LEI Nº 10.576, atualizada até a Lei n.º 13.990

LEI Nº 10.576, atualizada até a Lei n.º 13.990

 

 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

 

LEI Nº 10.576, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995.

(atualizada até a Lei n.º 13.990, de 15 de maio de 2012) Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

 

TÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO


Art. 1º - A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no artigo 206, inciso VI da Constituição Federal e no artigo 197, inciso VI da Constituição do Estado, será exercida na forma desta lei, com vista à observância dos seguintes preceitos:

I - autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira pedagógica;

II - livre organização dos segmentos da comunidade escolar;

III - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios em órgãos colegiados;

IV - transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;

V - garantia da descentralização do processo educacional;

VI - valorização dos profissionais da educação;

VII - eficiência no uso dos recursos.


Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino serão instituídos como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada setor.


Art. 3º - Todo estabelecimento de ensino está sujeito à supervisão do Governador e do Secretário de Estado da Educação, na forma prevista para as entidades da Administração Indireta.


CAPÍTULO I -
DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA


Seção I - Disposições Gerais

Art. 4º - A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:

I – Diretor;

II - Vice-Diretor ou Vice-Diretores;

III - Conselho Escolar.

Art. 4º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:

(Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

I - Equipe Diretiva – ED – integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico; e (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

II - Conselho Escolar. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

Art. 5º - A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:

Art. 5º A autonomia da gestão administrativa, financeira e pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada: (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


I - pela indicação do Diretor, mediante votação direta da comunidade escolar;

I - pela indicação do Diretor e do(s) Vice-Diretor(es), mediante votação direta da comunidade escolar; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12/12)


II - pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;

III - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar;


IV - pela atribuição de mandato ao Diretor indicado, mediante votação direta da comunidade escolar;


V - pela destituição do Diretor, na forma regulada nesta lei.


Seção II - Dos Diretores e Vice-Diretores

Art. 6º - A administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo Diretor e pelo(s) Vice-Diretor(es), em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.

Art. 6º A administração do estabelecimento de ensino será exercida por uma Equipe Diretiva – ED – integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico que deverá atuar de forma integrada e em consonância com as deliberações do Conselho Escolar. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


Art. 7º - Os Diretores das escolas públicas estaduais poderão ser indicados pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta.

Art. 7º Os Diretores e os Vice-Diretores das escolas públicas estaduais serão indicados pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta por meio de chapa. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


Parágrafo único - Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, membros do Magistério e demais servidores públicos, em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.


§ 1° - Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, membros do Magistério e demais servidores públicos, em efetivo exercício no estabelecimento de ensino. (Renumerado pela Lei n° 11.695/01)


§ 2º - Para os fins desta lei, entende-se por servidor o integrante do Quadro de Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 6 de janeiro de 2000. (Incluído pela Lei n° 11.695/01)


Art. 8º - São atribuições do Diretor:

I - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;


II - coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através do Plano Integrado de Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria da Educação;


III - coordenar a implementação do Projeto Pedagógico da Escola, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;


IV - submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos recursos financeiros;


V - submeter à aprovação da Secretaria da Educação o Plano Integrado da Escola;


VI - organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas especificações, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e indicar à Secretaria da Educação os recursos humanos disponíveis para fins da convocação de que trata o art. 56, da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, com a redação dada por esta lei, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na escola;


VII - submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas prevista no artigo 73;


VIII - divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;


IX - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;

X - apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os resultados da avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
X - realizar, anualmente, os procedimentos do Sistema Estadual de Avaliação e apresentar seus resultados, juntamente com aqueles decorrentes da avaliação externa e interna, ao Conselho Escolar, bem como as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


XI - apresentar, anualmente, à Secretaria da Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Integrado de Escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;


XII - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;


XIII - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino;


XIV - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;


XV - coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos temos do art. 41 desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 13.990/12)


Art. 9º - O período de administração do Diretor corresponde a mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 9º - O período de administração do Diretor corresponde a mandato de 3 (três) anos, permitidas reconduções. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)
Parágrafo único - A posse do Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela Secretaria da Educação.

Art. 9º O período de administração do Diretor e do Vice-Diretor corresponde a mandato de três anos, permitida uma recondução sucessiva. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


§ 1º A posse do Diretor e do Vice-Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela Secretaria da Educação. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


§ 2º A frequência, antes da posse, do Diretor e do Vice-Diretor escolhidos a curso de gestão escolar de, no mínimo quarenta horas, promovido pela Secretaria da Educação do Estado, é considerada parte do processo de indicação da direção da escola. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


Art. 10 - A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.

Art. 10. A vacância da função de Diretor ou de Vice-Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


Parágrafo único - A decisão final desfavorável ao candidato, em recurso sobre impugnação de registro de candidatura e o seu afastamento por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de Licença Saúde, Licença Gestante e Licença Saúde Família, implicarão na vacância da função.
Parágrafo único - A decisão final desfavorável ao candidato, em recurso sobre impugnação de registro de candidatura e o seu afastamento por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de Licença para Tratamento de Saúde, Licença à Gestante, Licença à Adotante, Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família e Licença para Concorrer a Mandato Público Eletivo, implicará vacância da função. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

 

Art. 11 - Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no artigo 12, iniciar-se-á o processo de nova indicação, conforme o previsto nos artigos 22, 23 e 24 desta lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias letivos.
Art. 11. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no art. 12, iniciar-se-á o processo de nova indicação, conforme o previsto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, no prazo máximo de dez dias letivos. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


Parágrafo único - No caso do disposto neste artigo, a Direção indicada completará o mandato de seu antecessor.


Art. 12 - Ocorrendo a vacância da função de Diretor, nos 6 (seis) meses anteriores ao término do período, completará o mandato:
Art. 12 - Ocorrendo a vacância da função de Diretor, no ano anterior ao término do período, completará o mandato: (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


I - o Vice-Diretor, substituto legal do Diretor;


II - no impedimento do Vice-Diretor referido no inciso anterior e, havendo mais de um Vice-Diretor, dentre estes, o que tiver mais tempo de serviço no Magistério Público Estadual;

II - no impedimento do Vice-Diretor referido no inciso anterior e, havendo mais de um Vice-Diretor, dentre estes, o que tiver mais tempo de serviço público estadual; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

III - não havendo Vice-Diretor(es) ou no impedimento deste(s), o membro do Magistério, em exercício no estabelecimento de ensino, com mais tempo de serviço no Magistério Público Estadual.

III - não havendo Vice-Diretor(es) ou no impedimento deste(s), o membro do Magistério ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, com mais tempo de serviço público estadual, respectivamente. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

 

Art. 13 - A destituição do Diretor indicado somente poderá ocorrer motivadamente:

Art. 13. A destituição do Diretor ou do Vice-Diretor indicados somente poderá ocorrer motivadamente:  (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


I - após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional previstas no Estatuto do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

I - após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional, previstas na legislação pertinente; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


II - por descumprimento desta lei, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades.


§ 1º - O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria absoluta de seus membros, e o Secretário de Estado da Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo.


§ 2º - A sindicância será concluída em 30 (trinta) dias.


§ 3º - O Secretário de Estado da Educação poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.


Art. 14 - Nas escolas com apenas 1 (um) membro do Magistério, este será designado Diretor.


Art. 15 - O Vice-Diretor de estabelecimento de ensino será escolhido pelo Diretor dentre os membros do Magistério em exercício na escola e, desde que preencha os requisitos dos incisos I e II do artigo 20 e seus parágrafos 1º e 2º, poderá ser designado seu substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em seis meses, freqüentar curso de qualificação para Diretores.

Parágrafo único - A escolha dos demais Vice-Diretores deverá recair entre os membros do Magistério em exercício na escola que possuam habilitação correspondente, no mínimo, à exigida para o nível de ensino em que atuarão.

Art. 15 - O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será escolhido pelo Diretor dentre os membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento de ensino e, desde que preencha os requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus §§ 1º e 2º, poderá ser designado seu substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em 6 (seis) meses, freqüentar curso de qualificação para Diretores. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

Art. 15. O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será escolhido juntamente com o Diretor dentre os membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento de ensino, conforme requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus parágrafos, podendo ser designado seu substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em seis meses, frequentar curso de qualificação para Diretores. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

§ 1º - Os estabelecimentos de ensino com mais de 1.000 (mil) alunos com 3 (três) turnos de funcionamento e que não contem com Assistente Administrativo Financeiro, terão um Vice- Diretor-Geral com carga de 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

§ 2º - A escolha dos demais Vice-Diretores deverá recair entre os membros do Magistério ou servidores, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuam habilitação correspondente, no mínimo, à exigida para o nível de ensino em que atuarão. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


§ 3º Ocorrendo vacância do(s) Vice-Diretor(es), o(s) sucessor(es) será(ão) indicado(s) pelo Diretor da Escola para completar o mandato. (Incluído pela Lei n.º 13.990/12)

 

Art. 16 - Os Vice-Diretores de estabelecimento de ensino com mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinqüenta) alunos e mais de um turno de funcionamento exercerão a função com carga horária de 20 (vinte) horas, independentemente do regime de trabalho a que estejam vinculados.

