Preferência no pagamento de precatórios

Preferência no pagamento de precatórios

 TST discute idade para preferência no pagamento de precatórios

Credores que tiverem 60 anos ou mais terão preferência no recebimento de precatórios

 

Terão preferência no recebimento de precatórios os credores que tiverem 60 anos de idade ou mais na data da expedição do título judicial ou após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 anos de idade ou mais quando do requerimento de preferência decorrente da idade.


Esse é o entendimento da Resolução n° 115 do Conselho Nacional de Justiça, adotado na sessão desta quarta-feira (05/12) pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho para negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Sul, que pretendia reformar decisão que deu preferência a cinco credores que completaram 60 anos após a expedição dos respectivos precatórios.


Nos autos, cinco credores pleiteavam obter o benefício da preferência na ordem de pagamento, haja vista todos possuírem idade superior a 60 anos. O Estado do Rio Grande do Sul impugnou o pedido, pois afirmou que eles não haviam completado a idade quando da expedição do precatório. Mas o presidente do TRT da 4ª Região aplicou a resolução n° 115 do CNJ e deferiu o benefício do pagamento preferencial em razão da idade dos exequentes.


O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao TRT e afirmou a inconstitucionalidade da resolução, já que a regra constitucional garante o direito apenas àqueles credores que tenham 60 anos ou mais na data da expedição do precatório e, durante o regime especial, àqueles que tiverem completado 60 anos até a promulgação da EC 62/09.


O Regional manteve a decisão de primeiro grau e explicou que a resolução do CNJ regulamentou aspectos procedimentais trazidos pela EC 62/09, inclusive a respeito do direito de preferência dos idosos para pagamento do crédito.  No caso, os requerentes demonstraram a regular habilitação e apresentaram documentos que comprovaram a idade superior a 60 anos na data do requerimento do benefício. Assim, nos termos da norma, fazem jus à preferência para o pagamento dos respectivos créditos.


Ao julgar o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, o relator no Órgão Especial, ministro Vieira de Mello Filho, confirmou a decisão do TRT-4, visto que "atendeu em todos os seus termos a Resolução n° 115 do CNJ".


O ministro explicou que a norma foi editada com o fim de regulamentar aspectos procedimentais, bem como dar maior controle dos precatórios expedidos e, assim, "tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança de créditos judiciais em desfavor do Poder Público".


"A orientação do Conselho Nacional de Justiça é lastreada na observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, assim como na imperiosa necessidade de controle dos precatórios expedidos e da avaliação da efetividade dos instrumentos de cobrança dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público", destacou o magistrado.

Processo: RO - 2046-09.2012.5.04.0000


http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/tst-discute-idade-para-preferencia-no-pagamento-precatorios/idp/38927

 


 Preferência no pagamento dos precatórios.

Desde 10/12/2009, têm direito ao pagamento prioritário dos precatórios alimentares idosos (com 60 anos ou mais -completados antes de 10/12/2009) e doentes graves

Confira a listagem das moléstias graves.

ART. 6º - NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, PARA EFEITO DO PRESENTE ATO, CONSIDERA-SE DOENÇA GRAVE:

I - TUBERCULOSE ATIVA;
II - ALIENAÇÃO MENTAL;
III - NEOPLASIA MALIGNA;
IV - CEGUEIRA;
V - ESCLEROSE MÚLTIPLA;
VI - HANSENÍASE;
VII - PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE;
VIII - CARDIOPATIA GRAVE;
IX - DOENÇA DE PARKINSON;
X - ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE;
XI - NEFROPATIA GRAVE;
XII - HEPATOPATIA GRAVE;
XIII - ESTADOS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE);
XIV - CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO;
XV - SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA;
XVI - FIBROSE CÍSTICA (MUCOVISCIDOSE).

PARÁGRAFO ÚNICO. CONSIDERA-SE TAMBÉM DOENÇA GRAVE A MOLÉSTIA ASSIM DECLARADA, EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA, COM RECONHECIMENTO EXPRESSO EM LAUDO EXPEDIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.

