AÇÃO JUDICIAL: conheça o passo a passo

AÇÃO JUDICIAL: conheça o passo a passo


 

AÇÕES JUDICIAIS

Processo / ação: (no latim procedere é verbo que indica a ação de avançar, ir para frente (pro+cedere)). O processo judicial obedece um caminho um rito obrigatório que deve ser seguido desde o início até o fim, não existindo como pular partes deste rito. Se qualquer parte do rito processual não for obedecido o processo poderá ser anulado.

As ações de associados do CPERS/SINDICATO são ajuizadas nas Varas da Fazenda em POA, dependem de sorteio eletrônico, não podemos escolher quem vai julgar a ação, independente do adbogado .
As varas podem ser conhecidas quando consultado o processo no site do Tribunal www.tjrs.jus.br - acompanhamento processual, Comarca de POA, por nome ou número.

Assista o vídeo explicativo
- Vídeo - como funciona um processo judicial.



1ª, 2ª, 3ª e 7ª, são varas lentas, pois tem mais de 30 mil processos tramitando e poucos funcionários.
4ª e 5ª varas- tem julgado num tempo razoável;
Na 20ª Vara, que foi criada em 2006, para desafogar as demais, tem menos processos e o Estado não utiliza o direito que tem de contestar, por isso em menos de 1 ano os colegas tiveram implantados os percentuais da Política Salarial mais rápido do que os demais colegas.

As ações ingressadas atualmente estão tramitando em novas varas, criadas recentemente , 12a Vara.

Os processos são ativos quando estão tramitando, quando acabam, por terem decisão transitada em julgada, são baixados.

Processo que tem ação ganha, procedente, é baixado e recebe um novo numero para execução da sentença, isto é, cobrança dos valores devidos e o processo continua tramitando.

Os processos perdidos também são baixados e estes temas ou objeto da ação não podem ser ajuizados novamente.

AÇÃO JUDICIAL: CONHEÇA O PASSO A PASSO

Este é o roteiro, em linhas gerais, de como se procede para o recebimento do crédito devido, em relação às parcelas atrasadas, não reajustadas às épocas próprias ou não pagas. Acrescentar ao roteiro, todos os percalços existentes no transcorrer de um processo, para conhecimento de todos que necessitaram recorrer ao Poder Judiciário.

Tempo que demora um processo - É impossível prever, qualquer coisa que alguém falar é só previsão, pois isto não depende do advogado, não é ele quem julga a causa, não é ele que faz andar o processo no cartório, e acima de tudo não foi ele quem fez a lei que permite recursos infinitos, logo, infelizmente por mais boa vontade que tenham nunca poderão lhe responder a esta pergunta a não ser com afirmações genéricas e circunstanciais, pois por exemplo enquanto um processo simples costuma demorar 2 anos em Porto Alegre, o mesmo processo em média dura 6 anos em São Paulo, e pior o fato do processo do seu vizinho ter demorado 2 anos não quer dizer que o seu não vá demorar 4 anos. Justiça é caso a caso. No entanto, o que pode ser dito com certeza é que o seu processo vai demorar muito tempo, muito mais do que você imagina.

Toda a ação é ganho certo? Isto não existe. Quem julga a causa não é o advogado, logo ele não pode garantir vitória judicial, mas tão somente dar um parecer a respeito da possibilidade de ganho, até mesmo porque infelizmente na justiça brasileira o que hoje é decidido de uma forma, amanhã passa a ser de outra, e, mais do que isto cada juiz é absolutamente livre para decidir de acordo com o que pensa sobre a questão, assim não se assuste se o seu vizinho entrar com uma ação e ganhar e você entrar com a mesma e perder, estas coisas acontecem e muito.

Prazo do processo - No processo só quem tem de obedecer prazos são os advogados, pois o poder judiciário não tem prazo para nada, Assim o juiz, o cartório, os peritos, o contador etc., não têm prazo para nada. Logo não adianta brigar com o advogado porque o juiz esta há 3 meses com o processo no gabinete sem julgar, pois o advogado não pode fazer nada, como ele também não pode apressar o cartório ou o oficial de justiça ou qualquer outra coisa dentro do judiciário, pois eles simplesmente não tem prazo para nada.

