Contra o corte de ponto

Contra o corte de ponto

O Escritório Buchabqui e Pinheiro Machado, na condição de Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato, obteve no dia de hoje, 29/09/2015, LIMINAR determinando o pagamento dos dias de Greve realizados pela categoria nos meses de agosto e setembro.

A decisão foi proferida pelo Desembargador Leonel Pires Ohlweiler no Mandado de Segurança nº 70066756016 impetrado ainda no sábado, dia 26 de setembro, tão logo se soube dos descontos realizados nos contracheques dos servidores.

Conforme o decidido, o Governo do Estado fica proibido de realizar qualquer desconto decorrente dos dias de Greve nos meses de agosto e setembro, determinando, ainda, o pagamento dos dias descontados através de folha suplementar.

Com isso, o Judiciário corrige mais uma arbitrariedade do atual Governo, reconhecendo a legalidade do movimento deflagrado pelo Sindicato.

Segue a notícia que está no site do TJRS.

Liminar impede desconto no salário dos professores que participaram de greve.

O Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, do 2º Grupo Cível do TJRS, concedeu liminar nesta tarde (29/9) ao CPERS/Sindicato para que os professores que participaram da greve nos meses de agosto e setembro, não tenham descontos no salário. 

Caso

O CPERS/Sindicato ingressou com mandado de segurança a fim de proibir que os Secretários da Educação e da Fazenda do Estado realizem descontos nos vencimentos dos servidores representados pelo sindicato em virtude das faltas ocorridas nos dias de greve por causa do parcelamento dos salários.

Decisão

No voto, o relator do processo destacou que o direito à greve está garantido na Constituição Federal. Por outro lado, explicou que a Lei Federal nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, não exclui a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados em decorrência de greve. Sobre o tema, há diversas decisões do STF e STJ, reconhecendo a legalidade de descontos de servidores públicos em greve.

No entanto, quando a greve é deflagrada em função de atraso no pagamento dos salários dos servidores, os Tribunais Superiores, conforme explica o Desembargador, já proferiram decisões no sentido de que não pode haver o desconto.

O magistrado informou que foram apresentadas provas de que houve descontos nos salários de alguns professores.

Os contracheques colacionados relativos ao mês de setembro apontam a existência de descontos retroativos nos salários de alguns servidores, e que são atribuíveis a faltas decorrentes da greve da categoria, pois os registros de efetividade do sistema RHE que os acompanham indicam ocorrência de ¿não-efetividade¿, sinaladas como GREVE, em dias e períodos coincidentes com as deliberações da categoria como de greve, afirmou o Desembargador.

Assim, o magistrado deferiu a liminar para que o Estado se abstenha de efetuar descontos nos salários dos servidores vinculados ao sindicato impetrante relativamente aos dias da greve deflagrada nos meses de agosto e setembro de 2015, bem como o pagamento em folha suplementar, na hipótese de já terem sido realizados descontos.

Considerando os elementos dos autos, ao menos neste momento processual, bem como os fatos públicos e notórios envolvendo o parcelamento do salário dos servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo nos meses de julho e agosto de 2015, e que, em princípio, são causa preponderante para a deflagração da greve dos professores e agentes educacionais representados pelo sindicato impetrante, bem como a prova documental, que aponta a realização de descontos vinculados à greve nos salários de setembro/2015, e ainda tendo em vista as indicações normativas e jurisprudenciais sobre o tema, tenho que liminar postulada deva ser deferida, decidiu o magistrado.


 

http://www.buchabqui.adv.br/noticias-interna/94/deferida-liminar-do-cperssindicato-contra-o-corte-de-ponto




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