 

A preferência dá o direito ao credor receber, se devedor for o estado ou suas autarquias e fundações, o valor correspondente a até 120 salários mínimos.

Já está disponível no site do TJRS a lista de preferências para o pagamento de precatórios e, ainda, formulário para solicitação do benefício.

As informações podem ser obtidas pelo menu Acesso, link Processos e após clicar em Precatórios e RPVs.

 

Consulta

Para saber quais precatórios possuem preferência, clicar em Pesquisa e, após, em Devedores, selecionando Estado do Rio Grande do Sul e Precatórios por Ordem Cronológica. O número (2) indica os credores cuja preferência foi deferida.

 

Solicitação

Para requerer o benefício, a parte deve acessar o link Preferências.

Em Informações é indicado quais são os requisitos para fazer o pedido.

A solicitação deve ser encaminhada mediante preenchimento do Formulário para Pedido de Preferências e entrega desse e dos demais documentos exigidos no protocolo do Serviço de Processamento de Precatórios (SPP) localizado no 2º andar do Palácio da Justiça (Praça Marechal Deodoro, nº 55), se segunda e sexta-feira, das 9h às 19h. Além do site, o formulário pode ser obtido na sala 305 do Palácio.

 

Preferência

Desde 10/12/2009, têm direito ao pagamento prioritário dos precatórios alimentares idosos (com 60 anos ou mais) e doentes graves (a listagem das moléstias graves está contida no art. 6º do Ato nº 025/2010-P e art. 13 da Resolução nº 115-CNJ). A preferência dá o direito ao credor receber, se devedor for o Estado ou suas autarquias e fundações, o valor correspondente a até 120 salários mínimos(2012). (R$ 74.640,00)

ATO Nº 013/2012-P - REGULAMENTA O PROCESSAMENTO DOS PRECATÓRIOS NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  -Emenda Constitucional 62/09, cria regime especial de pagamento de precatórios


Orientação sobre o encaminhamento dos pedidos de preferência para pagamento de precatórios

Complementando informação anterior sobre o pagamento preferencial de precatórios, para pessoas com 60 anos ou mais e para os portadores de doenças graves, passamos as seguintes orientações:

1) Aqueles que tiverem 60 anos ou mais e que desejarem optar pela modalidade de pagamento preferencial de parte do precatório, prevista pela Emenda Constitucional nº 62, devem enviar ao Escritório cópia da Carteira de Identidade;

2) Os que forem portadores de uma das doenças gravesenumeradas Ato nº 25/2010, do Tribunal de Justiça do Estado, já divulgadas pelo informe anterior sobre esta questão e que queiram fazer a mesma opção, devem enviar ao Escritório cópia do Ato de Inativação por Invalidez, concedido em razão dessa enfermidade ou, não sendo este o caso, atestado médico que expressamente comprove sua ocorrência. Na hipótese de juntada de atestado médico o Juiz do processo determinará sua validação pelo órgão oficial de Perícia.

3) Todos que solicitarem preferência deverão, também, encaminhar o formulário abaixo, no qual estará declarado, por determinação do Ato Regulamentar do Tribunal de Justiça, que sobre o crédito cobrado não recai qualquer restrição.

Tais documentos devem ser enviados exclusivamente por quem tiver processo em tramitação e não for receber o crédito através de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Outros detalhes e esclarecimentos poderão ser obtidos diretamente no Escritório ou quando das agendas dos Advogados nos Núcleos.

Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato

 

DECLARAÇÃO


Declaro, sob as penas da lei e para fins de encaminhamento de pedido de preferência no pagamento de precatório do processo judicial nº ____________________, que o crédito correspondente não foi penhorado, não foi cedido a terceiros, não foi convertido ou recebido através de Requisição de Pequeno Valor, sobre ele não incide qualquer restrição judicial ou administrativa e que não há outra demanda versando sobre o mesmo objeto.

Porto Alegre, ____ de ______________ de _______.

 

 

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