• O 1º passo - ingressar com ação judicial contra o Estado do RS para reconhecer o direito, no caso, dos servidores, entre eles:
- Dos reajustes não pagos, previstos na Lei nº 10.395/95 e/ou 10.420/95, Lei Britto;
- A Cessação e devolução dos valores do desconto compulsório de 5,4% sobre o salário bruto a título de contribuição previdenciária para o IPERGS, para pensionistas e aposentados (hoje, prazo prescrito);
- O Pagamento do terço de férias sobre a totalidade do período, diferenciado para professores de sala de aula. Processo Coletivo - 001/1.05. 2435616-9 e individual para cobrança dos valores desde 2001;
- O Reconhecimento da retroatividade de promoções por tempo de serviço, da Unidocência, Parcela Autônoma, Gratificação de direção e a cobrança de valores atrasados.
- O Reajuste de 11,98% devidos a funcionários públicos estaduais pelo descumprimento da Lei 8.880/94 (URV). Ação Coletiva - 001/10522564538;
- A Sustação e devolução de valores referentes ao desconto de 2% sobre o valor do benefício, como contribuição para o IPE. Ação Coletiva - 001/1.05. 0294975-2;
- A Ação Coletiva do Vale Refeição que está em Brasília com o relator do Recurso Extraordinário (RE) 428991, ministro Marco Aurélio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou o pedido dos servidores.
- Retroatividade das alterações de nível dos funcionários de escola;
- Aprovados no Concurso do Magistério/2005 e que na época tinham contrato e não foram chamados;
- Reajustes integrais da política salarial para os agentes educacionais - Processo: 001/10802415613

• Inicial do Processo - O processo se inicia com o envio pelo autor da inicial ao juiz. Caso o autor tenha requerido Assistência Judiciária Gratuita – a primeira coisa que o juiz faz é manifestar-se a respeito da AJG

• Aguardando juntada - Quando um documento novo chega no cartório ele tem de ser cadastrado no sistema, furado, numerado, cadastrado, e finalmente juntado no processo. Assim quando o processo esta no setor onde isto é feito se diz que ele esta aguardando juntada;

• Decisão proferida: o juiz proferiu, ou seja, julgou uma questão no processo. Com o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, do direito dos servidores aos reajustes na Ação da Política Salarial, iniciou-se a implantação dos percentuais aos vencimentos ou proventos dos servidores.

• Cálculos das diferenças; Inicia a elaboração dos cálculos das diferenças devidas aos servidores, desde os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial, propositura, até a data da incorporação dos reajustes aos vencimentos ou proventos. De posse dos cálculos preliminares, elaborados pelo assistente técnico, os colegas que possuem seu crédito superior a 40 salários mínimos da época, atualmente em R$ 21.600, estão sendo contatados para que possam optar pelo pagamento na forma de precatório ou na forma de RPV (requisição de pequeno valor), meio bem mais rápido de pagamento do que a primeira (prazo para receber de 2 a 3 anos), para esta opção será exigido termo de renúncia, assinado em duas vias.

• Execução de sentença: Recolhida a documentação necessária, ingressa-se com nova ação, agora chamada de “execução de sentença”, na qual se discute, não mais o direito aos reajustes, mas sim, os valores que serão pagos pelo Estado do RS aos servidores. Isto significa atravessar toda a burocracia do Poder Judiciário novamente, com distribuição da ação, novo número de processo, autuação do processo, expedição de mandado de citação, prazos para manifestações, idas e vindas do processo ao juiz, ao cartório e aos advogados, cálculos e recálculos, sentenças, recursos, enfim, tudo o que a legislação dispuser em relação à ação de execução de sentença contra a Fazenda Pública.

• Citação do Estado: Na execução, o Estado é citado para, em 30 dias, opor embargos à execução, isto é, para responder à ação de execução movida pelo servidor, com o objetivo de verificar a legalidade e o montante do crédito, através dos quais poderá insurgir-se apenas em alguns aspectos, descritos na lei processual civil, como, por exemplo, se entender que o valor cobrado é excessivo, quando então deverá informar qual o valor que entende como correto. Durante o processamento dos embargos, que é considerada uma ação, o processo de execução é paralisado até o julgamento dos mesmos.

