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, um terço de cada carga horária.

 

A necessidade da composição adequada da jornada de trabalho

 O trabalho do professor vai muito além de ministrar aulas. Para que sua atuação tenha mais qualidade, o professor precisa, além de uma ótima formação inicial, qualificar-se permanentemente e cumprir tarefas que envolvem a melhor preparação de suas atividades em sala de aula, bem como tempo e tranqüilidade para avaliar corretamente a aprendizagem e desenvolvimento de seus alunos.

A Conferência Nacional de Educação (CONAE), promovida pelo Ministério da Educação e realizada em 2010, reunindo delegações de todos os segmentos da educação, sendo precedida de um amplo e participativo processo de debates, encontros e conferências municipais, intermunicipais e estaduais, registrou no Documento Final a importância da lei 11.738/2008 para a qualidade da educação.

Diz o texto: “Agora, cada professor/a poderá destinar 1/3 de seu tempo e trabalho ao desenvolvimento das demais atividades docentes, tais como: reuniões pedagógicas na escola; atualização e aperfeiçoamento; atividades de planejamento e de avaliação; além da proposição e avaliação de trabalhos destinados aos/às estudantes.”

O Documento Final da CONAE, entretanto, vai além, ao afirmar que Tais medidas devem avançar na perspectiva de uma carga horária máxima de 30h semanais de trabalho, com, no mínimo, um terço de atividades extraclasses (...) atribuindo-se duas vezes o valor do piso salarial, para professores com dedicação exclusiva.”

Evidentemente, não basta que a lei determine a composição da jornada do professor. Para que essa mudança cumpra plenamente o papel pedagógico que dela se espera, deverá vir acompanhada de mudanças na escola, começando pela reorganização dos tempos e espaços escolares, interação entre disciplinas e outras medidas que serão determinadas pelas políticas educacionais e pelo projeto político-pedagógico de cada unidade escolar, gerido democraticamente por meio do conselho de escola.

Assim, a definição de uma jornada de trabalho compatível com a especificidade do trabalho docente está diretamente relacionada à valorização do magistério e à qualidade social do ensino, uma vez que o tempo fora da sala de aula para outras atividades educativas interfere positivamente na qualidade das aulas e no desempenho do professor.

As discussões mais recentes reforçam o disposto na LDBEN sobre a necessidade da jornada de trabalho docente ser composta por um percentual de horas destinadas às atividades de preparação de aula, elaboração e correção de provas e trabalhos, atendimento aos pais, formação continuada no próprio local de trabalho, desenvolvimento de trabalho pedagógico coletivo na escola, dentre outras atividades inerentes ao trabalho docente.

A previsão de que, no mínimo, 1/3 da jornada docente deve ser destinado às atividades extraclasse, tal como estipulada no § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/08, contribui, sem dúvida, para o desenvolvimento e consolidação do princípio da valorização do magistério.

Aliás, conforme já foi assinalado, esse direito já estava previsto também no artigo 67, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, embora, aqui, não havia uma proporcionalidade definida:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos Profissionais do Magistério, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

Observe-se que o período que deve ser reservado dentro da jornada de trabalho para atividades extraclasses é para:

ESTUDO: investir na formação contínua, graduação para quem tem nível médio, pós-gradução para quem é graduado, mestrado, doutorado. Sem falar nos cursos de curta duração que permitirão a carreira horizontal. Sem formação contínua o servidor estagnará no tempo quanto à qualidade e efetividade do trabalho, o que comprometerá a qualidade da Educação, que é direito social e humano fundamental;

PLANEJAMENTO: planejar adequadamente as aulas, o que é relevante para o ensino;

AVALIAÇÃO:
Correção de provas, redações, acompanhamento do processo ensino-aprendizagem, tais como entrevistas com o aluno. Não é justo nem correto que o professor trabalhe em casa, fora da jornada, sem ser remunerado, corrigindo centenas de provas, redações e outros trabalhos.

Ressalte-se o espaço das atividades extraclasse como momento de formação continuada do professor no próprio local de trabalho. Não é mais possível que os professores, como ocorre hoje na maior parte dos sistemas de ensino, tenham que ocupar seus finais de semana e feriados, pagando do próprio bolso, para participar de programas de formação de curtíssima duração, sem aprofundamento, que não se refletem em mais qualidade para seu trabalho, por conta da ausência de espaços em sua jornada de trabalho regular.

O Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), ou qualquer outra denominação que receba nos diferentes sistemas de ensino, se constitui em um espaço no qual toda a equipe de professores pode debater e organizar o processo educativo naquela unidade escolar, discutir e estudar temas relevantes para o seu trabalho e, muito importante, deve ser dedicado também à formação continuada dos professores no próprio local de trabalho.

Tal formação deve ser efetivada por meio de parcerias e convênios entre as redes estaduais, distrital e municipais de ensino e as universidades públicas e agências públicas de formação de professores. Estas parcerias e convênios são importantes não apenas porque trazem para dentro das escolas as teorias educacionais e as propostas didáticas elaboradas e trabalhadas no interior das universidades, mas, também, porque permitem aos professores das escolas públicas interferir para alterar a própria informação inicial dos docentes nas universidades, expondo e discutindo sua prática cotidiana. Isto possibilitaria avançarmos na indissociável relação entre teoria e prática pedagógica, hoje muito distanciada. Este tipo de trabalho influenciaria, certamente, na própria formação inicial dos professores e aproximaria a escola real da escola ideal, pela qual lutamos.