 

Parágrafo único - O estabelecimento de ensino com menos de 100 (cem) alunos não terá Vice-Diretor, assumindo a direção em substituição, nos impedimentos legais do titular, o membro do Magistério com maior titulação em educação, em exercício na escola, que aceite.

Parágrafo único - O estabelecimento de ensino com menos de 100 (cem) alunos não terá Vice-Diretor, assumindo a direção em substituição, nos impedimentos legais do titular, o membro do Magistério ou servidor, com maior titulação em Educação, em exercício na escola, que aceite. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

 

Art. 17 - Os estabelecimentos de ensino com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos contarão com Vice-Diretores com carga horária de 20 (vinte) horas, por turno de funcionamento, independentemente do regime de trabalho a que estejam vinculados.

 

Art. 18 - A designação de Vice-Diretores de estabelecimento de ensino, que funcionem em mais de um prédio em distintos endereços, obedecerá aos critérios dos artigos 15, 16 e 17, no que couber.

 

Seção III - Do Processo de Indicação de Diretores

 

Seção III

Do Processo de Indicação de Diretores e de Vice-Diretores (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

 

Art. 19 - O processo de indicação de Diretores de estabelecimentos de ensino públicos estaduais será realizado em duas etapas:

I - a primeira constará de curso para qualificação do exercício da função, organizado pela Secretaria da Educação;

II - a segunda constará de indicação pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta.
Parágrafo único - A aprovação no curso de que trata o inciso I deste artigo é condição para a designação para a função de diretor de estabelecimento de ensino público estadual.

Art. 19 - O processo de indicação de Diretores de estabelecimentos de ensino público estadual dar-se-á por indicação da comunidade mediante votação direta. (Redação dada pela Lei n° 11.304/99)

Art. 19 - O processo de indicação de Diretores de estabelecimentos de ensino público

estaduais será feito mediante votação direta pela comunidade escolar e exigida a participação em curso de qualificação para a função. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

Art. 19. O processo de indicação de Diretores e de Vice-Diretores de estabelecimentos de ensino público estaduais será feito mediante votação direta pela comunidade escolar e participação em curso de qualificação para a função. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

 

Art. 20 - Poderá concorrer à função de Diretor todo o membro do Magistério Público Estadual, em exercício na escola, que preencha os seguintes requisitos:

I - possua curso de Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou habilitação superior na área de educação;

II - tenha no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual;

III - concorde expressamente com sua candidatura;

IV - tenha disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

V - apresente e defenda junto à comunidade escolar seu plano de ação para implemento das metas da escola;

VI - comprometa-se a freqüentar curso para a qualificação do exercício da função a que vier ser convocado, após eleito. (Incluído pela Lei n° 11.304/99)
§ 1º - Nas escolas de ensino fundamental incompleto e de educação infantil poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual habilitado no Magistério em nível médio.
§ 2º - Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino.
§ 3º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino.
§ 4º - A propaganda dos candidatos consistirá em sua participação nos debates públicos a que se refere o inciso I do artigo 33, bem como na divulgação de metas de seu plano de ação.

Art. 20 - Poderá concorrer à função de Diretor todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, que preencha os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

I - possua curso superior na área de Educação; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

II - seja estável no serviço público estadual; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

III - concorde expressamente com a sua candidatura; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

IV - tenha, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

V - comprometa-se a freqüentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

VI - apresente plano de ação para implementação das ações junto à comunidade. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)
§ 1º - Nas escolas de ensino fundamental incompleto até a 4ª série ou equivalente, e de educação infantil poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor habilitado em nível médio-modalidade Normal. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)
§ 2º - Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)
§ 3º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

Art. 20. Poderá concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor(es) todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, devendo integrar uma chapa e preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


I - possuir curso superior na área de Educação; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


II - ser estável no serviço público estadual; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


III - concordar expressamente com a sua candidatura; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


IV - ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


V - comprometer-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


VI - apresentar plano de ação para implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


VII - estar em dia com as obrigações eleitorais; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


VIII - não estar, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


IX - não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


X - não estar concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar; e (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


XI - não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


§ 1º Nas escolas com trinta ou mais integrantes no segmento magistério-servidores, a chapa referida no ‘caput’ deste artigo deverá ter o apoio expresso de, no mínimo, dez membros da comunidade escolar, sendo cinco do segmento magistério-servidores e cinco do segmento pais-alunos, vedado o apoio a mais de uma chapa. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


§ 2º Com relação ao pleito de 2012, excepcionalmente, o requisito estipulado no inciso X deste artigo não se aplica aos Diretores e Vice-Diretores no exercício dessa função quando da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


§ 3º Nas escolas de ensino fundamental até o quinto ano ou equivalente e de educação infantil, poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor habilitado em nível médio - modalidade Normal. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


§ 4º Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


§ 5º Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma chapa e em mais de um estabelecimento de ensino. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

 

Art. 21 - Terão direito de votar:


I - os alunos regularmente matriculados na escola, a partir da 4ª série, ou maiores de 12 (doze) anos;


II - os pais, ou os responsáveis legais perante a escola, dos alunos menores de 18 (dezoito) anos;


II - os pais, os responsáveis legais ou os responsáveis perante a escola, dos alunos menores de 18 (dezoito) anos; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


III - os membros do Magistério e os servidores públicos em exercício na escola no dia da votação.


§ 1º - Em instituições que desenvolvam, exclusivamente, modalidade de ensino não regular, caberá ao Diretor da escola definir a expressão "aluno regularmente matriculado" contida no inciso I deste artigo, para fins de direito de voto. (SUPRIMIDO pela Lei n° 11.695/01)


§ 2º - Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.


Art. 22 - A indicação processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.


§ 1º - A Secretaria da Educação, observado o disposto no artigo 28, fixará a data da indicação, que deverá ocorrer sempre em ano ímpar, e será a mesma para todos os estabelecimentos de ensino.
§ 1º - A Secretaria da Educação, observado o disposto no art. 28, fixará a data da indicação que deverá ser a mesma para todos os estabelecimentos de ensino, a cada 3 anos. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

 

§ 2º - A votação somente terá validade se a participação mínima do segmento pais/alunos for de 30% (trinta por cento), e do segmento Magistério/servidores atingir 50% (cinqüenta por cento), do respectivo universo de eleitores.


§ 3º - Na hipótese de um dos segmentos não atingir o percentual de participação previsto no parágrafo anterior, processar-se-á nova votação dentro de 8 (oito) dias.


§ 4º - Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor aquele que, em exercício na escola, apresentar maior titulação na área da educação, devendo, no prazo de 6 (seis) meses, freqüentar curso de qualificação para Diretores.

§ 4º - Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor aquele que, em exercício na escola, apresentar maior titulação na área da educação. (Redação dada pela Lei n° 11.304/99)

§ 4º Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor e Vice-Diretor(es) aqueles que, em exercício na escola, apresentarem maior titulação na área da educação. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


§ 5º - Não aceitando o membro do Magistério a designação prevista no parágrafo anterior, será designado o que se lhe seguir em titulação e assim, sucessivamente, até que se logre o provimento da função.
§ 5º - Não aceitando o membro do Magistério ou o servidor a designação prevista no parágrafo anterior, será designado o que se lhe seguir em titulação, e assim, sucessivamente até que se logre o provimento da função. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


§ 6º - Havendo empate, na hipótese dos parágrafos 4º e 5º, será designado o membro do Magistério com mais idade.
§ 6º - Havendo empate, na hipótese dos §§ 4º e 5º, será designado o membro do Magistério ou o servidor com mais idade. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


§ 7º - Se, na hipótese do parágrafo 5º, nenhum professor da escola aceitar a designação, o Secretário da Educação poderá indicar um professor de uma outra escola.