• Definido o valor do crédito em sentença judicial, ressalte-se que poderão incidir, sobre essa decisão, recursos objetivando a reforma da mesma. Na remota hipótese do Estado do RS não apresentar embargos à execução no prazo legal, ou se esses forem julgados improcedentes, o pagamento do crédito do servidor, devido a título das diferenças devidas (parcelas em atraso), será solicitado por precatório ou por requisição de pequeno valor – RPV.

• O recebimento não é imediato - Tanto na ação de execução, como nos embargos à execução, o Estado do RS utiliza-se de todos os meios processuais disponíveis para evitar o imediato pagamento do débito. Isto equivale a dizer que o recebimento do crédito não é imediato, como se faz crer, sendo que a previsão média para o final do processo é de um a dois anos, a partir da distribuição do processo de execução, dependendo dos incidentes que poderão ocorrer durante o transcurso do mesmo.
Cabe lembrar, também, que inexistindo mais recursos sobre a decisão judicial que definiu o valor do crédito devido ao servidor, quando ocorre o que se chama de “trânsito em julgado”, em relação ao RPV, valor abaixo dos 40 salários mínimos, o Estado possui 60 dias, a partir do recebimento do ofício judicial, para efetuar o pagamento. Caso contrário, serão tomadas providências para o recebimento do crédito, por exemplo, o seqüestro, ordenado pelo Juiz, da quantia necessária para a satisfação do débito. O Estado não tem cumprido estes prazos e o juiz antes de decidir pelo seqüestro ainda solicita ao Estado que se pronuncie novamente.

• DEPOSITO JUDICIAL: É o valor em dinheiro depositado em uma conta bancária vinculada ao processo. Esta conta só pode ser movimentada com ordem judicial. Estes valores são liberados para que o advogado repasse para o credor após autorização judicial (alvará)

• ALVARÁ: Alvará Judicial é um documento contendo uma ordem judicial a ser cumprida em proveito do seu portador. Ordenada expedição de alvará: Julgador mandou o cartório fazer o alvará que é o documento através do qual vai ser cumprida uma ordem judicial.

• EXPEDIDO ALVARA: Esta é a melhor notícia do processo significa que o alvará documento que autoriza o levantamento do dinheiro esta pronto e pode ser buscado.

ENTENDA OS PRECATÓRIOS

O precatório é o instrumento previsto na lei brasileira para que os órgãos públicos paguem seus débitos nascidos de decisões judiciais favoráveis aos servidores. De cada processo é extraído um único precatório. O precatório não contém apenas os créditos do trabalhador, mas também as custas judiciais (em favor do Estado), honorários de peritos da confiança do juiz, etc. Deste "bolo" é feita a repartição para cada um dos interessados.

O Tribunal distribui este total de precatórios processo por processo, o valor correspondente a cada um. A seguir, o juiz de primeiro grau, após conferir os descontos devidos, expede um alvará autorizando os advogados a retirar os valores de uma conta judicial (que recebe atualização diária). Os advogados são responsáveis por fazer o rateio do valor total do processo entre todos os servidores que compõem a ação, calculando quanto cada um deve receber em valores líquidos. Apenas após receber os valores da conta judicial e fazer este rateio é que se saberá o valor preciso de cada reclamante, passando-se imediatamente ao pagamento do trabalhador em sua conta bancária.

Mas afinal, que descontos são estes?

A lei manda que os rendimentos recebidos pelos trabalhadores através de ações judiciais sejam tributados, podendo gerar descontos de até 27,5% a título de imposto de renda. Antes da expedição do precatório os advogados fazem o possível para que esta tributação não ocorra. Contudo, os tribunais já firmaram entendimento de que o imposto de renda é devido e alguns juízes ordenam o cálculo mês a mês. Além do imposto de renda, é também descontado o valor da seguridade social do servidor, atualmente em torno de 14,1%.

Portanto, estes descontos incidem sobre o total do precatório, porque, o total do precatório é justamente a RENDA paga pelo Estado ao servidor. O fato desta renda, ser tributada, não lhe retira a qualidade de rendimentos que teoricamente foi recebido integralmente pelo servidor.

Se o desconto não fosse feito, o trabalhador deveria ainda assim pagar o imposto de renda nos mesmos percentuais quando do ajuste anual. Quem não paga o imposto de renda, estará sonegando imposto. Portanto, imposto
de renda, seja ele descontado do total do precatório ou pago pelo servidor mais tarde, será sempre devido.

