Afastamento para concorrer

Afastamento para concorrer

PARECER AFASTAMENTO PARA CONCORRER

Ementa: Prazos de afastamento e vedações impostas aos ocupantes de cargos e funções que concorrerão como candidatos nas eleições. Necessidade de afastamento dos dirigentes sindicais 4 meses antes do pleito e dos servidores 3 meses antes.

 

Em razão de diversas consultas verbais que têm sido feitas a esta Assessoria Jurídica sobre a necessidade de afastamento dos servidores que pretendem concorrer a mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores,  passamos, a seguir, a prestar as informações jurídicas cabíveis, inclusive no que se refere aos prazos exigidos por lei e às vedações decorrentes.

As situações que se apresentam são as dos dirigentes sindicais, dos diretores e vice-diretores de escolas, dos ocupantes de funções de confiança e dos servidores em geral.

A matéria das inelegibilidades se encontra regulada pela Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

O texto da referida Lei e as vedações por ela impostas estão determinados pela finalidade de impedir o uso, mesmo que seja indireto, de recursos e cargos públicos para fins de beneficiamento de candidatos.

O artigo 1º da citada Lei relaciona todos os casos de afastamento, com regra geral fixada pelo inciso II do mesmo dispositivo legal.

Assim, o afastamento dos dirigentes de entidades de classe, que tipicamente são os sindicatos, se encontra regulado pela letra “g” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, que diz o seguinte:

“Art. 1º - São inelegíveis:

I - .  .  .

.  .  .

II -  .  .  .

.  .  .

  1. g) os que tenham, dentro de 4 (quatro ) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

.  .  . “.

Note-se, aqui, que todos os Diretores do CPERS, da Direção Central e dos Núcleos ocupam cargos de direção ou representação de entidade representativa de classe.

Por outro lado, o CPERS não recebe contribuições impostas pelo poder público, que seriam as originárias do chamado imposto sindical previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e chancelado pelo inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, o que, em princípio, descaracteriza a hipótese de necessário afastamento relacionada no antes transcrito dispositivo da Lei das Inelegibilidades.

Para melhor ilustrar segue transcrito o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal:

“Art. 8º - é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

.  .  . 

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha , para custeio dos sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

.  .  .  “.

Assim, contribuições dos associados do CPERS são as estabelecidas pelo Estatuto da Entidade e pagas exclusivamente por quem voluntariamente se filiar, por isso, não provêm de imposição por parte do poder público, o que , como já se disse, descaracteriza a origem parafiscal dos recursos recebidos.

Entretanto, no caso do CPERS, há contribuição descontada em folha para o custeio da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, o que deixa dúvida quanto a extensão da vedação, inclusive porque são utilizados, para esse fim, canais de consignação da Secretaria da Fazenda.

Desta forma, seguindo uma interpretação finalística do dispositivo comentado, concluímos, em tese, que não se aplica aos Diretores do CPERS o prazo de afastamento de 4 meses determinado pela referida regra , visto que as contribuições dos associados da Entidade não são compulsoriamente descontadas e repassadas pelo poder público.

Todavia, é preciso saber que o nosso entendimento não é pacífico, visto que o próprio Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições Municipais de 2000, respondendo a Consulta nº 606, através da Resolução nº 20.590, de 30.03.2000, concluiu que qualquer dirigente de entidade legalmente constituída, mesmo que não receba imposto sindical, deve se afastar para concorrer no pleito.

Tal situação hoje está agravada por recentes decisões do Poder Judiciário do Estado, que tem entendido ser obrigatório o desconto do “imposto sindical” para os sindicatos, federações e confederações de servidores públicos[1]. O CPERS está questionando esta posição, mas a matéria é controvertida e ainda não tem uma decisão final.

Por outro lado, considerando que a Lei nº 64/90 fala em inelegibilidade de diretores, administradores e representantes dos sindicatos poderíamos concluir, com base no texto do Estatuto do CPERS, que os Conselheiros do Conselho Geral e dos Conselhos dos Núcleos não estariam incluídos na regra que exige o afastamento, visto que não têm funções executivas ou de representação da Entidade. Entretanto, consultando a orientação do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria verificamos que, ao menos em três Resoluções nºs 14470/88, 14166/88 e 11196/82, mesmo sendo bastante antigas e relativas à Lei anteriormente vigente, há expressa referência aos Conselheiros entre aqueles que devem se desencompatibilizar.

Há de se convir, todavia, que o dispositivo da letra “l“, do inciso II, do artigo 1º, da Lei nº 64/90, aplicável ao conjunto dos servidores e que a seguir será transcrito e comentado, estabelece em 3 meses anteriores ao pleito o prazo para afastamento dos candidatos, ou seja, apenas um mês a menos daquele exigido para os dirigentes sindicais.

Em razão disso, e por cautela motivada pela possibilidade de haver uma eventual impugnação com base na exigência da letra “g” do inciso II do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades, recomendamos que todos os dirigentes do Sindicato, da Diretoria Central, das Diretorias dos Núcleos e Conselheiros, que queiram concorrer no próximo pleito, se afastem no prazo de 4 (quatro) meses anteriores a sua realização .   

Quanto aos servidores em geral, aplica-se o disposto na letra “l“ do inciso II do artigo 1º da mesma Lei Complementar nº 64/90, que assim prescreve:

“Art. 1º - São inelegíveis:

I - .  .  .