§ 7º - Se, na hipótese do § 5º, nenhum professor ou servidor aceitar a designação, o Secretário da Educação poderá indicar um professor ou servidor de uma outra escola. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

 

Art. 23 - Na definição do resultado final será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) dos votos para o segmento pais-alunos e 50% (cinqüenta por cento) para o segmento Magistério-servidores. (SUPRIMIDO pela Lei n° 11.695/01)

 

Art. 24 - Será considerado indicado o candidato que obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.
§ 1º - Na hipótese de haver mais de dois candidatos e de nenhum alcançar o percentual de votos previstos no "caput" deste artigo, far-se-á nova votação em segundo turno, até 15 (quinze) dias após a proclamação do resultado.
§ 2º - Se no resultado do 1º turno permanecer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á ao 2º turno o de mais idade.


Art. 24. Serão considerados indicados os candidatos da chapa que obtiverem 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


§ 1º Na hipótese de haver mais de duas chapas e nenhuma alcançar o percentual de votos previstos no ‘caput’ deste artigo, far-se-á nova votação em segundo turno, até quinze dias após a proclamação do resultado. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


§ 2º Se no resultado do primeiro turno permanecer em segundo lugar mais de uma chapa com a mesma votação, qualificar-se-á ao segundo turno a chapa cujo candidato a Diretor tenha mais idade. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


§ 3º Na definição do resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais-alunos e de 50% (cinquenta por cento) para o segmento magistério-servidores. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


Art. 25 - Para dirigir o processo de indicação será constituída uma Comissão Eleitoral e, para atuar em grau de recurso, comissões regionais e estadual.
Art. 25 - Para dirigir o processo de indicação nas escolas será constituída uma Comissão Eleitoral e, para atuar em grau de recurso, comissões regionais e estadual. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

 

§ 1º - A Comissão Eleitoral, que se instalará na primeira quinzena do mês de setembro do último ano do mandato do Diretor, terá composição paritária com 01 (um) ou 02 (dois) representantes de cada segmentos que compõe a Comunidade Escolar e elegerá seu presidente dentre os seus membros maiores de 18 (dezoito) anos.


§ 2º - Será constituída e instalada, por iniciativa dos Delegados de Educação, concomitantemente com a Comissão Eleitoral, uma Comissão Regional em cada Delegacia, com competência para decidir, no prazo de 72 horas, os recursos interpostos de decisões da Comissão Eleitoral, com a seguinte composição:


a) o Delegado de Educação, que a presidirá;


b) na condição de convidados, um representante regional de cada segmento da comunidade escolar, indicado pelas respectivas entidades de representação e um representante das Secretarias Municipais de Educação da Região.


§ 2° - Será constituída e instalada, por iniciativa dos Coordenadores Regionais de Educação, concomitantemente com a Comissão Eleitoral, uma Comissão Regional em cada Coordenadoria, com competência para decidir, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os recursos interpostos de decisões da Comissão Eleitoral, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


I - o Coordenador Regional de Educação, que a presidirá e mais 2 (dois) representantes

da Coordenadoria Regional de Educação; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


II - um representante regional do segmento pais, 1 (um) representante do segmento alunos e 1 (um) representante regional do segmento Magistério/servidores indicados por suas entidades de representação. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


§ 3º - A Comissão Estadual, constituída e instalada por iniciativa do Secretário da Educação, concomitantemente com as demais, terá competência para decidir em última instância, na forma e prazo regulamentares, sobre as questões decididas em grau de recurso pelas Comissões Regionais, e a seguinte composição:
a) um representante da Secretaria da Educação, que a presidirá;
b) um representante da Procuradoria-Geral do Estado e um representante do Gabinete do Governador;
c) na condição de convidados, um representante estadual de cada segmento da comunidade escolar, indicado pelas respectivas entidades de representação e um representante do Conselho dos Secretários Municipais de Educação (UNDIME/RS);


§ 3° - A Comissão Estadual, constituída e instalada por iniciativa do Secretário da Educação concomitantemente com as demais, terá competência para decidir em última instância, na forma e prazo regulamentares, sobre as questões decididas em grau de recurso pelas Comissões Regionais e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


I - dois representantes da Secretaria da Educação; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


II - um representante da Procuradoria-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


III - um representante estadual do segmento pais, 1 (um) representante estadual do segmento alunos e 1 (um) representante estadual do segmento Magistério e 1 (um) representante estadual do segmento servidores, indicados por suas entidades de representação. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


§ 4º - Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos, ou aqueles regularmente matriculados, a partir da 4ª série.

§ 4° - Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos, ou aqueles matriculados, a partir da 4ª série, ou equivalente. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

§ 4° Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com idade mínima de quatorze anos completos, ou aqueles matriculados a partir do quinto ano ou equivalente. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


§ 5º - Os trabalhos das Comissões serão registrados em ata.

 

Art. 26 - Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembléias-gerais dos respectivos segmentos, convocadas pelo Conselho Escolar e, na sua inexistência, pelo Diretor da escola.


Art. 27 - Os membros do Magistério, integrantes da Comissão Eleitoral, não poderão ser candidatos à direção de estabelecimento de ensino.
Art. 27 - Os membros do Magistério ou servidores, integrantes da Comissão Eleitoral, não poderão ser candidatos à direção de estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos de ensino com até 05 (cinco) membros do Magistério Público Estadual.


Art. 28 - A comunidade escolar, com direito a votar, de acordo com a artigo 21 desta lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de setembro, para, na segunda quinzena de outubro, proceder-se à indicação.

Art. 28. A comunidade escolar, com direito a votar, de acordo com o art. 21 desta Lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, por meio de edital, na segunda quinzena de outubro, para, na segunda quinzena de novembro, proceder-se à indicação. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


§ 1º - O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:


a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos;

a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos da chapa; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


b) dia, hora e local de votação;


c) credenciamento de fiscais de votação e apuração;


d) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de indicação.


§ 2º - A Comissão remeterá aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da votação.


Art. 29 - O candidato a Diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição:

Art. 29. Os candidatos a Diretor e Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, até quinze dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição: (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


I - comprovante de habilitação;


II - comprovante do tempo de efetivo exercício no Magistério Público Estadual;

II - comprovante de tempo de efetivo exercício no Magistério Público Estadual e/ou serviço público estadual; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


III - declaração escrita de concordância com sua candidatura;

III - declaração escrita de concordância com sua candidatura, bem como de sua participação em curso de qualificação, caso seja eleito; (Redação dada pela Lei n° 11.304/99)

III - declaração escrita da concordância com sua candidatura e participação em cursos de qualificação, caso seja indicado; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


IV - declaração de disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 horas.


V - comprovante de regularidade eleitoral; e (Incluído pela Lei n.º 13.990/12)


VI - declaração de que não sofre os efeitos de sanção penal condenatória nem de processo disciplinar administrativo em órgão da Administração Pública Direta ou Indireta nos últimos cinco anos, bem como que não concorre a um terceiro mandato consecutivo. (Incluído pela Lei n.º 13.990/12)


§ 1º - O candidato a Diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral, no ato de sua inscrição, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar.

§ 1º Os candidatos a Diretor e a Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, no ato de sua inscrição, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


§ 2º - A Comissão Eleitoral publicará e divulgará o registro dos candidatos, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo das inscrições, na forma a ser estabelecida em regulamento.


§ 3º - Qualquer membro da comunidade escolar poderá impugnar candidato que não satisfaça os requisitos desta lei, fundamentadamente e por escrito, no prazo de 24 horas, a contar da publicação a que se refere parágrafo 2º deste artigo.


§ 4º - Na escola em que não houver impugnações a Comissão Eleitoral, de imediato, homologará as candidaturas, dando publicidade ao ato no prazo de 24 horas.


§ 5º - Havendo impugnações, estas serão decididas pela Comissão Eleitoral, no prazo de 72 horas, contadas do término do prazo de que trata o parágrafo 3º.


§ 6º - Das decisões referidas no parágrafo anterior cabe recurso com efeito suspensivo para a Comissão referida no parágrafo 2º do artigo 25, na forma e prazo a serem estabelecidos em regulamento.


§ 7º - Na hipótese do parágrafo 6º, a decisão sobre as impugnações será publicada, juntamente com a homologação das candidaturas, quando for o caso, no prazo de 24 horas.

 

Art. 30 - Ressalvado o disposto no artigo 25, não será permitida a participação de elemento estranho à comunidade escolar no processo de indicação.


Art. 31 - A Comissão Eleitoral disporá da relação dos integrantes da comunidade escolar, conforme definida no parágrafo único do artigo 7º desta lei.


Art. 32 - A Comissão Eleitoral credenciará até 3 fiscais, por candidato, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.