É absolutamente indignante esta tributação, já que o próprio Governo deu causa a este pagamento acumulado de uma diferença que provavelmente não seria tributada se paga no momento certo, mês a mês. A lei se preocupa com quem não tem como sonegar - que é aquele que tem contracheque, ao contrário dos grandes sonegadores que não tem uma fonte pagadora fixa. É justo? Não, mas é a lei e o Judiciário tem sido implacável em exigir seu cumprimento.

É regra geral da advocacia que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o resultado da ação. O resultado deve ser entendido como o total de créditos, ou seja, o valor total pago pela parte perdedora, independentemente da parte vencedora ter que obrigatoriamente repassar ao fisco uma parte de sua vitória.

No nosso caso os honorários devidos aos advogados serão de 13% (treze por cento) sobre o montante do resultado pecuniário obtido, computado até o final do processo. Haverá acréscimo de 5% (cinco por cento), em caso de recurso de qualquer das partes para um dos Tribunais Superiores sediados em Brasília, para remunerar o Escritório que atender o processo na Capital Federal; Os honorários do advogado serão cobrados apenas no recebimento dos valores atrasados.

Caso a parte contrária seja condenada a pagar honorários de sucumbência, eles serão deduzidos dos valores contratados. A jurisprudência prevê a aplicação da condenação dos honorários de sucumbência quando a parte esta
sendo representada por um sindicato, por força da Lei nº 5.584/701. A contratação de perito assistente, a critério do Escritório, tem honorários de 2% (dois por cento) sobre a mesma base de cálculo;

No caso de insucesso da ação, ou de não ser apurado resultado pecuniário, nada será devido a título de honorários, as custas serão pagas pelo sindicato.

CUSTAS JUDICIAIS

A denominação, honorários é a remuneração própria do profissional liberal. O advogado vive dessa remuneração, Importante frisar que o advogado é um profissional que presta seu serviço, recebendo em contra partida, honorários convencionados e os honorários de sucumbência.

Em síntese, os honorários convencionados são aqueles que foram objeto num contrato de prestação de serviço advocatício entre o advogado e seu cliente que no caso das ações do CPERS/SINDICATO o convênio com a Assessoria Buchabqui&Pinheiro Machado é de 13%.

Sobre os honorários de sucumbência, o Código de Processo Civil em seu art. 20 reza que:
“A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.” Em muitas ações de associados do CPERS em que estamos ganhando o Estado tem sido condenado por decisão do juiz, a pagar esta sucumbência.

Portanto nas ações ganhas dos associados do CPERS, os mesmos no final do processo, quando recebem os valores atrasados e nunca antes, devem repassar para a Assessoria Jurídica, valor de 6%, a 13%, a diferença será paga pelo Estado, quando o juiz determinar a sucumbência.

Para o Perito contador serão descontados 2%, se o processo for para Brasília nas instâncias superiores os honorários serão de 5% sobre a condenação.

Lembramos também que do valor da condenação será descontado também o IPERGS (14,1%), o IR (27,5%) que é retido na fonte pelo Estado e poderá ser restituído através da Declaração Anual do Imposto de Renda. Atualmente, vários juízes têm definido que o calculo do IR deverá ser efetuado mês a mês.

Após o depósito dos valores numa conta Judicial, o Juiz libera o valor para que o advogado deposite na conta bancária do colega, o processo continua tramitando quando houver, para devolução do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Os valores atrasados menores que R$ 21.600,00, isto é, até 40 Salários Mínimos atuais brutos (RPV) que o Estado foi condenado a pagar são depositados na conta bancária do colega que recebe um telegrama do Escritório informando o valor líquido depositado. Para o núcleo é enviado o recibo para posterior conferência. Os valores que superam os 40 SM entram na lista de precatório, existe a possibilidade que este ano seja pagos os valores previstos para pagamento do ano de 1999.

Reforço, os precatórios estão atrasados 12 anos. A legislação possibilita que o colega renuncie aos valores que superarem os 40 SM e entre noutra lista que leva em média 2 anos e meio para receber.

Em razão disso é importante que todos associados mantenham seu cadastro atualizado no núcleo.


Bibliografia;
- Boletins do Jurídico
- Portal Clic Direito
- Tribunal de Justiça

Marli da Silva




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