Exonerar concursados

Exonerar concursados

Piratini estuda formas para buscar equilíbrio fiscal

Deputado disse que Executivo estuda exonerar concursados, mas governo nega

Sartori reuniu-se com a base aliada nesta terça-feira | Foto: André Ávila / CP Memória

Sartori reuniu-se com a base aliada nesta terça-feira | Foto: André Ávila / CP Memória

No primeiro encontro deste ano entre o governador e sua base parlamentar, José Ivo Sartori (PMDB) anunciou que o governo poderá optar por exonerar servidores concursados para adaptar as despesas com pessoal à receita do Estado. Em janeiro, o Rio Grande do Sul foi notificado pelo Ministério da Fazenda por ter extrapolado o limite de 49%, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

“Se o Estado não alcançar, nos próximos oito meses, o equilíbrio entre a receita e a folha de pagamento, servidores concursados poderão ser exonerados”, relatou o deputado Ênio Bacci (PDT). “Isso é complicado, muito complicado. Temos é que fazer um grande esforço pela renegociação da dívida com a União para viabilizarmos as contratações necessárias”, completou Elton Weber (PSB).

Na reunião, que durou quase três horas, deputados dos partidos aliados também ouviram relatos sobre a economia feita pelo governo, em palestra do secretariado. “Ouvimos sobre a estratégia para discutir a dívida com a União e alguns projetos do Executivo”, comentou Frederico Antunes (PP), sem dar detalhes.

O secretário de Comunicação do governo do Estado, Cleber Benvegnú, garante que não foi apresentado na reunião qualquer estudo prevendo corte de concursados. Segundo ele, apenas foi apresentado no encontro os mecanismos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o Estado está chegando ao limite prudencial.

http://www.correiodopovo.com.br/Noticias/Politica/2016/02/579623/Por-equilibrio-nas-contas,-Piratini-estuda-exonerar-concursados  

CF/88 Art. 169.  A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

  § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

      I -  se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

      II -  se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

  § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput , a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

      I -  redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

      II -  exoneração dos servidores não estáveis.

  § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

  § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

  § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

  § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

 

 




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