Art. 32. A Comissão Eleitoral credenciará até três fiscais, por chapa, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


Art. 33 - Caberá à Comissão Eleitoral:


I - organizar a apresentação em debate público para a comunidade escolar dos planos de ação dos candidatos inscritos;


II - constituir as mesas eleitorais/escrutinadoras necessárias a cada segmento, com um Presidente e um Secretário para cada mesa, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;


III - providenciar todo o material necessário ao processo de indicação;


IV - orientar previamente os mesários sobre o processo de indicação;


V - definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de forma a garantir a participação do conjunto da comunidade escolar.


Art. 34 - A ata da mesa será lavrada a assinada pelos integrantes da mesa eleitoral/escrutinadora e pelos fiscais, uma vez recebidos e contados os votos.


Art. 35 - A ata da votação será lavrada e assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e pelos fiscais, devendo ser arquivada na escola juntamente com a documentação relativa ao processo de indicação.


Art. 36 - Qualquer impugnação relativa ao processo de indicação será argüida, no ato de sua ocorrência, à Comissão Eleitoral, que decidirá de imediato.
Parágrafo único - Da decisão referida no "caput" caberá recurso à Comissão mencionada do Parágrafo 2º do artigo 25, no prazo e forma a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 36 - Qualquer impugnação relativa ao processo de indicação será argüida, por escrito, no ato de sua ocorrência, à Comissão Eleitoral que decidirá de imediato dando ciência ao impugnante, colhendo sua assinatura bem como a do impugnado, quando couber. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


§ 1° - Da decisão referida no “caput”, caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência das partes, à Comissão Regional. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


§ 2° - Recebido o recurso referido no parágrafo anterior, a Comissão Regional, de imediato, dará ciência à parte interessada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apresente contestação. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


§ 3° - A Comissão Regional decidirá o recurso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


§ 4° - Da decisão mencionada no § 3°, cabe recurso, acompanhado de manifestação da parte contrária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Estadual que decidirá em 72 (setenta e duas) horas. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

 

Art. 37 - Concluído o processo, a Comissão Eleitoral comunicará os resultados ao Presidente do Conselho Escolar e ao Diretor da escola que, em 3 (três) dias, dará ciência dos mesmos à autoridade competente.


§ 1º - Será encaminhado à Secretaria da Educação, juntamente com os resultados da indicação, o Plano Integrado da Escola e o compromisso do Diretor indicado de implementá-lo.

 

Parágrafo único. Será encaminhado à Secretaria da Educação, juntamente com os resultados da indicação, o Plano Integrado da Escola e o compromisso do Diretor e do(s) Vice- Diretor(es) indicados de implementá-lo. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

 

Art. 38 - Se a escola não realizar o processo de indicação, por falta de candidatos, será designado Diretor o membro estável do Magistério, em exercício na escola, que possuir maior titulação na área educacional, o qual deverá, em 6 (seis) meses, freqüentar curso de qualificação para Diretores.

§ 1º - Aplica-se à hipótese prevista no "caput" deste artigo o disposto nos parágrafos quinto e sexto do artigo 22.

§ 2º - Na hipótese de nenhum professor da Escola aceitar a designação, conforme o artigo 22, o Secretário da Educação poderá designar, para Diretor, professor de uma outra escola.

Art. 38 - Se a escola não realizar o processo de indicação por falta de candidatos, será designado Diretor o membro estável do Magistério, em exercício, que possuir maior titulação na área educacional. (Redação dada pela Lei n° 11.304/99)

Art. 38 - Se a escola não realizar o processo de indicação, por falta de candidatos, será designado Diretor o membro do Magistério ou o servidor, estáveis, em efetivo exercício na escola, que possuírem maior titulação na área educacional, o qual deverá em até 6 (seis) meses freqüentar curso de qualificação para a função. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

Art. 38. Se a escola não realizar o processo de indicação por falta de candidatos, serão designados Diretor e Vice-Diretor os membros do Magistério ou servidores, estáveis e em exercício na escola, que possuírem maior titulação na área educacional, os quais deverão, em até seis meses, frequentar curso de qualificação para a função. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


Art. 39 - O processo de indicação do Diretor nos estabelecimentos de ensino estaduais, criados após a publicação desta lei, será iniciado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de autorização de funcionamento.

Parágrafo único - Enquanto não assumir o Diretor indicado, nos termos desta lei, será designado para dirigir a escola o membro estável do Magistério em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior titulação na área da educação e que aceite.

Parágrafo único - Enquanto não assumir o Diretor indicado, nos termos desta lei, será designado para dirigir a escola membro estável do Magistério ou servidor, estáveis, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior titulação na área da Educação e que aceite a indicação. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

Art. 39. O processo de indicação do Diretor e do Vice-Diretor nos estabelecimentos de ensino estaduais, criados após a publicação desta Lei, será iniciado no prazo de noventa dias, contados da publicação do ato de autorização de funcionamento. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

 

Parágrafo único. Enquanto não assumirem o Diretor e o(s) Vice-Diretor(es) indicados, nos termos desta Lei, será designado para dirigir a escola membro do Magistério ou servidor, estável, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior titulação na área da Educação e que aceite a indicação. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

 

Seção IV - Dos Conselhos Escolares


Art. 40 - Os estabelecimentos de ensino estaduais contarão com Conselhos Escolares constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar.

Art. 40 - Os estabelecimentos de ensino estadual contarão com Conselhos Escolares constituídos pela direção da escola e representantes eleitos dos segmentos da comunidade escolar. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


Art. 41 - Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.

Art. 41. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa, executora e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiras. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


Parágrafo único. Os Conselhos Escolares, entes sem fins lucrativos e devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, constituirão as Unidades Executoras das escolas da rede pública estadual do Rio Grande do Sul responsáveis pelo recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

 

Art. 42 - São atribuições do Conselho Escolar, dentre outras:


I - elaborar seu próprio regimento;


II - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do Plano Integrado da Escola;


III - adendar, sugerir modificações e aprovar o Plano Integrado da Escola;


IV - aprovar o plano de aplicação financeira da escola;


V - apreciar a prestação de contas do Diretor;


VI - divulgar, trimestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;


VI - divulgar, quadrimestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


VII – coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar;


VIII - convocar assembléias-gerais dos segmentos da comunidade escolar;


IX – encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição de Diretor da escola, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;


X - recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir, e não previstas no regimento escolar;


XI - analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria de seu desempenho;


XII - analisar e apreciar as questões de interesse da escola a ele encaminhadas;


XIII - apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar. (Incluído pela Lei n° 11.695/01)


Art. 43 - Cabe ao(s) conselheiro(s) representar seu segmento discutindo, formulando e avaliando internamente propostas para serem apresentadas nas reuniões do Conselho.


Art. 44 - O Conselho Escolar será composto por número ímpar de Conselheiros, não podendo ser inferior a 5 (cinco), nem exceder a 21 (vinte e um).

§ 1º - Ficará a critério da escola, respeitada a sua tipologia, a adoção da tabela constante no quadro anexo.

§ 2º - O Conselho Escolar das escolas com até 02 (dois) membros do Magistério Público poderá ser composto por um mínimo de 03 (três) integrantes.

Art. 44 - O Conselho Escolar será composto por número ímpar de conselheiros, não podendo ser inferior a 5 (cinco), nem exceder a 21 (vinte e um), respeitada a sua tipologia, conforme tabela constante no quadro anexo. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


Parágrafo único - O Conselho Escolar das escolas com até 2 (dois) membros do Magistério Público Estadual poderá ser composto por um mínimo de 03 (três) integrantes. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


Art. 45 - A Direção da escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como membro nato e, em seu impedimento, por um de seus Vice-Diretores, por ele indicado.


Parágrafo único - É vedada a participação do Diretor ou do seu representante nas reuniões do Conselho Escolar, quando a pauta tratar de assunto relativo a atos da Direção da Escola, exclusivamente.


Art. 46 - Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para pais e alunos e 50 (cinqüenta por cento) para membros do Magistério e servidores.


§ 1º - No impedimento legal do segmento/aluno ou do segmento/pais, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) será completado, respectivamente, por representantes de pais e alunos.


§ 2º - Na inexistência do segmento de servidores, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) será complementado por representantes dos membros do Magistério.


Art. 47 - A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de respectivos suplentes, se realizará na escola em cada segmento, por votação direta e secreta, uninominalmente, ou através de chapas em eleição proporcional, na mesma data, observado o disposto nesta lei.


§ 1º - Se a eleição se realizar através de chapa com proporcionalidade, o total de votos em cada chapa determinará o número de membros que a representará no Conselho Escolar.


