Atestado médico para Ed Física

Atestado médico para Ed Física

ATESTADO MÉDICO NAS ESCOLAS

Há algumas semanas atrás, editei um post com o título: ATESTADO MÉDICO NAS ACADEMIAS, em virtude da publicação da Lei Estadual n.º 6.765/2014 que instituiu a obrigatoriedade de aplicação do questionário de prontidão para atividade física. Recebi diversos questionamentos sobre a aplicação desta lei no âmbito escolar. Como tudo que se refere à hermenêutica jurídica, a resposta não é tão simples.

Via de regra, a lei supracitada não se aplica às escolas, uma vez que seu art. 1º determina como campo de incidência os clubes, academias e estabelecimentos similares. No entanto, muitos estabelecimentos escolares utilizam seus equipamentos para oferecer atividades esportivas extracurriculares. Nesses casos, se tais atividades estiverem desvinculadas do projeto pedagógico da instituição de ensino, aplicar-se-á a Lei 6.765/2014. Exemplificando: se uma escola, fora dos horários da Educação Física curricular, oferece "escolinha" de futsal para sua comunidade interna e externa, todos os praticantes deverão preencher o questionário de prontidão para atividade física, como determina a lei.

E para a prática da Educação Física curricular, a apresentação de atestado médico é obrigatória?

O Decreto nº 69.450/71, que regulamentou as normas legais sobre Educação Física, dispunha, em seu artigo 12 que:

"Os alunos de qualquer nível serão submetidos a exame clínico no inicio de cada ano letivo e sempre que for  julgado necessário pelo médico assistente da instituição, que  prescreverá o regime de atividades convenientes, se verificada anormalidade orgânica."

Ocorre que o Decreto n.º 888/93 revogou expressamente o art. 12 supratranscrito. Assim, não existe norma federal que torne obrigatória a exigência de apresentação de atestado médico para a prática da Educação Física escolar.

No Estado do Rio de Janeiro, foi publicada a Lei n.º 6.545/2013 que não tem aplicação imediata, pois o seu art. 1º determina a necessidade do Poder Executivo editar norma regulamentadora. Dessa forma, enquanto tal norma não for editada, a lei fica em estado de latência, logo, não produz os efeitos desejados pelo legislador.

Além disso, a lei cria um ônus para a Administração Pública, uma vez que esta deverá dar conta das demandas necessárias ao atendimento das exigências, quais sejam: realizar exames clínicos em todas as crianças, antes da matrícula escolar. Estas imposições legais regem-se pelo princípio do mínimo possível. Seria muito bom que fosse cumprida, mas todos nós sabemos que o sistema público de saúde não dá conta.

Para não perder a oportunidade de comentar: o § 1º do art. 2º da Lei n.º 6.545/2013 reedita a usurpação de competência profissional ao determinar que, "se verificada anormalidade orgânica, o médico que realizar os exames prescreverá o regime de atividades apropriadas ao aluno examinado". Médico, na modesta opinião deste blogueiro, não tem competência para prescrever atividades físicas, em especial as que compõem o currículo de ensino das escolas. A lei precisa ser revista.

Conclusão: no Estado do Rio de Janeiro, embora a Lei n.º 6.545 esteja em vigor, os alunos não poderão ser impedidos de participar das aulas de Educação Física pelo fato de não apresentarem atestado médico. O que aconselho é a realização de uma anamnese no ato da matrícula buscando averiguar se a criança é detentora de alguma patologia ou se apresenta algum sintoma que possa sugerir a necessidade de um exame clínico. Em caso positivo, aí sim, é prudente a escola solicitar que os responsáveis tomem as providências necessárias.

Saudações.




ONLINE
40