Ação dos 2% para aposentados

Ação dos 2% para aposentados

PGE e Tribunal de Justiça firmam acordo em ações de massa envolvendo mais de 25 mil professores aposentados

11.11.2015 

Ato de assinatura ocorreu na terça-feira (10/11)

Ato de assinatura ocorreu na terça-feira (10/11)


A Procuradoria-Geral do Estado, o Tribunal de Justiça do Estado e a Secretaria da Fazenda assinaram Termo de Cooperação, na terça-feira (10/11), viabilizando o pagamento relativo à devolução da cobrança de contribuição previdenciária suplementar de 2% da Lei nº 10.588/1995, no período de 1996 a 2000, a mais de 25 mil professores aposentados.

Pelo acordo, estão destinados cerca de R$ 90 milhões para serem pagos durante 24 meses a 27 mil beneficiados, por meio de RPVs, em fluxo que atenda aos interesses dos credores e à capacidade de pagamento do Estado.

O Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (Cpers) ajuizou, na época, ação contra a Lei Complementar n.º 10.588/95, que instituiu a Contribuição Previdenciária Suplementar de Natureza Compulsória, mensalmente descontada no percentual de 2% dos servidores públicos estaduais para a criação de um fundo de aposentadoria na órbita do Estado do Rio Grande do Sul.

O Procurador-Geral do Estado, Euzébio Fernando Ruschel, destacou "o avanço extraordinário representado pela solução de uma questão pendente há muitos anos. Apesar das dificuldades financeiras, podemos, unindo esforços, conseguir bons resultados".

O desconto previdenciário foi declarado inconstitucional, sendo que, no ano de 2003, a ação transitou em julgado.

A PGE-RS, em um trabalho de fôlego, dispensando período de tempo exclusivo à solução satisfatória do caso, conseguiu viabilizar a percepção a mais de 25 mil beneficiados e, assim, resolver uma questão pendente há mais de dez anos.

Ao término dos 24 meses, mais seis mil professores aposentados, que possuem outra demanda de mesma natureza e que dependem de exame de eventual duplicidade de pagamento, terão seus cálculos finalizados e também serão beneficiados.

Participaram do ato o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador José Aquino Flores de Camargo; o Secretário Estadual da Fazenda, Giovani Feltes; os Vices-Presidentes do TJ, Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini, Manuel José Martinez Lucas e Francisco José Moesch; pela PGE compareceram o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Leandro Augusto Nicola de Sampaio; o Coordenador da Procuradoria de Pessoal, Evilázio Carvalho da Silva; o Coordenador da Procuradoria de Precatórios e RPVs, Vitor Hugo Skrsypcsak; a Coordenadora Adjunta da Procuradoria de Liquidação e Execução, Milena Bortoncello Scarton; o Agente Setorial da PGE junto à Secretaria da Educação, Daniel Amorim do Amaral Vieira, e a Procuradora Assessora do Gabinete Anne Pizzato Perrot.

http://www.pge.rs.gov.br/


Em breve síntese, tem-se que referida contribuição foi criada quando a Assembléia Legislativa aprovou a Emenda Constitucional n.º 09, de 12.7.95, a partir de proposição do Executivo Estadual.

Foram acrescidos 4 (quatro) parágrafos ao art. 38 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público estadual.

Em resumo, a emenda permite que, através de lei complementar, as aposentadorias dos servidores estaduais, das autarquias e das fundações públicas, dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas sejam custeadas com recursos do Tesouro do Estado e das contribuições dos servidores.

Foi criada então a Lei Complementar n.º 10.588/95 que instituiu a Contribuição Previdenciária Suplementar de Natureza Compulsória, mensalmente descontada no percentual de 2% (dois por cento) dos servidores públicos estaduais para a criação de um fundo de aposentadoria na órbita do Estado do Rio Grande do Sul.


O advogado especialista em Direito Previdenciário, Decio Scaravaglioni, integrante do escritório de advocacia Portanova e Portanova Advogados, ajuizou ação ordinária em favor de servidor público inativo contra o Estado do Rio Grande do Sul aonde pretendia o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da contribuição previdenciária suplementar instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 10.588/95, que introduziu o desconto de 2% (dois por cento) sobre os vencimentos e proventos dos servidores públicos estaduais.

Referida ação estava centrada no fato de que tendo o autor obtido a aposentadoria anteriormente à instituição de tal contribuição, seria inadmissível a incidência em seus proventos sob pena de violação ao princípio do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, uma vez que aquele desconto configurava verdadeiro confisco.

Postulou a condenação do Estado, para que cessasse o desconto mensal, requerendo, também, a restituição de todos os valores já descontados desde a vigência da lei que implementou a referida contribuição.

Recentemente, o magistrado da 7ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente a referida ação, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar n.º 10.588/95 em relação a aposentadorias concedidas anteriormente a sua vigência, ordenando a cessação do desconto mensal de 2% incidente sobre os proventos pagos ao autor da ação condenando, ainda, o Estado à restituição de todos os valores descontados até então, com correção monetária pelo IGP-M, contada desde cada mês em que foi efetuado o indevido desconto.

Na sua sentença, o magistrado da 7ª Vara da Fazenda Pública, diz que "embora haja, inquestionavelmente, suporte constitucional, tanto na Carta Federal (art. 149, § único), como na Estadual (art.38, § 5º, introduzido pela EC n.º 09/95), para a instituição de contribuição previdenciária para custeio da aposentadoria dos servidores públicos, tenho que a efetiva cobrança de semelhante contribuição não há de incidir sobre os proventos daqueles inativados anteriormente à edição da respectiva Lei Complementar, sob pena de iniludível ofensa aos princípios maiores da irredutibilidade de proventos e dos que asseguram o respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido."

Alegou, ainda que "... a fixação de contribuição incidente sobre proventos de aposentadoria já e anteriormente concedidos viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o da intangibilidade do ato jurídico perfeito e da proteção do direito adquirido, assegurados constitucionalmente."

Para o magistrado "... não há que se falar em contribuição suplementar dos já inativados, que na vigência daquele mesmo ordenamento preencheram todos os requisitos e condições para a percepção do benefício de aposentadoria, e cuja expressão econômica há de restar imune a qualquer redução ou desconto, ressalvados aqueles existentes até o momento mesmo da jubilação."

Arrematando, o magistrado aduz que "A procedência da demanda, então, impõe que se ordene a cessação do desconto das contribuições em tela e, ao mesmo tempo, a condenação do Estado à restituição daquilo que foi descontado do Autor, desde a vigência da cobrança instituída pela Lei Complementar 10.588/95, com correção monetária segundo o IGP-M desde a data de cada desconto mensal, e acrescido de juros de mora, de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença, diante da natureza tributária da exação indevidamente cobrada."

Assim, para os servidores inativos, que já desfrutavam de situação jurídica definida pelas normas vigentes ao tempo da aposentadoria é inexigível e inconstitucional a Contribuição Previdenciária Suplementar de Natureza Compulsória, pois o referido desconto de 2% (dois por cento) causa redução nos proventos do servidor inativo, infringindo o princípio da irredutibilidade e o ato jurídico perfeito.



Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1464/a-contribuicao-previdenciaria-suplementar-e-os-servidores-inativos-do-estado-do-rio-grande-do-sul#ixzz3s9I875jl




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