§ 2º - Para efeito de aferição dos nomes eleitos, dentro do critério de proporcionalidade, será observada a ordem de inscrição dos candidatos na constituição das chapas por segmento.


Art. 48 - Terão direito a votar na eleição:


I - os alunos, regularmente matriculados na escola a partir da 4ª série ou maiores de 12 (doze) anos;


II - os pais, ou os responsáveis pelo aluno perante a escola, dos alunos menores de 18 (dezoito) anos;


III - os membros do Magistério e os demais servidores públicos em exercício na escola no dia da eleição.


Parágrafo único - Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.


Art. 49 - Poderão ser votados todos os membros da comunidade escolar arrolados nos incisos do artigo 48.

 

Art. 50 - Os membros do Magistério e demais servidores, que possuam filhos regularmente matriculados na escola, poderão concorrer somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente.


Art. 51 - Observadas, no que couberem, as disposições do artigo 25 desta lei, será constituída uma Comissão Eleitoral para dirigir o processo da eleição e comissões regionais e estadual para atuarem em grau de recurso.


§ 1º - A Comissão Eleitoral será instalada no primeiro semestre, preferencialmente em abril e, em qualquer época, quando da organização do primeiro Conselho Escolar.


§ 2º - A Comissão Eleitoral convocará assembléia-geral da comunidade escolar para definir a forma de eleição, conforme artigo 47 desta lei, e definir o regimento eleitoral.

 

Art. 52 - Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembléias-gerais dos respectivos segmentos, convocadas pelo Conselho Escolar e na sua inexistência, pelo Diretor da escola.


Art. 53 - Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.


Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros do Magistério dos estabelecimentos de ensino, que contarem com até 05 (cinco) membros do Magistério, nem aos servidores em idêntica situação.


Art. 54 - A comunidade escolar, com direito de votar, de acordo com o artigo 48 desta lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de abril, para, na segunda quinzena de maio, proceder-se à eleição.


§ 1º - O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:


a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das nominatas ou chapas;


b) dia, hora e local de votação;


c) credenciamento de fiscais de votação e apuração;


d) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral.


§ 2º - A Comissão remeterá o aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos, com

antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


Art. 55 - Os candidatos ou as chapas deverão ser registrados junto à Comissão Eleitoral até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições.


Art. 56 - Da eleição será lavrada ata, que assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, ficará arquivada na escola.


Art. 57 - Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser argüida à Comissão Eleitoral, no ato de sua ocorrência e decidida de imediato.


Parágrafo único - Da decisão referida no "caput" caberá recurso, na forma e prazo regulamentares, para as comissões regionais.

 

Art. 58 - O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 15 (quinze) dias após sua eleição.


§ 1º - A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da escola e, dos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.


§ 2º - O Conselho Escolar elegerá seu presidente dentre os membros que o compõem, maiores de 18 (dezoito) anos.


Art. 59 - O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução.

Art. 59 - O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de 2 (dois) anos, permitidas reconduções. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

Art. 59. O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de três anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


Art. 60 - O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:


I - de seu Presidente;


II - do Diretor da escola;


III - da metade mais um de seus membros.


Parágrafo único - A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.


Art. 61 - O Conselho Escolar funcionará somente com "quorum" mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros.


Parágrafo único - Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião.


Art. 62 - Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.


§ 1º - O não-comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também, implicará vacância da função de Conselheiro.


§ 2º - O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho se aprovado em assembléia-geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativa.


§ 3º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do parágrafo 1º, o Conselho convocará uma assembléia-geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes à assembléia assim o decidir.


Art. 63 - Cabe ao suplente:


I - substituir o titular em caso de impedimento;


II - completar o mandato do titular em caso de vacância.


Parágrafo único - Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.


Art. 64 - Os estabelecimentos de ensino do Estado, que forem criados a partir da data da publicação desta lei, deverão possuir um Conselho Escolar em funcionamento no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.


CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA FINANCEIRA


Art. 65 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade e será assegurada:

I - pela alocação de recursos financeiros suficientes no orçamento anual;

II - pela transferência, periódica, à rede de escolas públicas estaduais, dos recursos referidos no inciso anterior;

III - pela geração de recursos no âmbito dos respectivos estabelecimentos de ensino, inclusive a decorrente das atividades previstas na Lei nº 10.310, de 7 de dezembro de 1994 e doações da comunidade.

Art. 65 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino e das Coordenadorias Regionais de Educação objetiva o seu funcionamento e será assegurada: (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


I - pela alocação de recursos financeiros, suficientes no orçamento anual; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


II - pela transferência, periódica, à rede de escolas públicas estaduais e Coordenadorias Regionais de Educação dos recursos referidos no inciso anterior; (Redação dada pela Lei n°11.695/01)


III - pela geração de recursos no âmbito dos respectivos estabelecimentos de ensino, inclusive a decorrente das atividades previstas na Lei n° 10.310, de 7 de dezembro de 1994, e doações da comunidade; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


IV - pelo gerenciamento de qualquer recurso financeiro, resguardados os pertencentes às entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


Art. 66 - Fica instituído, na forma desta lei, o suprimento de recursos às escolas da rede pública estadual de ensino para custear as suas despesas.

§ 1º - O suprimento será disponibilizado a cada Diretor de estabelecimento de ensino, que o administrará com prerrogativas e responsabilidades de ordenador de despesa.

§ 2º - Aos recursos referidos no "caput" deste artigo serão agregados os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento de ensino, nos termos da lei, os prêmios decorrentes da realização das metas fixadas em programa de gestão, bem como doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas.

§ 3º - Os recursos adicionais próprios da escola, referidos no parágrafo anterior, serão escriturados como receita do Estado e integrarão a prestação de contas.

Art. 66 - Fica instituído, na forma desta lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação para custear as suas despesas de manutenção. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

Art. 66. Fica instituído, na forma desta Lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação para custear as suas despesas de manutenção, desenvolvimento e qualificação do ensino. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


§ 1º - Os recursos serão disponibilizados ao diretor de cada estabelecimento de ensino e ao coordenador regional de cada Coordenadoria Regional de Educação, que os administrarão com prerrogativas e responsabilidades de ordenadores de despesa. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


§ 2° - Aos recursos referidos no “caput” deste artigo serão agregados os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento de ensino, as doações de pessoas físicas e jurídicas, bem como de outros recursos públicos transferidos. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


§ 3° - Os recursos adicionais próprios da escola, elencados no parágrafo anterior, serão escriturados como receita do Estado e integrarão a prestação de contas. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

 

Art. 67 - As despesas referidas no artigo anterior compreendem:


I - as necessárias para a manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto despesas com pessoal não decorrentes de parcelas indenizatórias;


II - a aquisição de móveis e equipamentos; e

II - a aquisição de móveis e equipamentos, material didático-pedagógico e administrativo; e (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)


III - a realização de obras de pequeno porte e outras conforme autorização, incluídas as obras em prédios locados.


Art. 68 - A Secretaria da Educação publicará no Diário Oficial do Estado as quotas trimestrais destinadas a cada estabelecimento de ensino.

Art. 68 - A Secretaria da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, os valores destinados a cada estabelecimento de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

 

Art. 69 - A utilização do suprimento pelo Diretor do estabelecimento de ensino depende da prévia aprovação de plano de aplicação pelo Conselho Escolar e está sujeita à prestação de contas.


Art. 69 - A aplicação dos recursos pelo Diretor de cada estabelecimento de ensino e Coordenador Regional dependerá, respectivamente, de prévia aprovação do plano de aplicação pelo Conselho Escolar e pela Secretaria da Educação, estando sujeitas à prestação de contas. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


Art. 70 - O suprimento de recursos de que trata esta lei será precedido de empenho em dotações orçamentárias próprias tendo como beneficiário o Diretor do estabelecimento de ensino.

Art. 70 - O suprimento mensal de recursos de que trata esta lei será precedido de empenho em dotações orçamentárias próprias, tendo como beneficiário o Diretor de cada estabelecimento de ensino e o Coordenador Regional de Educação de cada região. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


Art. 71 - O crédito correspondente aos suprimentos liberados ficará disponível aos Diretores das escolas para livre movimentação.

Art. 71 - O crédito correspondente aos suprimentos liberados ficará disponível aos Diretores das escolas e aos Coordenadores Regionais de Educação para livre movimentação. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


Art. 72 - Na realização das despesas, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os princípios previstos no "caput" do artigo 19 da Constituição do Estado.


Art. 73 - A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrados, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho Escolar, será encaminhada até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre pelo Diretor da escola à Secretaria da Educação para homologação e procedimentos complementares decorrentes de seu exame.