O Horário de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha pelo docente (HTPLE) é essencial para que o trabalho do professor tenha a qualidade necessária e produza resultados benéficos para a aprendizagem dos alunos. Trata-se daquele trabalho que o professor realiza fora da escola, geralmente em sua própria residência, incluindo leituras e atualização; pesquisas sobre temas de sua disciplina e temas transversais; elaboração e correção de provas e trabalhos e outras tarefas pedagógicas.

O professor sempre trabalhou, e muito, em sua própria residência. A composição da jornada de trabalho que considera e remunera este trabalho, reconhece um fato concreto e, com a lei 11.738/08, melhora o tempo e as condições para que este trabalho seja feito.

Registre-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada pela lei 12.551/11, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em 15 de dezembro de 2011, que equipara o trabalho realizado no local de trabalho e o realizado na residência do trabalhador, desde que comprovável, inclusive por meios eletrônicos. E o trabalho que o professor realiza em sua casa, estendendo a jornada, pode ser facilmente comprovado.

Em relação à atividade do professor na sala de aula, é necessário que se preveja, em cada hora de trabalho com alunos, um tempo para atividades acessória daquela de ministrar aulas, que não deve ser confundido com os tempos destinados a outras finalidades. Este tempo, que deve ser computado naquele destinado ao professor em sala de aula, pode ser utilizado para os deslocamentos do professor, para que organize os alunos na sala e assegure a ordem e o silêncio necessários, para controle de frequência. Também pode ser utilizado para amenizar o desgaste provocado pelo uso contínuo da voz e outras providências que não se enquadram na tarefa de “ministrar aula” e, também, nas finalidades dos tempos destinados para estudos, planejamento e avaliação definidos tanto pela LDBEN quanto pela lei 11.738/2008. Assim, somente podem ser computadas nas horas de atividades com alunos.

Contudo, assegurando-se o mínimo de cinquenta minutos para a tarefa de ministrar aulas, obviamente não está vedado o uso de todo o tempo de 60 minutos para esta finalidade. Tudo dependerá da dinâmica que o professor estabelece com seus alunos, em cada aula.

 

Conclusão

Tem sido constantemente noticiado pelos meios de comunicação a queda do número de universitários formados em cursos voltados a disciplinas específicas do magistério e a crescente evasão de professores da educação pública para outras atividades, em razão dos baixos salários e da desvalorização profissional do magistério. Esta situação é contraditória com as necessidades da educação brasileira e com as políticas direcionadas à progressiva universalização do ensino no país. É necessário, portanto, combater as causas desta evasão e da pouca motivação dos jovens para o magistério.

Temos a convicção de que, embora a lei 11.738/08 não resolva, por si, os problemas que se acumulam ao longo de muitas décadas no que se refere à valorização dos profissionais do magistério, a sua implantação contribui, e muito, para que retornem aos quadros da educação pública milhares de professores que se afastaram para exercerem outras profissões mais atraentes do ponto de vista salarial e das condições de trabalho.

A Resolução CEB/CNE nº 2/2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, aprovada pelo Conselho Nacional de Educação e homologada pelo Ministro da Educação, estabelece em seu art. 4º, Inciso IV:

Art. 4º -

(...)

IV - reconhecimento da importância da carreira dos profissionais do magistério público e desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante;

Além disso, o Plano Nacional de Educação (PNE) contempla a valorização dos profissionais do magistério, nos termos das Diretrizes para a carreira.

Evidentemente, o Piso Salarial Profissional Nacional não atinge este objetivo, mas estabelece um novo patamar a partir do qual se pode persegui-lo. Da mesma forma, a destinação de, no mínimo, 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse não esgota a questão, posto que diversas entidades representativas dos professores da Educação Básica, inclusive sua entidade nacional, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, têm apresentado reivindicações mais ousadas quanto à composição da jornada de trabalho.

Entretanto, trata-se de um inegável avanço, que pode trazer de volta para as escolas públicas muitos profissionais que não suportavam as excessivas jornadas em salas de aula, com grande número de alunos.

Assim, por tudo o que foi aqui apresentado, de forma sucinta, é forçoso reconhecer que a Lei Federal 11.738/2008 é mais uma contribuição ao processo de valorização dos profissionais do magistério e de melhoria da qualidade de ensino e, como tal, não pode ser ignorada ou descumprida pelos entes federados.

Cabe, portanto, a todos os órgãos do Estado brasileiro cumpri-la e fazê-la cumprir, sob pena de se tornar letra morta uma lei que é resultado da luta dos professores e da conjugação dos esforços das autoridades educacionais, gestores, profissionais da educação e outros segmentos sociais comprometidos com a qualidade da educação e com os direitos de nossas crianças e jovens a um ensino de qualidade.

 

http://undime.org.br/wp-content/uploads/2012/04/estudo_sobre_lei_piso_salarial-2.pdf

 




ONLINE
18