.  .  .

II - .  .  .

.  .  .

  1. l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito , garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

.  .  . “.    

Portanto, todos os servidores públicos estão obrigados a se afastarem do desempenho de seus cargos ou empregos nos 3 ( três ) meses que antecederem o pleito, sob pena de se tornarem inelegíveis. A regra, todavia, garante que o servidor afastado mantenha a percepção dos seus vencimentos.

No que se refere aos ocupantes das funções de Diretor ou Vice-Diretor das Escolas, designados na forma da “Lei da Gestão Democrática do Ensino”, por se tratarem de servidores detentores de investidura com prazo certo fixado por lei, o afastamento ocorrerá conforme determina a legislação eleitoral, assumindo o substituto legal, na forma da citada norma estadual (Lei da Gestão) , sendo que, após o pleito, retomará do desempenho das funções.

Alertamos que há entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que os diretores de escolas que se afastarem para concorrer a cargos eletivos, por ocuparem funções de confiança, não têm direito de retornarem às mesmas após o pleito[2]. Sustentamos que tal compreensão não se aplica aos Diretores de Escolas do Estado, designados na forma da Lei da Gestão Democrática, pois a jurisprudência reconhece que a indicação pela comunidade escolar descaracteriza a “livre nomeação e exoneração”, referida pela Constituição Federal ao tratar dos cargos e funções em comissão. Por isso, nesses casos, não sendo eleito o servidor, deverá ser reconduzido à função de direção.

O prazo de afastamento aplicável aos Diretores, vices e demais ocupantes de funções comissionadas das escolas é de 3 (três) meses, que é a regra geral, não se aplicando a esses a exigência de afastamento com 4 (quatro) meses de antecedência, que só apanha quem tem funções de arrecadação de tributos.

Sendo eleito, o servidor, na regra geral, deverá se afastar do desempenho das funções de seu cargo logo após a posse, havendo exceção apenas nos mandatos de vereador, quando ocorrer compatibilidade de horários[3]

Resta a questão das vantagens percebidas, ou seja, da manutenção das gratificações que não são inerentes ao cargo ou que já não estiverem incorporadas à remuneração, tais como insalubridade, unidocência, funções gratificadas, etc.

O dispositivo antes transcrito usa a expressão garantindo a percepção dos seus vencimentos integrais. Tecnicamente, na doutrina do Direito Administrativo, se diz que o servidor público percebe vencimento (no singular), que é igual ao básico, e vencimentos (no plural), que representa o conjunto das vantagens pagas, e remuneração, que é o produto da soma do básico com as vantagens permanentes ou incorporadas. Nos textos legais brasileiros o uso correto de tal terminologia não têm sido seguido, a começar pela própria Constituição Federal que utiliza a expressão remuneração para se referir à totalidade dos ganhos dos servidores. A confusão se acentua com o fato de que no Direito do Trabalho (CLT) a expressão remuneração se refere a totalidade do que é pago ao empregado.    Assim, a interpretação dos textos legais que tratam dessa matéria se torna sempre bem difícil, pois é preciso supor qual foi a verdadeira intenção do legislador.

Servimo-nos, portanto, da interpretação que encontramos na Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, editada em face da Consulta nº 769, através da Resolução nº 21.097, de 14 de maio de 2002, na qual está expresso o entendimento de que o Dirigente de Estabelecimento de Ensino, se ocupar cargo em comissão deve se exonerar, perdendo a garantia de vencimentos, e o funcionário efetivo deve se afastar das funções, mantendo apenas a remuneração (básico mais vantagens permanentes já incorporadas ) .

Seguindo a mesma linha de compreensão podemos concluir que as vantagens percebidas em função do local ou do tipo de atividade eventualmente desempenhadas (chamadas pro labore faciendu) não se encontram garantidas para os servidores afastados para concorrer a cargos em qualquer pleito, pois não integram a remuneração (básico mais vantagens permanentes).

Alertamos, ainda, que os dirigentes sindicais afastados para concorrer a cargos eletivos, não poderão, no período de licença, receber verbas de representação ou ajudas de custo a qualquer título do Sindicato. Da mesma forma, não poderão utilizar na campanha veículos do Sindicato e as sedes ou instalações dos mesmos, sob pena de estarem, em qualquer das hipóteses, infringindo as vedações da Lei das Inelegibilidades, se tornando inelegíveis e dando causa à aplicação de multas às entidades, que também serão consideradas infratoras das referidas normas.

Para preservar interesses maiores dos associados e da entidade procuramos, de maneira cautelosa, basear as orientações fornecidas nesta manifestação em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral[4], sabedores, entretanto, que se tratam de questões de interpretação controvertida e que até podem ter entendimento alterado pela própria Justiça Eleitoral. 

Eram essas as informações que, de momento, nos cabiam apresentar.

Porto Alegre, 05 de abril de 2016

BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO

ASSESSORIA JURÍDICA DO CPERS/SINDICATO

 

[1]  Decisão de mérito em processo movido pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público e liminar em processo movido pela FESSERGS

[2] Resolução nº 21.097/2002

[3] Somente os vereadores, nas hipóteses do inciso III, do artigo 38, da Constituição Federal, podem acumular cargos com os mandatos, desde que os horários sejam compatíveis

[4] Especialmente nas Resoluções nº 22.349/2006 e nº 21.041/2002




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