§ 1º - A prestação de contas de que trata o "caput" é condição para liberação de novos suprimentos.


§ 2º - O descumprimento do prazo referido neste artigo sujeita o Diretor responsável à multa diária de 1% do valor do suprimento recebido, limitada a 30% de seu montante.


§ 3º - A multa a que se refere o parágrafo anterior deverá ser recolhida à Fazenda estadual no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação ao Diretor responsável pela Secretaria da Educação.


§ 4º - A Secretaria da Educação manterá as prestações de contas à disposição para exame pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, além de comunicar, em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada trimestre, as prestações de contas homologadas, bem como as providências adotadas em relação às pendentes.


§ 5º - Os valores eventualmente glosados serão restituídos pelo Diretor responsável no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda estadual, acrescidos de juros de 1% ao mês, aplicados "pro rata die".

 

§ 6º - Os valores a que se refere o parágrafo anterior, bem como o da multa pelo atraso na entrega da prestação de contas, não recolhidos, serão descontados da remuneração do Diretor responsável, mediante comunicação da Secretaria da Educação à Secretaria da Fazenda.


Art. 73 - A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrados, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho Escolar, será encaminhada até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada quadrimestre pelo Diretor da escola à Coordenadoria Regional de Educação, para homologação e procedimentos complementares decorrentes de seu exame. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


§ 1º - A prestação de contas das Coordenadorias Regionais de Educação será encaminhada pelo Coordenador Regional de Educação à Secretaria da Educação na forma e prazo previstos no “caput”. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


§ 2º - As prestações de contas referentes ao “caput” e § 1º são condições para liberação de novos suprimentos. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


§ 3º - A Secretaria da Educação manterá as prestações de contas à disposição, para exame pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, comunicando após o encerramento de cada quadrimestre, as prestações de contas homologadas, bem como as providências adotadas em relação às pendentes. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


§ 4º - Os valores eventualmente glosados serão restituídos pelo Diretor ou pelo Coordenador Regional no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Estadual, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, aplicados “pro rata die”. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


§ 5º - Os valores a que se refere o parágrafo anterior, não recolhidos, serão descontados, da remuneração do Diretor ou do Coordenador Regional de Educação, mediante comunicação da Secretaria da Educação à Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


Art. 74 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis, perderá a função o Diretor de escola que não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos.
Art. 74 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis, perderá a função o Diretor de escola ou Coordenador Regional de Educação que não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

Art. 74. Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis, perderá a função o Diretor de escola ou Coordenador Regional de Educação que não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos, inclusive os previstos no art. 41 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

 

CAPÍTULO III

DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA


Art. 75 - A Autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada:


I - pela definição, no Plano Integrado de Escola, de proposta pedagógica específica, sem

prejuízo da avaliação externa;


II - pelo aperfeiçoamento do profissional da educação.


Seção I - Do Plano Integrado de Escola

 

 Art. 76 - As escolas elaborarão sob a coordenação do Diretor, Plano Integrado de Escola, nas áreas administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com as políticas públicas vigentes, com o plano de metas da escola e com a plano de ação do Diretor.


§ 1º - O plano a que se refere o artigo anterior incluirá a proposta pedagógica da escola, elaborada com base no padrão referencial de currículo estabelecido pela Secretaria da Educação.


§ 2º - A avaliação do Plano Integrado de Escola, que se constitui na avaliação interna, será efetivada através da aferição do cumprimento das metas do Plano Integrado e da produtividade do processo escolar, com base na avaliação de desempenho dos alunos, considerando, entre outros, os índices de permanência e promoção na vida escolar.

 

Seção II - Do Aperfeiçoamento do Profissional da Educação


Art. 77 - A Secretaria da Educação promoverá, em parceria com as instituições de ensino superior e outras agências formadoras, ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública estadual, mediante:
I - programas de capacitação e formação em serviço para os portadores de diploma de ensino superior, que queiram se dedicar ao ensino;
II - programas de educação continuada para os docentes dos diversos níveis do ensino.
Art. 77 - A Secretaria da Educação promoverá, em parceria com as instituições de ensino superior e outras agências formadoras, ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública estadual, mediante: (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

I - programas de formação em nível de habilitação com vistas à titulação, à valorização profissional e ao suprimento das necessidades; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


II - programa de formação permanente para servidores; (Redação dada pela Lei n°11.695/01)


III - programas de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

 

Seção III - Da Avaliação Externa


Art. 78 - Todos os estabelecimentos de ensino da rede pública serão anualmente avaliados, através de um "Sistema de Avaliação da Escola", coordenado e executado pela Secretaria da Educação.

 

Art. 79 - Na avaliação externa ter-se-á como base o padrão referencial de currículo, as diretrizes legais vigentes e as políticas públicas.


Art. 80 - Os resultados da avaliação externa serão anualmente divulgados pela Secretaria da Educação e comunicados a cada escola da rede pública estadual e servirão como base para a reavaliação e aperfeiçoamento do Plano Integrado para o ano seguinte.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

 

Art. 81 - O Estado e os municípios, em regime de mútua colaboração na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar, para os fins estabelecidos neste Capítulo, distribuirão seus encargos na proporção de seus recursos e das determinações constitucionais e de leis orgânicas a que estão submetidos, obedecendo o critério da proporcionalidade de gastos, através do ajuste de matrículas.


Parágrafo único - Os recursos públicos municipais destinados à educação, nos termos do "caput" deste artigo, deverão assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.


Art. 82 - Observando o disposto no artigo anterior, o Estado e os municípios planejarão em conjunto a distribuição dos encargos nas respectivas redes.


Parágrafo único - O planejamento conjunto visa à cooperação mútua e à concentração de esforços na melhoria da qualidade do ensino e na organização, manutenção e ampliação das redes escolares, racionalizando o aproveitamento dos recursos materiais, humanos e financeiros.


Art. 83 - O Estado criará Grupo de Assessoramento constituído, paritariamente, por representantes da Administração Estadual e da entidade representativa das Associações de Municípios, que definirá o coeficiente e proporá as metas que assegurem a proporcionalidade na mútua colaboração. (Vide Lei n° 11.126/98)


Parágrafo único - Poderão ser constituídos grupos pelo municípios, com participação paritária de representantes do Estado e da respectiva municipalidade, para acompanhamento do planejamento conjunto e proposição de medidas que objetivem o melhor resultado das ações a serem implementadas.


Art. 84 - O Grupo de Assessoramento definirá o valor padrão do gasto-aluno-ano considerando os seguintes elementos e tendo como princípio a sua aferição com base em padrões unitários de qualidade:


a) remuneração de pessoal, qualificação, atualização e aperfeiçoamento de pessoal;


b) ampliação, conservação e suprimento da rede com material permanente e equipamentos e material de consumo;


c) material didático e transporte escolar.

Art. 85 - Sem prejuízo das demais cominacões constitucionais e legais, as transferências não compulsórias de recursos do Estado aos municípios ficam condicionadas à observância do disposto neste Capítulo.


§ 1º - As Secretarias de Estado só processarão transferências de sua alçada após certificarem-se do cumprimento dessa exigência.


§ 2º - Os municípios com indicadores aquém de suas possibilidades só serão contemplados com transferências não compulsórias do Estado, mediante autorização do Governador, ouvidos as Secretarias da Educação, da Fazenda e da Coordenação e do Planejamento e o Grupo de Assessoramento de que trata o artigo 83.


§ 3º - O município que, por razões circunstanciais, não tenha condições de assumir inteiramente os encargos que lhe são próprios, merecerá, de parte do Estado, tratamento condizente até que se lhe estabeleça plena capacidade operacional.


§ 4º - O Grupo de Assessoramento de que trata o artigo 83 deverá definir formas de compensação, financeira ou outras, aos municípios que ultrapassarem a aplicação dos recursos vinculados para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar, em conjunto com o Governo Federal.


Art. 86 – Anualmente, os municípios comprovarão junto à Secretaria da Educação o cumprimento das determinações constitucionais e das respectivas leis orgânicas, no que tange à aplicação devida de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino.


§ 1º - Essa comprovação se fará através de preenchimento de planilhas elaboradas pelo Grupo de Assessoramento de que trata o artigo 83, onde constarão os elementos comprobatórios da exação municipal e que será utilizado para apuração do gasto-aluno-ano


§ 2º - Eventuais irregularidades encontradas serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado e determinarão uma reavaliação de situação municipal frente ao Estado.


Art. 87 - Estabelecidas as novas participações proporcionais na oferta de matrículas públicas, Estado e município firmarão acordos ou convênios para seu cumprimento, servindo, ainda, os mesmos de peça liberatória das restrições de que trata o artigo 85.


Art. 88 - Poderá ocorrer a transferência patrimonial de escolas estaduais rurais ao acervo das municipalidades respectivas, condicionada aos interesses do Estado e dos municípios.


Art. 89 - O Estado assumirá o acervo patrimonial de escolas públicas municipais urbanas, quando proposta a transferência pelo município e houver interesse do ensino estadual.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 90 - A Secretaria da Educação, visando ao pleno atendimento dos objetivos desta lei, promoverá cursos de qualificação para o exercício da função de Diretor de escola pública estadual aos candidatos inscritos, nos termos do artigo 20.

Art. 90 - A Secretaria da Educação, visando ao pleno atendimento dos objetivos desta lei, promoverá cursos de qualificação para o exercício da função de Diretor de escola pública estadual, nos termos do art. 20. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

Art. 91 - As controvérsias existentes entre o Diretor e o Conselho Escolar, que inviabilizem a administração da escola, serão dirimidas, em única e última instância, pela assembléia-geral da comunidade escolar, a qual deverá ser convocada por qualquer das partes para reunir-se e decidir, no prazo máximo de quinze dias, contados do ato que gerou impasse.

Art. 92 - Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus com 3 turnos de funcionamento, os com mais de 1000 alunos e as escolas técnicas poderão ter um Assistente Especial I com atribuições de coordenação e execução nas áreas administrativa e financeira.

Art. 92 - Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio com 3 (três) turnos de funcionamento, os com mais de 1.000 (mil) alunos e as escolas técnicas poderão ter um Assistente Especial I com atribuições de coordenação e execução nas áreas administrativa e financeira. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)


§ 1º - As atribuições do Assistente Especial I serão cometidas, mediante designação para função gratificada, condicionada à freqüência com aproveitamento a cursos de aperfeiçoamento, promovidos pela Secretaria da Educação em conjunto com a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos.


§ 2º - Poderão ser incluídas na hipótese do "caput" deste artigo as escolas que por sua estrutura diferenciada sejam julgadas pela Secretaria da Educação como de singular complexidade.


Art. 93 - Ficam criadas, no Quadro de Funções Gratificadas da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964 e alterações, 500 (quinhentas) funções gratificadas, padrão FG-8 de Assistente Especial I, lotadas na Secretaria da Educação, para o exercício das atribuições estabelecidas no artigo anterior.


Art. 94 - Observadas as demais disposições legais, somente haverá cedência de integrante do Quadro do Magistério Público Estadual, estável, para: (REVOGADO pela Lei Complementar n° 11.125/98)

I - exercício do Magistério; (REVOGADO pela Lei Complementar n° 11.125/98)

II - exercício de função de confiança no Ministério da Educação; (REVOGADO pela Lei Complementar n° 11.125/98)

III - atuação em entidade de atendimento ao deficiente e ao superdotado; (REVOGADO pela Lei Complementar n° 11.125/98)

IV - exercício do cargo de Secretário Municipal de Educação; (REVOGADO pela Lei Complementar n° 11.125/98)

V - outros poderes ou órgãos, quando houver interesse do Estado e com a expressa autorização do Governador. (REVOGADO pela Lei Complementar n° 11.125/98)

Parágrafo único - O professor ou especialista de educação, quando cedido, permanecerá lotado no Centro de Lotação Especial e, excetuado o titular do cargo de Inspetor de Ensino, uma vez terminado o período de cedência, será obrigatoriamente lotado em Centro de Lotação local. (REVOGADO pela Lei Complementar n° 11.125/98)

 

Art. 95 - O membro do Magistério Público Estadual que adquirir direito à aposentadoria voluntária e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente, quando lotado em estabelecimento de ensino, perceberá uma gratificação correspondente a 50% do valor da gratificação de que trata o art. 114, da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, a qual não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade, sem prejuízo da percepção da gratificação prevista na disposição referida. (Vide Lei Complementar n° 11.125/98) (REVOGADO pela Lei Complementar n.º 13.925/12)

 

Art. 96 - Ao Diretor de estabelecimento de ensino, designado com as atribuições e responsabilidades estabelecidas nesta lei, será atribuída Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo, correspondente ao percentual de 50% da Gratificação de Direção por ele percebida, sendo que seu valor não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem, nem será incorporado aos vencimentos ou proventos da inatividade.


Parágrafo único - A gratificação ser atribuída ao Diretor de estabelecimento de ensino, quando servidor, deverá ser estabelecida por lei específica. (Incluído pela Lei n° 11.695/01) (Vide Lei n° 12.028/03)


Art. 97 - Cabe ao Poder Público incentivar as escolas e os respectivos servidores, que apresentarem resultados concretos da melhoria de desempenho, e alocar recursos para divulgar e estimular projetos inovadores. (Vide Lei n° 11.126/98) (SUPRIMIDO pela Lei n° 11.695/01)

§ 1º - Para os fins previstos no "caput" deste artigo, o Poder Executivo definirá o coeficiente de qualidade escolar para a rede de escolas públicas estaduais, considerando, entre outros critérios, o índice de aprovação e permanência do aluno na escola condicionado à tipologia da escola e situação sócio-econômica dos alunos. (SUPRIMIDO pela Lei n° 11.695/01)

§ 2º - O coeficiente de qualidade escolar é a medida que, através de avaliação anual, habilita uma escola a ter atribuída para si e para seus servidores o prêmio anual de qualidade escolar, que será concedido pelo prazo de 2 (dois) anos às escolas que, inscritas para tal fim, preencherem os requisitos regulamentares. (SUPRIMIDO pela Lei n° 11.695/01)

§ 3º - Fica instituído o prêmio anual de qualidade escolar, correspondente ao valor de duas remunerações mensais, a ser concedido aos servidores lotados no estabelecimento de ensino habilitado durante o período que serviu de base à avaliação, enquanto este assim permaneça. (SUPRIMIDO pela Lei n° 11.695/01)

§ 4º - O prêmio de qualidade escolar não tem a natureza de remuneração, nem será incorporado aos vencimentos ou aos proventos da inatividade. (SUPRIMIDO pela Lei n° 11.695/01)

§ 5º - O prêmio anual de qualidade escolar, a que se refere o "caput" deste artigo, quando atribuído à escola, será concedido mediante atualização de equipamentos ou custeio de projetos inovadores, ouvido o Conselho Escolar e limitado ao valor de dois trimestres do repasse para suprimento de recursos, de que trata esta lei. (SUPRIMIDO pela Lei n° 11.695/01)

 

Art. 98 - Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual poderão receber obras,bens ou prestação de serviços caracterizados como atividade-meio, através de doações de RS, através da Secretaria da Educação, reconhecido o direito do doador de usar espaços publicitários no objeto licitado e/ou conforme estabelecer o edital.


§ 1º - Não será admitida a doação a estabelecimento de ensino que importar na veiculação de propaganda de bebida alcoólica, tabaco ou armas em geral, que atente contra o processo pedagógico, ou que implique descaracterizar, desnaturar ou desvirtuar a prestação do serviço público oferecido pela escola, ou ainda de caráter ideológico.


§ 2º - O regulamento disporá sobre dimensões e localização do espaço publicitário.


§ 3º - O serviço, material ou obra a ser contratado deverão constituir-se em auxílio direto à consecução da atividade-fim executada pela escola.


Art. 99 - Os artigos 18, 19, 20, 46, 47, 48, 50, 55, 56, 57 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 - A posse verificar-se-á até 15 dias após a publicação do ato de provimento no Diário Oficial, ou em igual prazo, a partir da publicação do laudo médico de que trata o artigo 17, item VI, desde que o nomeado ou o reintegrado se tenha apresentado para a realização dos exames de saúde dentro dos 15 dias e a eles se submetido nas datas aprazadas.


§ 1º - A autoridade competente para dar posse, poderá, por motivo justificado, a requerimento do interessado, prorrogar o prazo por até 15 dias.


§ 2º - O ato de provimento será tornado sem efeito se a posse não se der no prazo legal.

 

Art. 19 - Exercício é o desempenho do cargo pelo professor ou especialista de educação nele provido.


§ 1º - O exercício do cargo será iniciado dentro de 10 dias da posse.


§ 2º - Não se iniciando o exercício no prazo do parágrafo 1º será tornado sem efeito o ato de provimento.


§ 3º - Os candidatos cujo ato de provimento for tornado insubsistente, na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, bem como, na do parágrafo 2º do artigo 18, serão incluídos na lista dos aptos à nomeação observada a ordem de classificação, após o último aprovado, constante do edital de homologação do resultado final do concurso.


Art. 20 - É competente para autorizar o exercício o responsável pelo estabelecimento de ensino ou órgão a que se destina o professor ou especialista de educação, lotado na forma do artigo 46.


Art. 46 - Lotação é o ato mediante o qual o Secretário da Educação ou autoridade por ele delegada, fixa o professor ou especialista de educação em centro de lotação onde deva ter exercício efetivo, observados os limites estabelecidos para cada órgão ou unidade escolar.


§ 1º - O Poder Executivo, observada a tipologia das unidades escolares e as necessidades dos demais órgãos, estabelecerá os limites a que se refere o "caput" deste artigo

 

§ 2º - Excepcionalmente, por interesse do ensino, poderá o Secretário da Educação colocar, temporariamente, professores ou especialistas de educação em número superior ao limite previsto no parágrafo 1º.

 

Art. 47 - Para a administração e controle do pessoal do Magistério, haverá:

I - um Centro de Lotação Local (CLL), em cada unidade escolar;

II - um Centro de Lotação Regional (CLR), em cada Delegacia de Educação;

III - um Centro de Lotação Especial (CLE), no órgão central do Sistema Estadual de Ensino.

 

Art. 48 - O membro do Magistério, titular do cargo de professor e de especialista de educação, à exceção do titular do cargo de Inspetor de Ensino, será lotado no CLL.


§ 1º - O Inspetor de Ensino será lotado no CLR ou no CLE.


§ 2º - Os demais especialistas de educação, quando estáveis, poderão ser lotados no CLR ou no CLE.


§ 3º - É vedado ao membro do Magistério o exercício de cargo fora do respectivo centro de lotação, exceto para complementação de carga horária.


§ 4º - A designação para o exercício de função de confiança na Administração Direta determina a lotação.


Art. 50 - A lotação poderá ser alterada a pedido ou por necessidade do ensino.


Parágrafo único - Quando a lotação for alterada por necessidade do ensino e importar em mudança de domicílio para outro município, somente será realizada com o consentimento do servidor.


Art. 55 - Substituição é o ato pelo qual a autoridade competente coloca o professor ou o especialista de educação, lotado em unidade escolar, para exercer, temporariamente, funções em decorrência de afastamento, impedimento do titular, ou necessidade do ensino.


Art. 56 - O professor ou o especialista de educação com regime de 20 ou 30 horas de trabalho semanal, quando em substituição temporária, poderá ser convocado para cumprir regime de trabalho determinado, entre 24 e 40 horas semanais.


§ 1º - A convocação se dará dentre os detentores dos cargos mencionados no "caput" do artigo, com regime de 20 ou 30 horas de trabalho semanal e formação compatível com a função que irá desempenhar e com duração máxima do ano letivo.

§ 2º - A carga horária decorrente da convocação será remunerada com vencimentos proporcionais ao regime titulado.

§ 3º - A substituição, devidamente justificada, será feita somente para o período e número de horas necessárias ao cumprimento da base curricular ou ao funcionamento do serviço, de acordo com a tipologia da escola.


§ 4º - A cessação da necessidade do ensino, do afastamento ou do impedimento do titular determina a automática revogação da convocação.


Art. 57 - As disposições deste capítulo aplicam-se à hipótese de ocorrência de vaga exclusivamente até o seu definitivo provimento."


Art. 100 - Os artigos 4º e 50 da Lei nº 8.747, de 21 de novembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O valor da gratificação de que trata a alínea h, do item I do art. 70, da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, fixada sobre o vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, corresponderá:


I - a 50% para o professor com regime de trabalho de 20 ou 30 horas semanais, quando em exercício na regência de classe unidocente do currículo por atividades, educação pré-escolar ou classe especial;


II - a 100% para o professor com regime de trabalho de 40 horas semanais, quando na regência de duas das classes referidas no inciso anterior.


Parágrafo único - A hipótese do inciso II fica condicionada a que o professor, quando no mesmo estabelecimento de ensino, tenha pelo menos um total de 40 alunos do currículo por atividade ou pré-escola, ou ainda duas turmas de alunos em classe especial."


"Art. 50 - A gratificação prevista no artigo anterior determina o exercício e remunera 2 horas-atividade para o professor com regime normal de 20 ou 30 horas semanais e 4 horas/atividade para o professor com regime normal de 40 horas semanais.


§ 1º - O regime de 40 horas semanais para o professor com titulação exclusivamente de 2º grau Magistério, implica a regência de 2 classes unidocentes.

§ 2º - É vedada a concessão desta gratificação ao professor que estiver nas condições do art. 119 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.


§ 3º - A gratificação de que trata este artigo não servirá de base de cálculo para a que for percebida em razão de convocação para regime especial de 30 ou 40 horas semanais."

 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 101 - No primeiro processo de indicação de Diretores de escola pública estadual a realizar-se após a publicação desta lei, a fase de qualificação a que se refere o inciso I, do artigo 19, será realizada após a indicação do candidato escolhido pela comunidade escolar.


Art. 102 - O primeiro mandato dos Diretores eleitos com base no disposto nesta lei encerra-se no final do ano letivo ímpar que lhe seguir.


Art. 103 - Ficam extintas as funções de Vice-Diretor, previstas na letra "a", do inciso I, do art. 70, da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que não se adequarem ao disposto nos artigos 15 a 18 desta lei.

 Art. 104 - A designação para o exercício da função de Assistente Administrativo- Financeiro implica na extinção automática da gratificação de Vice-Direção, prevista na letra "a", do inciso I, do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 e provida na forma do art. 5º, da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, no mesmo estabelecimento de ensino. (REVOGADO pela Lei n° 11.126/98)


Art. 105 - O Poder Executivo, em até 2 (dois) anos, implementará as ações necessárias à adequação dos recursos humanos e materiais às disposições dos arts. 47 e 48 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, com a redação dada por esta lei.


Art. 106 - O Poder Executivo ajustará as cedências de integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, ora em vigor, às disposições do artigo 92 desta lei, no prazo de 2 anos.


Parágrafo único - A partir da publicação desta lei não será renovado ato de cedência de integrante do Quadro do Magistério Público Estadual que não se ajuste aos termos do artigo 92.


Art. 107 - Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos municípios, com encargo e cláusula de reversão, os veículos destinados ao transporte escolar, objetos de convênios e cessões de uso, visando a nucleação de escolas públicas municipais e estaduais na administração estadual anterior.

 

Art. 108 - O Poder Executivo estabelecerá datas e prazos especiais para a realização do primeiro processo de indicação de diretores de escolas públicas estaduais, conforme calendário a iniciar-se até 30 de novembro de 1995, com a instalação das comissões eleitorais e estendendo-se até o dia 20 de dezembro


Art. 109 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.


Art. 110 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 120 dias.


Art. 111 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso II do art. 45, art. 51, o art. 61 e seus parágrafos 1º e 2º e o Capítulo III, do Título IV da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, passando o seu art. 50 a vigorar com a redação desta lei e a integrar o Capítulo II do mesmo Título IV, e as Leis nº 9.233, de 13 de fevereiro de 1991, nº 9.263, de 5 de junho de 1991, nº 9.232, de 13 de fevereiro de 1991 e nº 9.262, de 5 de junho de 1991.


Art. 112. Aplica-se ao processo de eleição de Diretores, Vice-Diretores e Conselho Escolar, no que couber, as disposições do Código Eleitoral (Lei Federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, e alterações posteriores) especialmente os arts. 296, 297, 299, 300, 301, 302, 307, 308, 309, 312, 315, 323, 324, 325, 326, 332, 334, 348, 349, 350 e 354 desse diploma legal. (Incluído pela Lei n.º 13.990/12)

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 1995.

 

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.

 

 

 

Anexo I

 

I - Escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental Completo e Incompleto e Escolas de Ensino Fundamental e Médio.

 

Número

de alunos

matriculados

Número de representantes do Conselho Escolar

Membros

magistério

Pais ou

respons.

Alunos

Servidores

Direção

Total

até 100

de 101 a 500

de 501 a 1000

de 1001 a 2000

de 2001 a 3000

Acima de 3000

01

02

04

05

07

08

01

02

03

04

05

06

01

01

02

03

04

04

01

01

01

02

02

02

01

01

01

01

01

01

05

07

11

15

19

21

 

II - Nas escolas de Ensino Médio o número de pais e alunos deverá ser invertido.

 

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.

fonte: assembleia Legislativa /RS




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